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Resolução SAP nº 008, de 26 de janeiro de 2004

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Dispõe sobre a constituição da Comissão de Avaliação de Desempenho do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - CAD - AEVP, nas Unidades Prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá providências correlatas


O Secretário Da Administração Penitenciária, considerando as disposições do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, do § 6º do artigo 6º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, e visando disciplinar e padronizar procedimentos destinados a aferir o desempenho do AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, no decorrer do estágio probatório resolve:


Artigo 1º - Determinar que seja constituída, nas unidades prisionais desta Secretaria, COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD/AEVP, incumbida de mediante avaliações periódicas, verificar o preenchimento dos requisitos dispostos nos incisos I a V do artigo 6º da Lei Complementar nº 898/2001, do AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA, durante o período de estágio probatório, que compreende o período de 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício.


Artigo 2º - A CAD/AEVP será constituída por Portaria interna do Diretor da Unidade Prisional e deverá ser integrada por funcionários/servidores nomeados em comissão ou designados para exercerem funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas, abaixo especificadas, sob a coordenação do primeiro:

I- CENTRO/NUCLEO ADMINISTRATIVO;

II- NÚCLEO DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA;

III- EQUIPE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA;

IV- NÚCLEO DE PESSOAL;

V- CENTRO/NÚCLEO DE SEGURANÇA E DISCIPLINA.


Artigo 3º - Nos Centros de Ressocialização a CAD/AEVP será composta nos termos do disposto no artigo anterior, excluindo-se os incisos II e IV.


Artigo 4º - Para a avaliação dos funcionários designados nos Núcleos e Equipes de Escolta e Vigilância, o Diretor da unidade deverá substituí-los na CAD/AEVP pelos responsáveis dos Centros/Núcleos de Qualificação Profissional e Produção ou das Equipes de Segurança e Disciplina, no caso dos Centros de Ressocialização.

§ 1º - Deverão, da mesma forma, ser substituídos os membros que tenham parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do avaliando, bem assim o subordinado deste.

§ 2º - O coordenador da CAD/AEVP ou o funcionário designado deverá comunicar , desde logo, aos demais membros, o impedimento que houver.

§ 3º - Na hipótese de afastamento temporário de qualquer um dos membros da comissão, assumirá suas atribuições, o substituto legal, devendo ser declarado pelo coordenador no Relatório Parcial - Anexo III, o motivo do impedimento, o período e a fundamentação legal.


Artigo 5º - A Unidade Prisional de classificação do funcionário deverá autuar processo único e individual, por ocasião do exercício no cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, juntando a Ficha Funcional (Anexo I), cópia da publicação da lista de aprovados e, oportunamente, o Certificado do Curso de Formação Técnico-Profissional.


Artigo 6º - Trimestralmente deverão ser juntados aos autos a Ficha de Freqüência (Anexo II) e o Relatório Parcial da CAD/AEVP (Anexo III).

Parágrafo único - Compete a CAD/AEVP, no prazo máximo de 03 dias, cientificar o funcionário de sua avaliação parcial, sugerindo, quando for o caso, ações que visem o aperfeiçoamento de seu desempenho.


Artigo 7º - O preenchimento do requisito disposto no inciso III do artigo 6º da LC 898/2001, será comprovado através de avaliação realizada por profissionais devidamente habilitados, e atestado após a verificação anual das condições de adequação física e mental para o exercício do cargo, conforme procedimentos regulamentares a serem definidos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário.

Parágrafo único - A CAD/AEVP deverá providenciar para que o funcionário seja avaliado, anualmente, nos termos do disposto no “caput’ desse artigo, cientificando-o do parecer e juntando a documentação ao processo de avaliação de desempenho.


Artigo 8º - Verificado o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 6º da LC 898/2001, e cumprido o período de estágio probatório, o funcionário será enquadrado no nível de vencimentos II, devendo, para tanto, ser juntado aos autos, o Relatório Final e Conclusivo da CAD (Anexo IV) e a manifestação do Diretor da Unidade Prisional (Anexo V), encaminhando o processo à Coordenadoria.

Parágrafo único - O Centro de Pessoal da respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais juntará aos autos a Informação (Anexo VI) e a manifestação do Coordenador (Anexo VII), e encaminhará os que contenham parecer favorável ao Departamento de Recursos Humanos.


Artigo 9º - O Diretor do Centro de Mobilidade Funcional do Departamento de Recursos Humanos, deverá proceder à análise do processo, adotando de imediato as providências necessárias para o enquadramento do funcionário.


Artigo 10 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que não obtiver aprovação e/ou freqüência no Curso de Formação Técnico-Profissional será exonerado, por ato do Secretário da Administração Penitenciária, pelo não preenchimento do requisito disposto no inciso I do Artigo 6º da LC 898/2001.


