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Resolução Conjunta PGE/COR nº 05, de 12 de novembro de 2013

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Altera a Resolução Conjunta PGE-COR 2, de 15-09-2010, que dispõe sobre o Relatório Mensal de Atividades dos Procuradores do Estado O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado Corregedor Geral, Considerando a necessidade de compatibilização do regramento concernente ao acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos Procuradores do Estado com a atual estrutura da PGE, em especial no que diz respeito à apresentação, à Corregedoria, dos relatórios mensais de atividades, resolvem: Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta PGE-COR 2, de 15-09-2010, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 2º: “Artigo 2º - Todos os Procuradores do Estado em exercício deverão apresentar Relatório Mensal de Atividades. Parágrafo único – Ficam dispensados da apresentação do relatório previsto no caput deste artigo: I – o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral do Estado Adjunto e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete; II – o Procurador do Estado Corregedor Geral e os Corregedores Auxiliares; III - os Subprocuradores Gerais do Estado; IV – o Procurador do Estado Ouvidor; V – o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos; VI – os Procuradores do Estado afastados da carreira.” II – o caput e o § 1º do artigo 5º: “Artigo 5º - O Procurador Geral do Estado Adjunto, os Subprocuradores Gerais do Estado, os Coordenadores de Autarquias e as Chefias das Unidades da PGE deverão, após a conferência dos dados, validar os Relatórios Mensais de Atividades de cada Procurador do Estado subordinado, bem como seu próprio relatório, se o caso, até o dia 10 do mês de preenchimento, acessando o endereço eletrônico referido no artigo 1º. § 1º - As autoridades referidas no caput deste artigo poderão delegar a tarefa de validação dos relatórios mensais de atividades, mediante prévia comunicação à Corregedoria.” Artigo 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.