Ferramentas pessoais

Resolução Conjunta SGP/SAP nº 01, de 13 de novembro de 2007

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com '''Os Secretários de Gestão Pública e da Segurança Pública, em razão da edição dos Decretos nº. 52.031, de 3-8-2007 e nº. 52.121,de 31-8-2007, que disciplinam a aplicaç...')
 
(3 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 25: Linha 25:
-
'''Artigo 3º -''' O requerimento de conve
+
'''Artigo 3º -''' O requerimento de conversão de licença-prêmio em pecúnia deverá ser efetuado em formulário próprio, nos termos
 +
do Anexo que integra esta resolução.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 4º''' - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 +
 
 +
 
 +
<h2>ANEXO</h2>
 +
 
 +
[[Arquivo:Resolucao_sgp-sap_01-2007.JPG|300px|left|thumb|Anexo]]
[[Categoria: Resolução Conjunta]]
[[Categoria: Resolução Conjunta]]
Linha 31: Linha 40:
[[Categoria: Resolução Conjunta 2007]]
[[Categoria: Resolução Conjunta 2007]]
-
[[Categoria: Ano de Vigência 2007]]
+
[[Categoria: 2007]]

Edição atual tal como 20h50min de 15 de julho de 2011

Os Secretários de Gestão Pública e da Segurança Pública, em razão da edição dos Decretos nº. 52.031, de 3-8-2007 e nº. 52.121,de 31-8-2007, que disciplinam a aplicação do artigo 4º A da Lei Complementar nº 857, de 20-5-1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17- 1-2006, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado, resolvem:


Artigo 1º – Para fins de deferimento do pedido de conversão de uma parcela de 30 dias do bloco de licença-prêmio em pecúnia,no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento, para os policiais civis, considera-se:

I- assiduidade – a freqüência regular, não admitidas as faltas justificadas e injustificadas; e

II- sanção disciplinar - pena de suspensão.


Artigo 2º - Aplica-se o disposto no caput do artigo 1º desta resolução aos policiais militares, considerando-se:

I- assiduidade – a freqüência regular, não admitidas as faltas ao serviço que importem no desconto de vencimentos, configuradas como ausência ilegal; e

II – sanção disciplinar - a pena de detenção prevista no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de2001.


Artigo 3º - O requerimento de conversão de licença-prêmio em pecúnia deverá ser efetuado em formulário próprio, nos termos do Anexo que integra esta resolução.


Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

Anexo