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Resolução SAM nº 14, de 10 de agosto de 1995

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Edição feita às 23h32min de 7 de julho de 2011 por Thsantos (disc | contribs)
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Dispõe sobre horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias e dá outras providências


O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 40.258, de 9.8.95, resolve:


Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias obedecerão às normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único – Estão sujeitos ao registro de ponto todos os servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e das Autarquias.


Artigo 2º - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço.

Parágrafo único – Do registro de ponto deverão constar, expressamente, o nome e o RG do servidor, o horário de entrada e saída, as faltas ao serviço, as férias, licenças, saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos.


Artigo 3º - A freqüência dos servidores será apurada pelo ponto.

§ 1º - Para o registro de ponto serão utilizados meios eletrônicos, mecânicos, ou formulários próprios.

§ 2º - Quando o registro de ponto se der em folha de freqüência, deverá ser adotada a ordem seqüencial de horário de chegada dos servidores, inclusive para os que exerçam cargos ou funções de comando, mediante utilização do modelo que integra esta Resolução.

§ 3º - A utilização do modelo referido no parágrafo anterior dar-se-á a partir de 1º.9.95.

§ 4º - As faltas ao trabalho observarão as disposições contidas na regulamentação específica.


Artigo 4º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 40 horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos, obedecido o horário de 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 2 horas para almoço e descanso.

§ 1º - Para atender à conveniência do serviço ou à peculiaridade da função, poderá o horário de que trata este artigo ser prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária compreendida entre 7 e 19 horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo mínimo de 1hora para refeição e descanso.

§ 2º - Além dos horários acima mencionados, nas unidades em que houver necessidade de funcionamento ininterrupto, poderá ser estabelecido o horário para duas ou mais turmas, mantida sempre a jornada em dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.

§ 3º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos sábados, será facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste artigo, em duas turmas uma de segunda a sexta-feira e outra de terça-feira e sábado.

§ 4º - Para os fins específicos previstos neste artigo, cabe ao dirigente do órgão determinar o horário que melhor atenda às necessidades do serviço.


Artigo 5º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 30 horas semanais, correspondentes a 6 horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária compreendida entre 7 e 19 horas.

Parágrafo único – Aplicam-se aos servidores abrangidos por este artigo as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo anterior.


Artigo 6º - Poderá o servidor até 5 vezes por mês, sem desconto em seu vencimento, salário ou remuneração, entrar com atraso nunca superior a 15 minutos, na unidade onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.


Artigo 7º - Será concedida autorização ao servidor, até o máximo de três vezes por mês, para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem qualquer desconto em seu vencimento, salário ou remuneração, quando, a critério do chefe imediato, for invocado motivo justo.

§ 1º - A ausência temporária ou definitiva não poderá exceder duas horas, exceto no caso de doença.

§ 2º - O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos 3 dias úteis subseqüentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva da seguinte forma:

1- se a ausência for igual ou inferior a 30 minutos, a compensação se fará de uma só vez;

2 – se a retirada se prolongar por período superior a 30 minutos, a compensação deverá ser dividida por período não inferior a 30 minutos, com exceção do último, que será pela fração necessária à compensação total, podendo o servidor, a critério do chefe, compensar mais de um período por dia.

3 – poderá o chefe imediato, sempre que entender conveniente, exigir comprovação do motivo alegado pelo servidor, inclusive a apresentação de atestado, quando for o caso.


Artigo 8º - Não será computado no limite fixado no caput do artigo anterior, nos termos da legislação pertinente, o período de ausência temporária durante o expediente, entrada tardia e retirada antecipada, para consulta ou tratamento de saúde em órgão pertencente à rede oficial de atendimento à saúde.


Artigo 9º - Ao servidor fica facultado, retirar-se do expediente uma vez por mês, por período não excedente a duas horas, dispensada a compensação de tempo, para o fim específico de recebimento de sua retribuição mensal em agência bancária, incluída essa retirada entre as três previstas no artigo 7º desta Resolução.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos órgãos nos quais o Banespa mantenha Posto Especial de Prestação de Serviço ou Agência.

§ 2º Para os fins específicos previstos neste artigo e nas condições ali estabelecidas, cabe ao chefe imediato determinar o horário que melhor atenda às necessidades do serviço.


Artigo 10 – As solicitações de autorização para retirada durante o expediente e a forma de compensação deverão ser feitas por escrito e encaminhadas ao órgão de pessoal competente.


Artigo 11 – O servidor perderá a totalidade do vencimento, salário ou remuneração diária, quando comparecer ou retirar-se do serviço, fora das hipóteses previstas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Resolução, registrando-se sua freqüência, desde que permaneça em serviço por mais de dois terços do horário a que estiver obrigado.


Artigo 12 – O servidor-estudante poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.

§ 1º - O benefício somente será concedido quando mediar, entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo igual ou inferior a 90 minutos.

§ 2º - Para fazer jus ao benefício referido neste artigo, deverá o servidor apresentar comprovante de que está matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.

§ 3º - O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios por ele previstos durante o ano letivo, exceto no período de férias escolares.

§ 4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas mediante a apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores admitidos sob regime da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.


Artigo 13 – As Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral do Estado e Autarquias constituirão, no prazo de 15 dias, contados da data da publicação desta Resolução, nos respectivos Gabinetes, Comissão de Fiscalização de Horário incumbida de realizar diligências em todas as unidades administrativas, a fim de verificar o exato cumprimento das disposições desta Resolução.

Parágrafo único – Na hipótese de apuração de irregularidade, a Comissão de que trata este artigo deverá propor medidas saneadoras ou de imposição de responsabilidade.


Artigo 14 – A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE fará publicar instruções complementares relativas ao cumprimento da presente Resolução.


Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS

RESOLUÇÃO SAM 14-1995-ModeloAnexo.png

Dados Técnicos da Publicação