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Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014

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Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140730&p=1, Consultar DOE pag 07]
Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140730&p=1, Consultar DOE pag 07]
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Edição de 17h51min de 19 de maio de 2015

Dispõe sobre a definição, e a fixação dos critérios de apuração e avaliação, de indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária – CAT para fins de pagamento do valor da Participação nos Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas, instituída nos termos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 27, 29 e 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

=CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam definidos a receita tributária, em valores correntes, e o índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados, como indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas, instituída nos termos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único – O índice de cumprimento de metas dos indicadores referidos no “caput” deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. receita tributária, trimestralmente, de forma cumulativa;

2. índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados, anualmente.


Artigo 2º - A receita tributária (RT) corresponderá à soma das seguintes parcelas:

I - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (AR ICMS);

II - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (AR IPVA);

III - arrecadação, em valores correntes, do Imposto sobre Transações “causa mortis” e Doações de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD (AR ITCMD);

IV - arrecadação, em valores correntes, das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e Emolumentos - TAXAS (AR TAXAS);

V - receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados, inclusive aqueles pagos em parcela única, feitos por meio de convênios CONFAZ ou leis específicas e as receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos - RP (AR RP).

Parágrafo único - Integram a arrecadação dos tributos previstos nos incisos I e III do “caput” do artigo 2° desta resolução conjunta, a receita oriunda dos parcelamentos ordinários e as receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos.


Artigo 3º - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Coordenadoria da Administração Tributária - CAT será calculado pela média ponderada dos índices de satisfação dos usuários de seus principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.

§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes ao pagamento do valor da Participação nos Resultados - PR, o resultado da apuração e avaliação do indicador a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar acompanhado dos seguintes dados relativos à pesquisa de opinião:

1. identificação dos usuários externos (público-alvo da pesquisa);

2. relação dos principais serviços externos prestados pela CAT;

3. explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média ponderada de satisfação de cada serviço;

4. apresentação da entidade independente realizadora da pesquisa;

5. datas de início e de término da aplicação da pesquisa;

6. descrição da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;

7. número de questionários, de consultas ou de entrevistas aplicadas e de respostas obtidas, por serviço objeto da pesquisa.

§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo de 12 (doze) meses, preferencialmente no mesmo período do ano.

CAPÍTULO II

Da Previsão da Arrecadação da Receita Tributária

Artigo 4º - A previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT) corresponderá à soma das seguintes parcelas:

I - previsão de arrecadação do ICMS (PREV ICMS);

II - previsão de arrecadação do IPVA (PREV IPVA);

III - previsão de arrecadação do ITCMD (PREV ITCMD);

IV - previsão de arrecadação de Taxas (PREV TAXAS);

V - previsão de arrecadação de parcelamentos especiais de tributos atrasados, feitos por meio de convênios CONFAZ ou leis específicas, e as receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos (PREV RP).


Artigo 5º - A previsão de arrecadação do ICMS (PREV ICMS) será obtida pela multiplicação do produto da arrecadação do ano anterior (REC T-1 ICMS) pela taxa média de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) prevista para o exercício, acrescida da unidade, e do produto, somado de uma unidade, da previsão do crescimento real do Produto Interno Bruto brasileiro (PIB) pela elasticidade-renda da arrecadação do ICMS (ELAST), na seguinte forma:


PREV ICMS = [REC T-1 ICMS X (1 + IPCA)] X [1 + (PIB X ELAST)]


§ 1º - Na determinação da arrecadação do ICMS do exercício anterior não são considerados os parcelamentos especiais de tributos atrasados feitos por meio de convênios CONFAZ e outros recolhimentos extraordinários, corrigidos os efeitos sazonais e são considerados os créditos acumulados utilizados no período e eventuais ressarcimentos do ICMS decorrentes da cobrança do imposto por substituição tributária, mediante aplicação da seguinte fórmula:


REC T-1 ICMS = Receita ICMS (t-1) – Parcelamentos especiais CONFAZ – Recolhimentos extraordinários +/- Correção de efeitos sazonais + Créditos acumulados + Ressarcimentos por Substituição Tributária


§ 2º - As informações referentes à arrecadação do ICMS e demais dados desse imposto serão obtidos a partir de consultas ao banco de dados interno da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT no universo GARE-ICMS, por meio de ferramentas de extração de dados, após o processamento de todas as informações necessárias à sua obtenção.

§ 3º - A previsão da taxa média de variação do IPCA (IPCA) para o exercício será inferida a partir da previsão da taxa de variação do IPCA, medida pela razão entre o índice em dezembro do ano corrente e dezembro do ano anterior, obtida a partir da pesquisa FOCUS - Relatório de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, para a mediana do agregado de todas as instituições que participaram da pesquisa.

