Ferramentas pessoais

Resolução SE nº 85, de 24 de agosto de 2012

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
m (Protegeu "Resolução SE nº 85, de 24 de agosto de 2012" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido)))
 
Linha 8: Linha 8:
-
'''Artigo 1º –''' As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 57.462/2011, serão cessadas, automaticamente, por este ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144/2011.
+
'''Artigo 1º –''' As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único da Disposição Transitória do [[Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011|Decreto nº 57.462/2011]], serão cessadas, automaticamente, por este ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|Lei Complementar nº 1.144/2011]].
'''Parágrafo único –''' A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que trata o caput deste artigo, respeitada a vigência fixada.
'''Parágrafo único –''' A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que trata o caput deste artigo, respeitada a vigência fixada.
Linha 46: Linha 46:
'''§ 1º -''' A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de certificação ocupacional, que atenda aos requistos estabelecidos no artigo anterior, respeitados os critérios de aproveitamento de servidor de outra unidade escolar.
'''§ 1º -''' A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de certificação ocupacional, que atenda aos requistos estabelecidos no artigo anterior, respeitados os critérios de aproveitamento de servidor de outra unidade escolar.
-
'''§ 2º -''' Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144/2011, proporcional à quantidade de dias em que exerceu a substituição.
+
'''§ 2º -''' Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011|Lei Complementar nº 1.144/2011]], proporcional à quantidade de dias em que exerceu a substituição.
Linha 70: Linha 70:
'''Artigo 10 –''' Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
'''Artigo 10 –''' Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 +
 +
==Dados Técnicos da Publicação==
 +
 +
* Publicado no DOE de 25.08.2012. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/agosto/25/pag_0018_06RNI9B8N7HBIe04CHP6LNRPOET.pdf&pagina=18&data=25/08/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100018 Consultar DOE].
 +
 +
[[Categoria:Resolução]]
 +
[[Categoria:Resolução 2012]]
 +
[[Categoria:Resolução SE]]
 +
[[Categoria:2012]]
 +
[[Categoria:Certificação Ocupacional]]

Edição atual tal como 14h48min de 27 de agosto de 2012

Dispõe sobre designação de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas


O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 15 a 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, as disposições do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011, e a homologação do primeiro processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar,


Resolve:


Artigo 1º – As designações efetuadas em caráter excepcional, nos termos do artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 57.462/2011, serão cessadas, automaticamente, por este ato, em 27 de agosto de 2012, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144/2011.

Parágrafo único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e/ou as Diretorias de Ensino expedirão os títulos necessários à formalização das cessações de que trata o caput deste artigo, respeitada a vigência fixada.


Artigo 2º – A partir da data de cessação das designações, de que trata o artigo anterior, poderão ser designados, nas unidades escolares que comportarem a função de Gerente de Organização Escolar, servidores do Quadro de Apoio Escolar, credenciados em processo de certificação ocupacional devidamente homologado.


Artigo 3º – Comportará a função de Gerente de Organização Escolar a unidade escolar que constar de listagem publicada no Diário Oficial e somente por período durante o qual comprove atendimento a todos os critérios estabelecidos na legislação vigente.


Artigo 4º – Cabe ao Diretor de Escola proceder à indicação do servidor a ser designado para a função, bem como do seu substituto, dentre os servidores certificados no âmbito da respectiva unidade escolar.

§ 1º – Na inexistência, na unidade escolar, de servidor certificado e interessado em ser designado, poderá haver indicação de servidor de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, devidamente certificado.

§ 2º – A indicação de que trata o parágrafo anterior será efetuada pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo ser dada prioridade ao servidor classificado em escola do mesmo município.

§ 3º - Na inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar o exercício das atribuições inerentes à referida função.


Artigo 5º – Observada a indicação, a designação e a cessação da função de Gerente de Organização Escolar são de competência do Dirigente Regional de Ensino.


Artigo 6º - São condições para a designação de Gerente de Organização Escolar:

I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;

II – apresentar o Certificado Ocupacional, dentro do prazo de validade;

III – possuir certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

Parágrafo único – O contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá exercer a função de Gerente de Organização Escolar.


Artigo 7º – Poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para a função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1º - A substituição será exercida por servidor credenciado no processo de certificação ocupacional, que atenda aos requistos estabelecidos no artigo anterior, respeitados os critérios de aproveitamento de servidor de outra unidade escolar.

§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação pro labore, de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144/2011, proporcional à quantidade de dias em que exerceu a substituição.


Artigo 8º - A cessação da designação da função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:

I - a pedido do servidor;

II - a critério da administração;

III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;

IV - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;

V - nos casos de afastamento do servidor, para prestar serviços em outros órgãos ou entes federativos diversos;

VI – automaticamente, na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.

Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar, na própria escola ou em escola diversa, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.


Artigo 9º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá editar instruções complementares, inclusive disponibilizando modelos de portaria a serem utilizados nas designações para exercício da função de Gerente de Organização Escolar e nas correspondentes cessações.


Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dados Técnicos da Publicação