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Resolução PGE nº 139, de 08 de abril de 2002

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Disciplina a atribuição de quotas relativas à distribuição da verba honorária, a que se refere o artigo 55 e parágrafos, da Lei Complementar n. 93/74, com a redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 18.0.1986, alterada pela Lei Complementar nº 677, de 03.07.1992
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''Disciplina a atribuição de quotas relativas à distribuição da verba honorária, a que se refere o artigo 55 e parágrafos, da Lei Complementar n. 93/74, com a redação dada pela[[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986|Lei Complementar nº 478, de 18.0.1986]], alterada pela [[Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992|Lei Complementar nº 677, de 03.07.1992]]''
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O Procurador Geral do Estado, no exercício da competência outorgada no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada no artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e
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O Procurador Geral do Estado, no exercício da competência outorgada no artigo 55, § 3º, da [[Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974]], com a redação dada no artigo 126 da [[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]], e
   
   
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CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, inciso III, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
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CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, inciso III, do [[Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998]];
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CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deu nova redação ao artigo 135 da Constituição Federal, que dava suporte jurídico às disposições da Resolução PGE-108, de 8 de dezembro de 1993;
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CONSIDERANDO que a [[Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998]], deu nova redação ao artigo 135 da Constituição Federal, que dava suporte jurídico às disposições da [[Resolução PGE 108, de 8 de dezembro de 1993]];
CONSIDERANDO que a sistemática praticada implica atualmente o pagamento de valores diferenciados de verba honorária aos Procuradores do Estado, conforme os respectivos cargos;
CONSIDERANDO que a sistemática praticada implica atualmente o pagamento de valores diferenciados de verba honorária aos Procuradores do Estado, conforme os respectivos cargos;
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CONSIDERANDO que o pagamento diferenciado é coerente com o conceito de carreira graduada em níveis e em cargos em comissão que são alcançados mediante promoção ou por relação de confiança, com maior complexidade ou responsabilidade para o exercício das atividades;
CONSIDERANDO que o pagamento diferenciado é coerente com o conceito de carreira graduada em níveis e em cargos em comissão que são alcançados mediante promoção ou por relação de confiança, com maior complexidade ou responsabilidade para o exercício das atividades;
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CONSIDERANDO a proporcionalidade dos valores das referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, prevista na Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994, e as vantagens pecuniárias próprias dos respectivos cargos;  
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CONSIDERANDO a proporcionalidade dos valores das referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, prevista na [[Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994]], e as vantagens pecuniárias próprias dos respectivos cargos;  
CONSIDERANDO ser conveniente e oportuno ajustar e consolidar o sistema de atribuição de quotas para rateio da verba honorária entre os Procuradores do Estado, resolve
CONSIDERANDO ser conveniente e oportuno ajustar e consolidar o sistema de atribuição de quotas para rateio da verba honorária entre os Procuradores do Estado, resolve
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Art. 1o - Para fins de distribuição da verba honorária aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos aposentados no cargo de Procurador do Estado, ficam atribuídas quotas na seguinte conformidade:
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'''Art. 1o''' - Para fins de distribuição da verba honorária aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos aposentados no cargo de Procurador do Estado, ficam atribuídas quotas na seguinte conformidade:
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I - Ao Procurador do Estado Substituto, 100 (cem) quotas;
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'''I''' - Ao Procurador do Estado Substituto, 100 (cem) quotas;
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II - Ao Procurador do Estado Nível I, 150 (cento e cinquenta) quotas;
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'''II''' - Ao Procurador do Estado Nível I, 150 (cento e cinquenta) quotas;
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III - Ao Procurador do Estado Nível II, 165 (cento e sessenta e cinco) quotas;
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'''III''' - Ao Procurador do Estado Nível II, 165 (cento e sessenta e cinco) quotas;
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IV - Ao Procurador do Estado Nível III, 183 (cento e oitenta e três) quotas;
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'''IV''' - Ao Procurador do Estado Nível III, 183 (cento e oitenta e três) quotas;
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V - Ao Procurador do Estado Nível IV, 203 (duzentos e três) quotas;
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'''V''' - Ao Procurador do Estado Nível IV, 203 (duzentos e três) quotas;
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VI- Ao Procurador do Estado Nível V, 215 (duzentos e quinze) quotas;
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'''VI'''- Ao Procurador do Estado Nível V, 215 (duzentos e quinze) quotas;
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VII - Ao Procurador do Estado Assistente, 220 (duzentos e vinte) quotas;
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'''VII''' - Ao Procurador do Estado Assistente, 220 (duzentos e vinte) quotas;
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VIII - Ao Procurador do Estado Assessor, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas;  
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'''VIII''' - Ao Procurador do Estado Assessor, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas;  
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IX - Ao Procurador do Estado Chefe, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas;
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'''IX''' - Ao Procurador do Estado Chefe, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas;
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X  -  Ao Procurador  do Estado Assessor  Chefe,  258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
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'''X''' -  Ao Procurador  do Estado Assessor  Chefe,  258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
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XI - Ao Subprocurador Geral do Estado, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
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'''XI''' - Ao Subprocurador Geral do Estado, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
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XII - Ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
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'''XII''' - Ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
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XIII - Ao Procurador do Estado Corregedor Geral, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
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'''XIII''' - Ao Procurador do Estado Corregedor Geral, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;
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XIV - Ao Procurador Geral do Estado Adjunto, 272 (duzentos e setenta e duas) quotas;
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'''XIV''' - Ao Procurador Geral do Estado Adjunto, 272 (duzentos e setenta e duas) quotas;
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XV - Ao Procurador Geral do Estado, 286 (duzentos e oitenta e seis) quotas.  
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'''XV''' - Ao Procurador Geral do Estado, 286 (duzentos e oitenta e seis) quotas.  
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Parágrafo único - Poderá ser atribuído ao Procurador do Estado designado para serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral o número de quotas correspondente ao cargo de Procurador do Estado Assessor.  
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'''Parágrafo único''' - Poderá ser atribuído ao Procurador do Estado designado para serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral o número de quotas correspondente ao cargo de Procurador do Estado Assessor.  
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Art. 2º - Nas hipóteses de substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, o substituto receberá o número de quotas de verba honorária atribuído ao titular, proporcional ao período da substituição.
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'''Art. 2º''' - Nas hipóteses de substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, o substituto receberá o número de quotas de verba honorária atribuído ao titular, proporcional ao período da substituição.
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Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções SJ-219, de 16 de fevereiro de 1979; SJ-19, de 23 de agosto de 1988; PGE-8, de 26 de fevereiro de 1996; e PGE-108, de 8 de dezembro de 1993, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2002 (mês de competência).
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'''Art. 3º''' - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções SJ-219, de 16 de fevereiro de 1979; SJ-19, de 23 de agosto de 1988; PGE-8, de 26 de fevereiro de 1996; e PGE-108, de 8 de dezembro de 1993, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2002 (mês de competência).

