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Resolução PGE nº 16, de 29 de maio de 2012

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I – o art. 5º:
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II - interesse, presteza e colaboração;
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III - qualidade de trabalho realizado;
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IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades;
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V - participação em cursos de formação e aperfeiçoamento
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funcional
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§1º - os critérios de I a IV obedecem a definição constante
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§2º - serão considerados cursos de formação e aperfeiçoamento
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funcional aqueles cadastrados na ‘Tabela de Cursos’
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integrante da base de dados informatizados do PIPQ, acessívelpor meio do sítio eletrônico www.pge.sp.gov.br, nos termos do
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disposto nos artigos 13 e 13-A desta Resolução. (NR)”
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“Art. 13 – O servidor deverá cursar o mínimo de 10 horas no
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semestre de avaliação para obter a nota máxima em relação ao
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critério do inciso V do artigo 5º desta Resolução, vedado o aproveitamento
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de horas não utilizadas em semestres anteriores.
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§1º - Apenas serão considerados os certificados referentes
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a cursos integrantes da ‘Tabela de Cursos’ de que trata o artigo
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13-A desta Resolução.
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§ 2º - Serão computadas as horas referentes aos cursos
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concluídos no semestre de avaliação, cujos certificados de conclusão
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forem encaminhados por cópia e mediante requerimento
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ao avaliador até o último dia do mesmo semestre.
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§ 3º - Caso o certificado não tenha sido obtido no prazo
§ 3º - Caso o certificado não tenha sido obtido no prazo
do parágrafo anterior, as horas poderão ser excepcionalmente
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computadas no semestre subseqüente.
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§4º - O peso da alínea ‘E’ do Anexo ‘D’ desta Resolução
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referente à participação em cursos de formação e aperfeiçoamento
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proporcional ao número de horas cursadas, respeitado o limite
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“Art. 13-A – Serão cadastrados na ‘Tabela de Cursos’ integrante
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da base de dados informatizados do PIPQ, acessível por
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I- promovidos, direta ou indiretamente, pelo Centro de
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Estudos da Procuradoria Geral do Estado;
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II- realizados por outras instituiçõesParágrafo único - Para a composição da ‘Tabela de Cursos’,
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deverão ser encaminhadas à Assessoria de Tecnologia da
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de início e término; (iii) à carga horária e (iv) à identificação da
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entidade/órgão promotor do curso; pelo:
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I – Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, em
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se tratando dos cursos mencionados no inciso I, do caput deste
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artigo;
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servidor, em se tratando dos cursos mencionados no inciso II do
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declarada a natureza do curso como sendo de formação e aperfeiçoamento
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II - Ao art. 21, o § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
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único que passa a ser o § 1º:
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§ 2º - Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do
§ 2º - Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do
Estado acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos prazos estabelecidos
Estado acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos prazos estabelecidos
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nos artigos 3º e 10 do Decreto 50.224, de 9 de novembro
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nos artigos 3º e 10 do [[Decreto  nº 50.224, de 09 de novembro de 2005|Decreto 50.224, de 9 de novembro de 2005]], e nos artigos 4º e 6º desta Resolução, com base
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em relatórios encaminhados pela Assessoria de Tecnologia da
em relatórios encaminhados pela Assessoria de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral.”
Informação e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral.”
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Artigo 3º - Fica sem efeito a tabela de conversão de pontos
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'''Artigo 4º -''' O saldo de horas que cada servidor possuir na
data da entrada em vigor desta Resolução submete-se às novas
data da entrada em vigor desta Resolução submete-se às novas
regras a respeito da pontuação e do peso dos cursos, e poderá
regras a respeito da pontuação e do peso dos cursos, e poderá
ser utilizado até o segundo semestre de 2013.
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Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor no dia 2 de julho
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'''Artigo 5º -''' Esta resolução entra em vigor no dia 2 de julho
de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em
de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução PGE 33, de 16-10-2006.
especial a Resolução PGE 33, de 16-10-2006.

