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Resolução Conjunta PGE/COR nº 06, de 12 de novembro de 2013

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Altera a Resolução Conjunta [[Resolução Conjunta PGE/COR nº 03, de 15 de setembro de 2010|PGE-COR 3, de 15-09-2010]], que estabeleceu o procedimentopara acompanhamento do estágio confirmatório
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Altera a [[Resolução Conjunta PGE/COR nº 03, de 15 de setembro de 2010|Resolução Conjunta PGE-COR 3, de 15-09-2010]], que estabeleceu o procedimentopara acompanhamento do estágio confirmatório
O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado
O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado
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suspensão do estágio confirmatório, resolvem:
suspensão do estágio confirmatório, resolvem:
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Artigo 1º – O artigo 1º da Resolução Conjunta PGE-COR[[Resolução Conjunta PGE/COR nº 03, de 15 de setembro de 2010|PGE-COR 3, de 15-09-2010]], passa avigorar com a seguinte redação:
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Artigo 1º – O artigo 1º da [[Resolução Conjunta PGE/COR nº 03, de 15 de setembro de 2010|Resolução Conjunta PGE-COR 3, de 15-09-2010]], passa avigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - O Procurador do Estado em estágio confirmatório
“Artigo 1º - O Procurador do Estado em estágio confirmatório

Edição atual tal como 13h04min de 19 de novembro de 2013

Altera a Resolução Conjunta PGE-COR 3, de 15-09-2010, que estabeleceu o procedimentopara acompanhamento do estágio confirmatório

O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado Corregedor Geral,

Considerando que a contagem do prazo de estágio confirmatório pode ser suspenso em determinadas situações,

e Considerando a necessidade de registro das situações de suspensão do estágio confirmatório, resolvem:

Artigo 1º – O artigo 1º da Resolução Conjunta PGE-COR 3, de 15-09-2010, passa avigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - O Procurador do Estado em estágio confirmatório deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico, à chefia imediata, relatório descrevendo as atividades desenvolvidas no trimestre anterior, bem como todo e qualquer afastamento do serviço ocorrido no trimestre, instruído com cópias de três peças produzidas no período correspondente, no prazo de 10 dias contados a partir da data em que se completar cada trimestre.”

Artigo 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Dados da publicação