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Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006

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Dispõe sobre a complementação de carga horária
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Fundamental (Ciclos I e II) e para o Ensino Médio indicam duração
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diferenciada de aulas para o período diurno e para o noturno,
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horária diária, para cada professor, ficará sob a responsabilidade
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do Diretor de Escola, podendo ser contínuo ou parcelado.
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'''Artigo 3º -''' Esta resolução entra em vigor na data de sua
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publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Edição de 12h08min de 20 de janeiro de 2012

Dispõe sobre a complementação de carga horária relativa às aulas ministradas pelo pessoal docente

O Secretário da Educação, considerando:

que as matrizes curriculares definidas para o Ensino Fundamental (Ciclos I e II) e para o Ensino Médio indicam duração diferenciada de aulas para o período diurno e para o noturno, o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, que estabelece a duração da hora de trabalho docente de 60 (sessenta) minutos, pelos quais será remunerado o professor, nas tabelas I e II da Escala de Vencimentos das Classes Docentes (EV-CD), Resolve:


Artigo 1º - O professor, além da tarefa de ministrar aula, fará a complementação da carga horária na unidade escolar,desenvolvendo outras atividades ligadas à docência, da seguinte forma:

I - durante 10 (dez) minutos a mais de trabalho, para cada aula ministrada no período diurno e

II - durante 15 (quinze) minutos a mais de trabalho, para cada aula a ser ministrada no período noturno.


Parágrafo único - Consideram-se atividades ligadas à docência, além do atendimento a alunos, as tarefas de preenchimento de diários de classe, de programação dos conteúdos a serem trabalhados em sala de aula, de definição do grau de aprofundamento de estudos, de acordo com a especificidade de cada classe, de avaliação contínua das dificuldades e dos avanços de cada aluno, em especial aqueles encaminhados para estudos de recuperação paralela, entre outras.


Artigo 2º - O cumprimento da complementação de carga horária diária, para cada professor, ficará sob a responsabilidade do Diretor de Escola, podendo ser contínuo ou parcelado.


Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Dados da Publicação