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Resolução PGE n° 15, de 16 de maio de 2013

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Estabelece normas complementares para as consignações na folha de pagamento dos honorários advocatícios a que se refere o artigo 55 da Lei Complementar 93, de 28-05-1974


O Procurador Geral do Estado,Considerando as disposições do Decreto 51.314, de 29-11-2006, Resolve:

Artigo 1º- As consignações em folha de pagamento da verba honorária a que se refere o artigo 55, I, da Lei Complementar 93, de 28-05-1974 ficam disciplinadas por esta Resolução, observadas as normas do Decreto 51.314, 29-11-2006.


Artigo 2º- Poderão ser admitidos como consignatários os órgãos e entidades elencados no artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do Decreto 51.314, de 29-11-2006 e os institutos de seguridade social.

Parágrafo único: As entidades referidas nos incisos II, III, IV, V e VI do referido Decreto, para serem admitidas como consignatárias, devem contar com Procuradores do Estado, ativos ou inativos dentre seus associados.


Artigo 3º - As entidades referidas nos incisos II, IV, V e VI do artigo 2º do Decreto 51.314, de 29-11-200 poderão ser admitidas e mantidas como consignatárias desde que preencham os seguintes requisitos:

I - estejam regularmente constituídas e registradas nos órgãos competentes;

II - possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica;

III - que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis, ativos ou inativos, da administração direta e autárquica;

IV - que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;

V - que não distribuam lucros a qualquer título;

VI - comprovem possuir no mínimo 300 associados contribuintes, servidores públicos civis, ativos, inativos da administração direta e autárquica, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;

VII - depositem em instituições financeiras oficiais de crédito do Estado, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

VIII - apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

IX - franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à administração estadual.

§ 1º - Aplicam-se à entidade referida no inciso III do artigo 2º do Decreto 51.314, de 29-11-2006 as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo.

§ 2º - Aplicam-se aos institutos de seguridade social as condições estabelecidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.


Artigo 4º - A entidade que pretenda ser admitida como consignatária protocolará requerimento na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - O requerimento deverá ser devidamente instruído com documentação comprobatória dos requisitos previstos no artigo 3º desta resolução, sob pena de indeferimento.

§2º - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, para serem admitidos como consignatários na folha de pagamento dos honorários advocatícios, deverão formalizar seu pedido ao Procurador Geral do Estado, com exposição de motivos a respeito da consignação pleiteada.

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos neste artigo as entidades que comprovem manter cadastro atualizado, com a mesma finalidade, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.


Artigo 5º - Cada entidade consignatária poderá utilizar, no máximo, 10 espécies de consignação, autorizadas mediante ato do Procurador Geral do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - As cooperativas de crédito somente poderão utilizar as consignações específicas de sua atividade e autorizadas pela legislação federal aplicável.


Artigo 6º - À entidade admitida como consignatária será atribuído um código de desconto.


Artigo 7º - Poderão ser consignados na folha de pagamento dos honorários advocatícios os compromissos elencados no artigo 4º do Decreto 51.314, 29-11-2006.

Parágrafo único - Os descontos em folha de pagamento decorrentes dos compromissos de que trata este artigo, salvo os obrigatórios por lei, os decorrentes de ordem judicial, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou indenização ao erário, somente serão admitidos com autorização expressa do Procurador junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser arquivada pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a qualquer momento, pela Procuradoria Geral do Estado.


Artigo 8º - As consignações referidas no artigo anterior não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% do valor da verba honorária paga ao Procurador do Estado, ativo ou inativo.

§ 1º – Os descontos obrigatórios por força de lei, os decorrentes de ordem judicial, as pensões alimentícias, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou indenização ao erário, terão preferência sobre quaisquer outros.

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, as consignações relativas a empréstimos e financiamentos realizados com o Banco do Brasil S/A terão preferência, até 27-03-2014, sobre outras consignações da mesma natureza.


Artigo 9º - Será excluída a consignação, se por 3 meses consecutivos houver insuficiência de honorários advocatícios para o seu desconto em folha de pagamento da verba honorária do Procurador do Estado ativo ou inativo.


Artigo 10 - O desconto referente ao custeio do serviço, mencionado no artigo 11 do Decreto 51.314, 29-11-2006, será efetuado na seguinte conformidade:

I - 0,5% do valor das consignações para:

a) as contribuições e/ou mensalidades estatutárias das entidades consignatárias;

b) as contribuições para planos de seguro em geral e planos de saúde, inclusive odontológicos, contratados pelas entidades consignatárias; e

c) os empréstimos e financiamentos junto ao Banco do Brasil S.A, até 27-03-2014.

II - 1% para as demais espécies de consignações.


Artigo 11 - Os pedidos de cancelamento de consignação em folha de pagamento da verba honorária, apresentados pelos Procuradores do Estado, ativos ou inativos, deverão ser individuais e dirigidos à entidade consignatária, a qual terá o prazo de 30 dias, a contar do respectivo protocolo, para providenciar o cancelamento, por meio magnético ou eletrônico.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 dias sem que a consignatária tenha se manifestado a respeito do solicitado cancelamento, o Conselho da PGE determinará o cancelamento imediato do desconto, se o Procurador do Estado interessado apresentar cópia do pedido de cancelamento, com o respectivo comprovante de recebimento pela entidade consignatária.


Artigo 12 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente celebrar contrato com a empresa que vier a ser contratada pela Procuradoria Geral do Estado para realizar ou auxiliar no processamento da folha de pagamento da verba honorária.

Parágrafo único - O desconto previsto no artigo 10 desta resolução far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa que vier a ser contratada pela Procuradoria Geral do Estado para o processamento da folha de pagamento dos honorários advocatícios.


Artigo 13 – A autorização para consignações na folha de pagamento dos honorários advocatícios de que trata esta resolução não implica corresponsabilidade da administração pública por quaisquer compromissos assumidos por Procuradores do Estado, ativos ou inativos, junto às entidades consignatárias.


Artigo 14 - Observadas as disposições do Decreto 51.314, 29-11-2006e desta resolução, a Secretaria do Conselho da PGE definirá os procedimentos operacionais pertinentes às consignações na folha de pagamento da verba honorária.


Artigo 15 - Sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados especificados no artigo 3º desta resolução, as entidades consignatárias deverão encaminhar imediatamente a respectiva documentação à Secretaria do Conselho da PGE.


Artigo 16 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão, no todo ou em parte, dos documentos referidos no artigo 3º desta resolução, ou irregularidades na utilização dos códigos de desconto referidos no artigo 6º desta resolução, os responsáveis ficam sujeitos às penalidades legais.


Artigo 17 - A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo será notificada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre seu interesse em manter a condição de consignatária na folha de pagamento dos honorários advocatícios, comprovar que atende aos requisitos estabelecidos na presente resolução, bem como no Decreto 51.314, de 29/11/ 2006.


Artigo 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de maio de 2013, Consultar DOE, pag 51