Resolução PGE nº 14, de 08 de maio de 2008
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Edição atual tal como 19h31min de 3 de agosto de 2011
Altera os incisos do art. 1º da Resolução PGE n. 139, de 8.4.2002, com a redação dada pela Resolução PGE n. 51, de 3.7.2007
O Procurador Geral do Estado de São Paulo resolve:
Art. 1º. Os incisos do art. 1º da Resolução PGE n. 139, de 8.4.2002, com redação dada pela Resolução PGE n. 51, de 3.7.2007, passam a vigorar com a redação seguinte:
“I - ao Procurador do Estado Substituto, 124 (cento e vinte e quatro) quotas;
II - ao Procurador do Estado Nível I, 188 (cento e oitenta e oito) quotas;
III - ao Procurador do Estado Nível II, 214 (duzentas e quatorze) quotas;
IV - ao Procurador do Estado Nível III, 221 (duzentas e vinte e uma) quotas;
V - ao Procurador do Estado Nível IV, 228 (duzentas e vinte e oito) quotas;
VI - ao Procurador do Estado Nível V e ao Procurador do Estado Assistente, 235 (duzentas e trinta e cinco) quotas;
VII - ao Procurador do Estado Assessor e ao Procurador do Estado Chefe, 240 (duzentas e quarenta) quotas;
VIII - ao Procurador do Estado Assessor Chefe, ao Subprocurador Geral do Estado, ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, ao Procurador do Estado Corregedor Geral, 252 (duzentas e cinqüenta e duas) quotas;
IX - ao Procurador Geral do Estado Adjunto, 258 (duzentas e cinqüenta e oito) quotas;
X - ao Procurador Geral do Estado, 272 (duzentas e setenta e duas) quotas.”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2008 (mês de competência).
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 09.05.2008, p.10. Consultar DOE.