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Resolução SAP nº 82, de 04 de junho de 2013

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Disciplina o processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, aos integrantes da carreira de Médico de que trata a Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013


O Secretário da Administração Penitenciária, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, resolve:


Artigo 1º - Disciplinar o processo de Avaliação para fins de percebimento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, instituído pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, aos integrantes da carreira de Médico em efetivo exercício nesta Secretaria.

Parágrafo único – A avaliação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de caráter permanente de Médico, bem como aos servidores designados em funções de Direção, Chefia, Supervisão e Encarregatura de unidades caracterizadas, mediante decreto, como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico.


Artigo 2º - O Processo de Avaliação de que trata o artigo 1º desta resolução consiste na análise sistemática do desempenho do servidor no cargo ou função-atividade de Médico, bem como aos servidores designados em funções de Direção, Chefia, Supervisão e Encarregatura de unidades caracterizadas, mediante decreto, como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.


Artigo 3º - Para fins de aplicação do instrumento de avaliação, considera-se:

I - período de avaliação: intervalo entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;

II - instrumentos: formulários para formalização da Avaliação;

III - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;

IV - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator;

V - parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.


Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho de que trata esta resolução terá foco em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.


Artigo 5º - O Processo de Avaliação considerará os seguintes fatores:

I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;

II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades.

III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho.

IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos.

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.


Artigo 6º - O Processo de Avaliação, para fins do pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, ocorrerá semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano e será composto de duas etapas:

I – avaliação semestral, e

II – coleta mensal de produtividade médica, respeitada as áreas de atuação, em assistência e/ou ações de saúde, que subsidiará a avaliação do fator produtividade.

§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de efetivo exercício em cada período de avaliação

§ 2º - São considerados como de efetivo exercício para fins do disposto neste artigo, os seguintes afastamentos:

1. de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

2. de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração direta ou autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de cargo ou função da carreira de Médico;

3. de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008.

§ 3º - Excetuam-se do disposto nos itens 1 e 3 do § 2º deste artigo as licenças gestante e adoção.


Artigo 7º - Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação:

I - sejam ocupantes de cargos ou estejam designados para o exercício de função retribuída mediante gratificação "Pró-labore" diverso das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;

II - estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008;

III - estejam afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.

§ 1º - Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.

§ 2º - Aos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será concedido Prêmio de Produtividade Médica - PPM na proporção de 50%, na forma preconizada no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.


Artigo 8º - O Processo de Avaliação será implementado em cada período de avaliação pelo Órgão Setorial e Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos, sendo formalizado por meio da aplicação dos instrumentos instituídos nos termos do artigo 6º desta resolução.


Artigo 9º - O servidor será avaliado pela chefia imediata a que estiver submetido no momento da avaliação, em cada período de avaliação.

Parágrafo único - A avaliação poderá ser subsidiada por prévio relatório sobre o desempenho do servidor, a ser efetuado pela chefia imediata ou mediata anterior


Artigo 10 - O servidor designado em funções de Direção, Chefia, Supervisão e Encarregatura será avaliado por formulário específico de função de comando, desde que conte com mais da metade de dias no exercício da função de serviço público, no período de avaliação, conforme Anexos IV a VI Artigo 11- Em se tratando de exercício de atividades em regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada considerando distintamente cada vínculo.


Artigo 12- A Avaliação será formalizada na forma indicada nos Anexos que compõem esta resolução, por meio de 3 (três) instrumentos distintos, a seguir especificados:

I – Formulário de Avaliação (Anexos I E IV);

II – Formulário de Recurso (Anexos II e V);

III – Formulário de Consolidação da Avaliação (Anexos III e VI).

§ 1º- O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos conforme artigo 5º desta resolução, e:

1 - contará com indicadores por fator.

2 - utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:

a) 01 Ponto: Insuficiente;

b) 02 Pontos: Regular;

c) 03 Pontos: Bom/Eficiente;

d) 04 Pontos: Muito bom/Competente.

§ 2º - O Formulário de Recurso é o instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.

§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.