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Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002

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Disciplina a atribuição de quotas relativas à distribuição da verba honorária, a que se refere o artigo 55 e parágrafos, da Lei Complementar n. 93/74, com a redação dada pelaLei Complementar nº 478, de 18.0.1986, alterada pela Lei Complementar nº 677, de 03.07.1992

O Procurador Geral do Estado, no exercício da competência outorgada no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada no artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, inciso III, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deu nova redação ao artigo 135 da Constituição Federal, que dava suporte jurídico às disposições da Resolução PGE nº 108, de 8 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO que a sistemática praticada implica atualmente o pagamento de valores diferenciados de verba honorária aos Procuradores do Estado, conforme os respectivos cargos;

CONSIDERANDO que o pagamento diferenciado é coerente com o conceito de carreira graduada em níveis e em cargos em comissão que são alcançados mediante promoção ou por relação de confiança, com maior complexidade ou responsabilidade para o exercício das atividades;

CONSIDERANDO a proporcionalidade dos valores das referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, prevista na Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994, e as vantagens pecuniárias próprias dos respectivos cargos;

CONSIDERANDO ser conveniente e oportuno ajustar e consolidar o sistema de atribuição de quotas para rateio da verba honorária entre os Procuradores do Estado, resolve


Art. 1o - Para fins de distribuição da verba honorária aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos aposentados no cargo de Procurador do Estado, ficam atribuídas quotas na seguinte conformidade:

I - Ao Procurador do Estado Substituto, 100 (cem) quotas;

II - Ao Procurador do Estado Nível I, 150 (cento e cinquenta) quotas;

III - Ao Procurador do Estado Nível II, 165 (cento e sessenta e cinco) quotas;

IV - Ao Procurador do Estado Nível III, 183 (cento e oitenta e três) quotas;

V - Ao Procurador do Estado Nível IV, 203 (duzentos e três) quotas;

VI- Ao Procurador do Estado Nível V, 215 (duzentos e quinze) quotas;

VII - Ao Procurador do Estado Assistente, 220 (duzentos e vinte) quotas;

VIII - Ao Procurador do Estado Assessor, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas;

IX - Ao Procurador do Estado Chefe, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas;

X - Ao Procurador do Estado Assessor Chefe, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;

XI - Ao Subprocurador Geral do Estado, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;

XII - Ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;

XIII - Ao Procurador do Estado Corregedor Geral, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;

XIV - Ao Procurador Geral do Estado Adjunto, 272 (duzentos e setenta e duas) quotas;

XV - Ao Procurador Geral do Estado, 286 (duzentos e oitenta e seis) quotas.


“I - ao Procurador do Estado Nível I: 231,53 quotas

II - ao Procurador do Estado Nível II: 243,11 quotas

III - ao Procurador do Estado Nível III: 254,68 quotas

IV - ao Procurador do Estado Nível IV: 266,26 quotas

V - ao Procurador do Estado Nível V: 277,84 quotas

VI - ao Procurador do Estado Assistente: 277,84 quotas

VII - ao Procurador do Estado Assessor: 280,73 quotas

VIII - ao Procurador do Estado Chefe: 280,73 quotas

IX - ao Procurador do Estado Assessor Chefe: 283,63 quotas

X - ao Subprocurador Geral do Estado: 283,63 quotas

XI - ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete: 283,63 quotas

XII - ao Procurador do Estado Corregedor Geral: 283,66 quotas

XIII - ao Procurador Geral do Estado Adjunto: 286,52 quotas

XIV - ao Procurador Geral do Estado: 289,41 quotas”

Nova redação dada pela Resolução PGE n° 21, de 27 de junho de 2013


Parágrafo único - Poderá ser atribuído ao Procurador do Estado designado para serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral o número de quotas correspondente ao cargo de Procurador do Estado Assessor.

Art. 2º - Nas hipóteses de substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, o substituto receberá o número de quotas de verba honorária atribuído ao titular, proporcional ao período da substituição.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções SJ-219, de 16 de fevereiro de 1979; SJ-19, de 23 de agosto de 1988; PGE-8, de 26 de fevereiro de 1996; e PGE-108, de 8 de dezembro de 1993, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2002 (mês de competência).


Dados Técnicos da Publicação