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Resolução Conjunta PGE/COR nº 06, de 12 de novembro de 2013

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suspensão do estágio confirmatório, resolvem:
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Artigo 1º – O artigo 1º da Resolução Conjunta PGE-COR 3,
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Artigo 1º – O artigo 1º da Resolução Conjunta PGE-COR[[Resolução Conjunta PGE/COR nº 03, de 15 de setembro de 2010|PGE-COR 3, de 15-09-2010]], passa avigorar com a seguinte redação:
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de 15-09-2010, passa avigorar com a seguinte redação:
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“Artigo 1º - O Procurador do Estado em estágio confirmatório
“Artigo 1º - O Procurador do Estado em estágio confirmatório
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* Publicada no DOE aos 13 de novembro de 2013. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2013/executivo%2520secao%2520i/novembro/13/pag_0064_DM1KN6LFVI2EFeDJ3ILMRBN1TQ7.pdf&pagina=64&data=13/11/2013&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100064 Consultar DOE].
* Publicada no DOE aos 13 de novembro de 2013. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2013/executivo%2520secao%2520i/novembro/13/pag_0064_DM1KN6LFVI2EFeDJ3ILMRBN1TQ7.pdf&pagina=64&data=13/11/2013&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100064 Consultar DOE].
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[[Categoria: Resolução]][[Categoria: Resolução Conjunta]][[Categoria: Resolução Conjunta PGE/COR]][[Categoria:2013]][[Categoria: Resolução 2013]]

Edição de 12h18min de 19 de novembro de 2013

Altera a Resolução Conjunta PGE-COR 3, de 15-09-2010, que estabeleceu o procedimentopara acompanhamento do estágio confirmatório

O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado Corregedor Geral,

Considerando que a contagem do prazo de estágio confirmatório pode ser suspenso em determinadas situações,

e Considerando a necessidade de registro das situações de suspensão do estágio confirmatório, resolvem:

Artigo 1º – O artigo 1º da Resolução Conjunta PGE-CORPGE-COR 3, de 15-09-2010, passa avigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - O Procurador do Estado em estágio confirmatório deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico, à chefia imediata, relatório descrevendo as atividades desenvolvidas no trimestre anterior, bem como todo e qualquer afastamento do serviço ocorrido no trimestre, instruído com cópias de três peças produzidas no período correspondente, no prazo de 10 dias contados a partir da data em que se completar cada trimestre.”

Artigo 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Dados da publicação