Edição atual tal como 11h33min de 31 de maio de 2012

Altera a Resolução PGE 18, de 29-06-2006, que disciplina o procedimento avaliatório do desempenho dos servidores da Procuradoria Geral Estado, e revoga a Resolução PGE 33, de 16-10-2006


O Procurador Geral Do Estado, com fundamento no artigo 19 do Decreto 50.224, de 9 de novembro de 2005, resolve: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução PGE 18/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 5º:

“Art. 5º O desempenho do servidor será avaliado pelos seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - interesse, presteza e colaboração;

III - qualidade de trabalho realizado;

IV - responsabilidade e eficiência na execução das atividades;

V - participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional

§1º - os critérios de I a IV obedecem a definição constante do §1º do artigo 2º do Decreto 50.224, de 9 de novembro de 2005.

§2º - serão considerados cursos de formação e aperfeiçoamento funcional aqueles cadastrados na ‘Tabela de Cursos’ integrante da base de dados informatizados do PIPQ, acessívelpor meio do sítio eletrônico www.pge.sp.gov.br, nos termos do disposto nos artigos 13 e 13-A desta Resolução. (NR)”

II – o art. 13:

“Art. 13 – O servidor deverá cursar o mínimo de 10 horas no semestre de avaliação para obter a nota máxima em relação ao critério do inciso V do artigo 5º desta Resolução, vedado o aproveitamento de horas não utilizadas em semestres anteriores.

§1º - Apenas serão considerados os certificados referentes a cursos integrantes da ‘Tabela de Cursos’ de que trata o artigo 13-A desta Resolução.

§ 2º - Serão computadas as horas referentes aos cursos concluídos no semestre de avaliação, cujos certificados de conclusão forem encaminhados por cópia e mediante requerimento ao avaliador até o último dia do mesmo semestre.

§ 3º - Caso o certificado não tenha sido obtido no prazo do parágrafo anterior, as horas poderão ser excepcionalmente computadas no semestre subseqüente.

§4º - O peso da alínea ‘E’ do Anexo ‘D’ desta Resolução referente à participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional não poderá ser inferior a 5 (cinco) e a nota será proporcional ao número de horas cursadas, respeitado o limite do caput. (NR)”


Artigo 2º - Ficam acrescidos os dispositivos a seguir mencionados:

I – o art. 13-A:

“Art. 13-A – Serão cadastrados na ‘Tabela de Cursos’ integrante da base de dados informatizados do PIPQ, acessível por meio do sítio eletrônico www.pge.sp.gov.br, os cursos:

I- promovidos, direta ou indiretamente, pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado;

II- realizados por outras instituiçõesParágrafo único - Para a composição da ‘Tabela de Cursos’, deverão ser encaminhadas à Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral as informações referentes (i) ao nome do curso; (ii) às datas de início e término; (iii) à carga horária e (iv) à identificação da entidade/órgão promotor do curso; pelo:

I – Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, em se tratando dos cursos mencionados no inciso I, do caput deste artigo;

II - Procurador do Estado Chefe da unidade de exercício do servidor, em se tratando dos cursos mencionados no inciso II do caput deste artigo, hipótese em que deverá ser expressamente declarada a natureza do curso como sendo de formação e aperfeiçoamento funcional.”

II - Ao art. 21, o § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único que passa a ser o § 1º:

“Art. 21 - ........................................................................... ...................................... § 1º - .................................................................................... .......................................

§ 2º - Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 3º e 10 do Decreto 50.224, de 9 de novembro de 2005, e nos artigos 4º e 6º desta Resolução, com base em relatórios encaminhados pela Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral.”


Artigo 3º - Fica sem efeito a tabela de conversão de pontos em percentual que acompanha o Anexo “C” da Resolução PGE 18/2006.


Artigo 4º - O saldo de horas que cada servidor possuir na data da entrada em vigor desta Resolução submete-se às novas regras a respeito da pontuação e do peso dos cursos, e poderá ser utilizado até o segundo semestre de 2013.


Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor no dia 2 de julho de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE 33, de 16-10-2006.


Dados Técnicos da Publicação