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Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 02, de 29 de julho de 2014

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Edição feita às 18h06min de 19 de maio de 2015 por Martim (disc | contribs)
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Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT no exercício de 2014, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando o disposto nos arts. 27, 29 e 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e nos § § 3° e 4º do art. 17 e arts. 19 e 22 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014, resolvem:


Artigo 1º - Para o exercício de 2014, a meta e a linha de base da receita tributária e do índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados, indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda, para fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída pela Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, aos Agentes Fiscais de Rendas, ficam fixadas na seguinte conformidade:

Indicador Meta Linha de Base
Receita Tributária (R$) 148.107.525.182,37 146.641.114.041,95
Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados 4,29 3,50


Artigo 2º - De acordo com o artigo 12 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014, o valor da meta da receita tributária fixado no artigo 1º desta resolução conjunta é composto do valor da previsão da receita tributária de R$ 146.641.114.041,95 e do valor do esforço fiscal de 1,00% aplicado sobre a referida previsão da receita tributária, correspondente a R$ 1.466.411.140,42.


Artigo 3° - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 (um) a 5,0 (cinco), significando:

I - 1,0 (um)Péssimo;

II - 2,0 (dois) Ruim;

III - 3,0 (três) Regular;

IV - 4,0 (quatro) Bom;

V – 5,0 (cinco) Ótimo.


Artigo 4º - A meta e a linha de base da receita tributária a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta serão desdobradas trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014.


Artigo 5º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data desua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, Consultar DOE pag 07