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Resolução Conjunta SG/SFP nº 1, de 13 de março de 2019

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Estabelece normas complementares para aplicação do Decreto nº 64.069, de 02 de janeiro de 2019

Os Secretários de Governo e da Fazenda e Planejamento, Considerando que o artigo 5º do Decreto nº 64.069, de 02 de janeiro de 2019, lhes confere competência para, mediante resolução conjunta, editar normas complementares para sua aplicação;


Considerando que tais normas devem explicitar as medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais previstas no mencionado decreto, resolvem:


Artigo 1º - Deverão ser considerados, no cômputo das despesas com pessoal previstas no inciso I do artigo 1º do [[ Decreto nº 64.069, de 2 de janeiro de 2019, os seguintes valores:

I - despesas com salários, encargos e benefícios;

II - despesas com ressarcimento de pessoal cedido, mediante afastamento;

III - receitas de ressarcimento de pessoal cedido, mediante afastamento.

Parágrafo único – As despesas de pessoal deverão considerar a soma dos valores apurados na forma dos incisos I e II deste artigo, subtraído o valor apurado na forma do inciso III.


Artigo 2º - Cada Secretaria de Estado e entidade da Administração indireta, observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 64.069, de 2 de janeiro de 2019, deverá elaborar seu plano de redução de despesas para o exercício de 2019, de acordo com formulário disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Governo.

§ 1º - Na apuração da redução de despesas, o cotejo do exercício de 2019 em face do exercício de 2018 considerará os respectivos anos por inteiro.

§ 2º - Na hipótese de o plano não contemplar as reduções percentuais fixadas no artigo 1º do Decreto nº 64.069, de 2 de janeiro de 2019, a Secretaria de Estado ou entidade da Administração indireta deverá apresentar a correspondente justificativa.

§ 3º - O plano de redução de despesas deverá ser revisto bimestralmente, a fim de garantir o atendimento aos percentuais indicados no artigo 1º do Decreto nº 64.069, de 2 de janeiro de 2019.

§ 4º - As entidades da Administração indireta de que trata este artigo deverão encaminhar seus respectivos planos às Secretarias de Estado de tutela até 8 de abril de 2019.


Artigo 3º - Aplica-se às empresas estatais não dependentes de capital fechado o disposto nos artigos 1º e 2º desta resolução conjunta.


Artigo 4º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas estatais dependentes e não dependentes de capital fechado deverá tomar as providências necessárias para garantir a aplicação do disposto nesta resolução conjunta.


Artigo 5º - As Secretarias de Estado deverão encaminhar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Gasto Público, por meio do endereço cggp@sp.gov.br:

I - os planos de redução de despesas, até 15 de abril de 2019;

II - a revisão dos planos de redução de despesas, até o décimo dia do mês subsequente ao término do bimestre.


Artigo 6º – As empresas de que trata esta resolução conjunta deverão encaminhar cópia do plano de redução de despesas e suas revisões ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC.


Artigo 7º - É facultado à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Gasto Público solicitar, quando entender necessário diligências e esclarecimentos diretamente às Secretarias de Estado e às empresas estatais não dependentes de capital fechado.


Artigo 8º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Dados Técnicos da Publicação