§ 4º - Para o cálculo da taxa média de variação do IPCA (IPCA), deverá ser considerado que o índice mensal tem crescimento em progressão geométrica, cuja razão é igual à variação esperada do IPCA, medida pela razão entre o índice em dezembro do ano corrente e dezembro do ano anterior, acrescida da unidade, elevada à razão entre a unidade e o número de meses que restam para o encerramento do exercício.

§ 5º - A previsão da taxa de crescimento real do PIB brasileiro para o exercício será obtida a partir da pesquisa FOCUS - Relatório de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, e corresponderá à mediana do agregado de todas as instituições que participaram da pesquisa.

§ 6º - A elasticidade-renda da arrecadação do ICMS será estimada por métodos estatísticos, para um período mínimo de 6 (seis) anos, contados a partir do exercício anterior ao da vigência da meta, a partir da série de arrecadação do ICMS do Estado de São Paulo e da série do PIB brasileiro.

§ 7º - Para a estimação da elasticidade-renda da arrecadação do ICMS, o valor do PIB brasileiro do ano anterior ao da vigência da meta, corresponderá a previsão mais recente para o PIB brasileiro, obtida a partir da pesquisa FOCUS – Relatório de Mercado, realizada pelo Banco Central do Brasil, para a mediana do agregado de todas as instituições que participaram da pesquisa.


Artigo 6º - A previsão de arrecadação do IPVA do exercício (PREV IPVA) é composta pela arrecadação:

I - do estoque de veículos existentes (EST);

II - dos veículos novos (NOV).

Parágrafo único – Poderá compor a previsão de que trata o “caput” deste artigo, parcela relativa a estimativa de arrecadação correspondente a valor de IPVA não pago em exercícios anteriores que independa de ação fiscal.


Artigo 7º - A arrecadação do estoque de veículos existentes (EST) será obtida pelo somatório da quantidade de veículos (Q), agrupados conforme disposto no § 1º deste artigo, multiplicados pelo seu valor venal (VV) e a alíquota correspondente (A), multiplicados novamente pelo índice de inadimplência (INA IPVA) subtraído da unidade, na seguinte forma:


EST = [(Qi X VVi X Ai)] x (1 - INA IPVAi)


§ 1º - Para a determinação do valor venal do veículo e da alíquota correspondente, os veículos serão agrupados de acordo com a marca, o modelo, a espécie, o tipo de combustível e o ano de fabricação.

§ 2º - As informações referentes à quantidade de veículos e suas características são aquelas constantes no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP).

§ 3º - O valor venal (VV) do veículo será obtido com base na tabela publicada pela Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente.

§ 4º - A alíquota correspondente (A) é a prevista na legislação vigente.

§ 5º - O índice de inadimplência (INA IPVA), calculado a partir das informações constantes dos bancos de dados internos da Secretaria da Fazenda, corresponderá à média dos últimos 3 (três) exercícios financeiros da inadimplência no pagamento do IPVA, medida em moeda corrente, sempre ao final de janeiro do exercício seguinte.

§ 6º - Caso não haja informação de inadimplência disponível para os últimos 3 (três) exercícios, a inadimplência será calculada com base na informação disponível para os últimos 2 (dois) exercícios.


Artigo 8º - A arrecadação dos veículos novos (NOV) corresponderá à metade do somatório do produto da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ), pelo valor de mercado do veículo (VM) e pela alíquota correspondente (AM), na seguinte forma:


NOV = [(EQi X VMi X AMi)] / 2


§ 1º - Para fins de cálculo da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ), os veículos serão agrupados por marca, modelo, espécie e tipo de combustível.

§ 2º - O cálculo da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ) poderá ser feito de maneira mais agregada do que a prevista no § 1º deste artigo, sempre que a indisponibilidade de dados e informações impedir a realização do cálculo conforme o disposto no referido parágrafo.

§ 3º - O cálculo da estimativa da quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ) se utilizará de estimativas, dados e informações provenientes da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – FENABRAVE e da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO, e de outras associações do setor de material de transporte e institutos de pesquisa independentes, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A quantidade de veículos novos registrados no Estado de São Paulo (EQ) corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de crescimento de registro de veículos novos no Estado de São Paulo, obtido de acordo com o previsto no § 3º deste artigo, sobre o total de veículos novos ingressantes na frota tributável paulista do exercício anterior.