Edição de 15h35min de 5 de agosto de 2011

Disciplina a atribuição de quotas relativas à distribuição da verba honorária, a que se refere o artigo 55 e parágrafos, da Lei Complementar n. 93/74, com a redação dada pelaLei Complementar nº 478, de 18.0.1986, alterada pela Lei Complementar nº 677, de 03.07.1992

O Procurador Geral do Estado, no exercício da competência outorgada no artigo 55, § 3º, da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada no artigo 126 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, inciso III, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, deu nova redação ao artigo 135 da Constituição Federal, que dava suporte jurídico às disposições da Resolução PGE nº 108, de 8 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO que a sistemática praticada implica atualmente o pagamento de valores diferenciados de verba honorária aos Procuradores do Estado, conforme os respectivos cargos;

CONSIDERANDO que o pagamento diferenciado é coerente com o conceito de carreira graduada em níveis e em cargos em comissão que são alcançados mediante promoção ou por relação de confiança, com maior complexidade ou responsabilidade para o exercício das atividades;

CONSIDERANDO a proporcionalidade dos valores das referências dos vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, prevista na Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994, e as vantagens pecuniárias próprias dos respectivos cargos;

CONSIDERANDO ser conveniente e oportuno ajustar e consolidar o sistema de atribuição de quotas para rateio da verba honorária entre os Procuradores do Estado, resolve


Art. 1o - Para fins de distribuição da verba honorária aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e aos aposentados no cargo de Procurador do Estado, ficam atribuídas quotas na seguinte conformidade:

I - Ao Procurador do Estado Substituto, 100 (cem) quotas;

II - Ao Procurador do Estado Nível I, 150 (cento e cinquenta) quotas;

III - Ao Procurador do Estado Nível II, 165 (cento e sessenta e cinco) quotas;

IV - Ao Procurador do Estado Nível III, 183 (cento e oitenta e três) quotas;

V - Ao Procurador do Estado Nível IV, 203 (duzentos e três) quotas;

VI- Ao Procurador do Estado Nível V, 215 (duzentos e quinze) quotas;

VII - Ao Procurador do Estado Assistente, 220 (duzentos e vinte) quotas;

VIII - Ao Procurador do Estado Assessor, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas;

IX - Ao Procurador do Estado Chefe, 236 (duzentos e trinta e seis) quotas;

X - Ao Procurador do Estado Assessor Chefe, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;

XI - Ao Subprocurador Geral do Estado, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;

XII - Ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;

XIII - Ao Procurador do Estado Corregedor Geral, 258 (duzentos e cinqüenta e oito) quotas;

XIV - Ao Procurador Geral do Estado Adjunto, 272 (duzentos e setenta e duas) quotas;

XV - Ao Procurador Geral do Estado, 286 (duzentos e oitenta e seis) quotas.

Parágrafo único - Poderá ser atribuído ao Procurador do Estado designado para serviços junto ao Gabinete do Procurador Geral o número de quotas correspondente ao cargo de Procurador do Estado Assessor.

Art. 2º - Nas hipóteses de substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, o substituto receberá o número de quotas de verba honorária atribuído ao titular, proporcional ao período da substituição.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções SJ-219, de 16 de fevereiro de 1979; SJ-19, de 23 de agosto de 1988; PGE-8, de 26 de fevereiro de 1996; e PGE-108, de 8 de dezembro de 1993, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2002 (mês de competência).