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Resolução PGE nº 23, de 02 de julho de 2018

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Altera o artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002

O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, resolve:


Artigo 1º - Os incisos I a VI do artigo 1º daResolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - ao Procurador do Estado Nível I: 323,50 quotas

II - ao Procurador do Estado Nível II: 330,85 quotas

III - ao Procurador do Estado Nível III: 338,21 quotas

IV - ao Procurador do Estado Nível IV: 345,56 quotas

V - ao Procurador do Estado Nível V: 352,91 quotas

VI - ao Procurador do Estado Assistente: 352,91 quotas”


Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-07-2018.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 03/07/2018 - Consultar DOE página 37