§ 5º - Na determinação do valor de mercado do veículo (VM), deverá ser utilizada a tabela de valores pesquisada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, preferencialmente, ou outro meio de pesquisa de mercado para veículos “zero quilômetro”, feita por instituição ou meio de comunicação independente.

§ 6º - Para fins de cálculo do valor de mercado correspondente a cada agrupamento previsto no § 1° deste artigo, poderá ser utilizada a média ponderada pela participação das vendas do veículo no total de vendas do valor de mercado dos veículos mais vendidos de cada grupo, sempre que a indisponibilidade de dados e informações, e a complexidade do cálculo impedir o cálculo completo.

§ 7º - Na hipótese do § 6º deste artigo, a média ponderada do valor de mercado deve ser calculada com os veículos que representem pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vendas do período.

§ 8º - A alíquota correspondente (AM) é a prevista na legislação vigente, podendo ser utilizada a alíquota modal, nos casos previstos nos § § 2° e 6° deste artigo.


Artigo 9º - A previsão de arrecadação do ITCMD (PREV ITCMD) será igual à média dos valores da receita do imposto nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores, obtida a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária.


Artigo 10 - A previsão de arrecadação de taxas (PREV TAXAS) corresponderá ao produto da receita de taxas do ano anterior (TAXAS T-1), pela variação da UFESP ( UFESP) entre os dois anos, acrescida da unidade, na seguinte forma:


PREV TAXAS = TAXAS T-1 X (1 + UFESP)


Parágrafo único - As informações referentes à arrecadação de taxas serão obtidas a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária.


Artigo 11 - A previsão de receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados (PREV RP) corresponderá ao somatório dos produtos das previsões de receita dos parcelamentos especiais (REC PE) pela unidade subtraída de seu respectivo índice de inadimplência (INA PE), na seguinte forma:


PREV RP = [REC PEi X (1 – INA PEi)]


§ 1º - Integram a previsão de receita de parcelamentos especiais de tributos atrasados, as receitas de multas, juros de mora e acréscimos financeiros destes parcelamentos.

§ 2º - A previsão de receita dos parcelamentos especiais será calculada com base no fluxo de pagamento para o exercício dos parcelamentos celebrados e adimplentes até o dia 31 de dezembro do exercício anterior.

§ 3º - Os índices de inadimplências a que se refere o “caput” deste artigo serão calculados com base nos dados de inadimplência e rompimento de parcelamentos do mesmo parcelamento especial em anos anteriores.

§ 4º - Na inexistência das informações a que se refere o § 3º deste artigo, poderão ser utilizados dados de inadimplência de parcelamentos especiais anteriores, dos parcelamentos regulares ou de pagamento dos tributos correntes.


CAPÍTULO III

Da meta da Receita Tributária e do Esforço Fiscal

Artigo 12 - A meta da receita tributária (META RT) corresponderá à soma da previsão de arrecadação da receita tributária na forma do artigo 4° desta resolução conjunta com o esforço fiscal, na seguinte forma:


META RT = PREV RT + ESF RT


Artigo 13 - O esforço fiscal (ESF RT) corresponderá à soma do esforço fiscal referente aos tributos a que se referem os incisos I a V do artigo 2° desta resolução conjunta, na seguinte forma:


ESF RT = ESF ICMS + ESF IPVA + ESF ITCMD + ESF TAXAS + ESF RP


Artigo 14 - O esforço fiscal do ICMS (ESF ICMS), o esforço fiscal do ITCMD (ESF ITCMD) e o esforço fiscal das TAXAS (ESF TAXAS) corresponderão às receitas oriundas das ações preventivas e repressivas de fiscalização, aprimoramento da legislação tributária e demais instrumentos da administração tributária do respectivo tributo.


Artigo 15 - O esforço fiscal do IPVA (ESF IPVA) corresponderá à soma da estimativa do valor do IPVA não pago referente a exercícios anteriores (EST-A IPVA) com a receita oriunda das ações preventivas e repressivas de fiscalização, aprimoramento de legislação tributária e demais instrumentos da administração tributária (ESF-A IPVA), na seguinte forma:


ESF IPVA = EST-A IPVA + ESF-A IPVA


§ 1º - A estimativa do valor do IPVA não pago referente a exercícios anteriores (EST-A IPVA) será calculada pelo ajustamento estatístico da série de receita de pagamentos atrasados fora do exercício corrente.

§ 2º - Para o cálculo previsto no § 1° deste artigo serão utilizados dados a partir do exercício de 2003.


Artigo 16 - O esforço fiscal dos parcelamentos especiais corresponderá à receita oriunda das ações para redução da inadimplência de pagamento e rompimento dos parcelamentos celebrados e das ações para a adesão de contribuintes em débito aos programas de parcelamentos especiais.

