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Resolução PGE nº 15, de 11 de setembro de 2015

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Altera o artigo 1º da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002


O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, resolve:


Artigo 1º - Os incisos do artigo 1º da Resolução PGE 139, de 08-04-2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - ao Procurador do Estado Nível I: 291,01 quotas

II - ao Procurador do Estado Nível II: 305,56 quotas

III - ao Procurador do Estado Nível III: 320,11 quotas

IV - ao Procurador do Estado Nível IV: 334,66 quotas

V - ao Procurador do Estado Nível V: 349,21 quotas

VI - ao Procurador do Estado Assistente: 350,75 quotas

VII - ao Procurador do Estado Assessor: 354,78 quotas

VIII - ao Procurador do Estado Chefe: 354,78 quotas

IX - ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 358,41 quotas

X - ao Subprocurador Geral do Estado: 358,90 quotas

XI - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 359,48 quotas

XII - ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 359,10 quotas

XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 363,50 quotas

XIV - ao Procurador Geral do Estado: 367,62 quotas”


Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-09-2015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE nº 11, de 18 de junho de 2014


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 12 de setembro de 2015 Consultar DOE pág. 66