Artigo 11 - A Escola de Administração Penitenciária deverá publicar no prazo de 03 dias do término do curso, listagem dos funcionários que não obtiveram aprovação e/ou freqüência no Curso de Formação Técnico-Profissional, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação desse resultado, para apresentação de recurso.

§1º - Caberá recurso, por uma única vez, dirigido ao Diretor da Escola de Administração Penitenciária, que deverá no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data que protocolizar a petição, para motivadamente manter sua decisão ou reforma-la, cientificando o interessado através de publicação.

§2º - Mantida a decisão, o Diretor da Escola de Administração Penitenciária providenciará no prazo de 02 (dois) dias contados da publicação, o encaminhamento do Processo EAP, devidamente instruído e concluído, ao Departamento de Recursos Humanos.

§3º - A CAD/AEVP, ciente do não aproveitamento no Curso de Formação Técnico-Profissional, deverá encaminhar no mesmo prazo estipulado no §2º, o Processo de Avaliação de Desempenho, devidamente atualizado com as publicações da EAP, ao Departamento de Recursos Humanos.

§4º - O Diretor do Centro de Mobilidade Funcional do Departamento de Recursos Humanos providenciará a análise e o apensamento dos autos, encaminhando-os, no prazo de 02 (dois) dias, através da Chefia de Gabinete, para análise da Consultoria Jurídica da Pasta.

§5º - Instruído com o parecer da Consultoria Jurídica, o processo contendo proposta de exoneração será encaminhado à apreciação do Titular da Pasta.


Artigo 12 - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher quaisquer dos requisitos estabelecidos respectivamente nos incisos II a V do artigo 6º da Lei Complementar nº 898/2001.

§1º - Na hipótese de proposta de exoneração, nos termos do “caput”, deverão ser juntados aos autos o Relatório Final da CAD/AEVP (Anexo IV) e a manifestação do Diretor da Unidade Prisional (Anexo V), ambos com parecer conclusivo e devidamente cientificado pelo avaliando.

§2º - O Processo de Avaliação de Desempenho, contendo proposta de exoneração, deverá ser encaminhado de imediato e, no máximo, em 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término do estágio, à respectiva Coordenadoria de Unidades Prisionais.

§3º - O Centro de Pessoal da respectiva Coordenadoria de Unidades prisionais, no prazo máximo de 02 (dois) dias do recebimento do processo, providenciará a juntada da Informação (Anexo VI) e da manifestação do Coordenador (Anexo VI) e, e encaminhará os autos à Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.


Artigo 13 - O Corregedor Administrativo do Sistema Penitenciário designará Corregedor Auxiliar que se incumbirá de intimar o funcionário, entregando-lhe cópias do Parecer Final da CAD/AEVP, das manifestações do Diretor e do Coordenador, e designar dia e hora para o interrogatório, assegurando-lhe os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º - A intimação do funcionário será feita pessoalmente, no mínimo 06 (seis) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

§ 2º - Da intimação deverá constar que o funcionário será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio.

§ 3º - Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de 07 (sete) dias, para a apresentação de defesa prévia, indicação do rol de testemunhas e juntada de documentos, sob a pena de preclusão.

§ 4º - O Corregedor Auxiliar designado indeferirá produção de provas manifestamente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, fundamentando a decisão.

§ 5º - Encerrada a instrução, abrir-se-á vista dos autos à defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento da devida intimação.

§ 6º - O Corregedor Auxiliar designado manifestar-se-á conclusivamente nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, submetendo-o à apreciação do Corregedor Administrativo do Sistema Penitenciário.

§ 7º - Havendo proposta de exoneração do funcionário, a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário - CASP providenciará o encaminhamento dos autos, no prazo de 02 (dois) dias, à Consultoria Jurídica da Pasta, por meio da Chefia de Gabinete.

§ 8º - Após tramitar pela Consultoria Jurídica e havendo parecer favorável à exoneração, nos termos do § 4º do artigo 6º da LC nº 898/2001, o processo será elevado à apreciação do Titular da Pasta, com proposta de encaminhamento à consideração do Excelentíssimo Governador do Estado.


Artigo 14 - Terá tramitação em caráter preferencial, o processo que contiver proposta de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, visando o cumprimento dos prazos de maneira a possibilitar que o ato exoneratório possa ser expedido e publicado antes de concluído o período de estágio probatório.


Artigo 15 - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e a Consultoria Jurídica encaminharão ao Departamento de Recursos Humanos, através da Chefia de Gabinete, os processos cujos pareceres sejam desfavoráveis à exoneração do funcionário.


Artigo 16 - Havendo qualquer ocorrência ou alteração funcional, após o encaminhamento do processo de avaliação, o Diretor da Unidade Prisional deverá comunicar por ofício e de imediato ao Departamento de Recursos Humanos e a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.


Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS

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Dados Técnicos da Publicação