Parágrafo único - Para o cálculo do valor do esforço fiscal, advindo das ações para a adesão de contribuintes aos parcelamentos especiais, serão consideradas somente as receitas com previsão de ingresso no exercício da vigência da meta.

CAPÍTULO IV

Dos Critérios de Avaliação do Alcance da Meta de Arrecadação

Artigo 17 - Para fins de avaliação do alcance da meta da receita tributária, comparar-se-á o valor efetivamente arrecadado da receita tributária (REC-EF RT) com a meta fixada, segundo os critérios previstos nesta resolução conjunta.

§ 1º - O valor efetivo da receita tributária (REC-EF RT) será a soma das seguintes parcelas:

1. valor efetivamente arrecadado do ICMS (REC-EF ICMS);

2. valor efetivamente arrecadado do IPVA (REC-EF IPVA);

3. valor efetivamente arrecadado do ITCMD (REC-EF ITCMD);

4. valor efetivamente arrecadado de Taxas (REC-EF TAXAS);

5. valor efetivamente arrecadado oriundo de parcelamentos especiais de tributos atrasados (REC-EF RP).

§ 2º - Na determinação do valor efetivamente arrecadado a que se referem os itens 1 a 4 do § 1° deste artigo deverão ser excluídas as anistias e outros recolhimentos extraordinários, corrigidos os efeitos sazonais, mudanças no calendário de pagamento e, no caso do ICMS, deverão ser acrescidos os créditos acumulados utilizados no período e eventuais ressarcimentos do ICMS decorrentes da cobrança do imposto por substituição tributária.

§ 3º - Para fins de avaliação do alcance da meta da receita tributária, os valores da meta deverão ser ajustados a fim de incorporar os valores efetivos do período, para cada parâmetro utilizado.

§ 4º - Na ausência dos valores efetivos do período a que se refere o § 3º deste artigo, serão utilizadas as previsões mais recentes para cada parâmetro, à exceção da previsão do crescimento real do PIB, que será mantida fixa no valor da última revisão, quando da avaliação anual do alcance da meta.

CAPÍTULO V

Da Fixação e Revisão das Metas

Artigo 18 - Para cada exercício, as metas e respectivas linhas de base dos indicadores deverão ser propostas até o último dia de fevereiro.

Parágrafo único - Sem prejuízo do previsto no Capítulo III desta resolução conjunta, as metas da receita tributária deverão ter seus valores nominais ajustados por ato do Secretário da Fazenda no início dos meses de abril, julho, outubro e ao final de cada exercício, a fim de incorporar os valores efetivos ou previsões mais recentes para cada parâmetro utilizado.


Artigo 19 - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e que independam da vontade dos Agentes Fiscais de Rendas, as metas poderão ser revisadas pela comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO VI

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 20 – O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador, é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraída do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:


IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Parágrafo único – A linha de base do indicador receita tributária corresponderá à previsão de arrecadação referida no artigo 4º desta resolução conjunta, para cada exercício.


Artigo 21 - Para o cálculo do Índice de Cumprimento de Metas das Unidades da Administração Tributária - ICAT, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Indicador Peso
Receita Tributária 90%
Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT 10%
Total 100%

§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o cálculo do ICAT nos 3 (três) primeiros trimestres de cada exercício, a ponderação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada considerando-se o Índice de Cumprimento de Metas – IC do índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT igual a 0 (zero).

§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o Índice de Cumprimento de Metas – IC da receita tributária não será superior a 1 (um).

§ 4º - Caso o Índice de Cumprimento de Metas – IC calculado do indicador receita tributária de 2014 seja maior que 1 (um) e as receitas decorrentes da reabertura do Programa Especial de Parcelamento – PEP excedam o valor correspondente ao esforço fiscal fixado para o exercício, o montante excedente será desconsiderado para fins de avaliação de cumprimento de metas em proporção que mantenha o Índice de Cumprimento de Metas – IC efetivo em valor não inferior a 1 (um).


CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 22 - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, ficando desdobrada em períodos trimestrais a relativa à Receita Tributária.

Parágrafo único - O desdobramento da meta anual a que se refere o “caput” deste artigo deverá observar o comportamento sazonal do indicador nos 3 (três) últimos exercícios.


Artigo 23 - A Secretaria da Fazenda enviará relatórios trimestrais à comissão de que trata o art. 30 da LC 1.059-2008, contendo uma avaliação do alcance das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 24 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-14, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 26 de junho de 2013.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, Consultar DOE pag 07