Ferramentas pessoais

Resolução PGE nº 14 de 01 de abril de 2022

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
 
Linha 25: Linha 25:
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2022.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2022.
 +
 +
[http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31749&e=20220404&p=1, Consultar DOE]

Edição atual tal como 14h50min de 20 de abril de 2022

Altera o artigo 1º, da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002

A Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 55, §3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pelo artigo 126, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, resolve:

Artigo 1º - Os incisos I a XIV, do art. 1º, da Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – ao Procurador do Estado nível I: 425,52 quotas
II – ao Procurador do Estado nível II: 435,50 quotas
III – ao Procurador do Estado nível III: 445,49 quotas
IV – ao Procurador do Estado nível IV: 455,47 quotas
V – ao Procurador do Estado nível V: 465,44 quotas
VI – ao Procurador do Estado Assistente: 467,41 quotas
VII – ao Procurador do Estado Chefe: 470,44 quotas
VIII – ao Procurador do Estado Assessor: 470,44 quotas
IX – ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 472,78 quotas
X – ao Subprocurador Geral do Estado: 476,48 quotas
XI – ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 476,87 quotas
XII – ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 477,95 quotas
XIII – ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 483,74 quotas
XIV – ao Procurador Geral do Estado: 489,76 quotas

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2022.

Consultar DOE