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Resolução Conjunta CC/SG nº 18, de 06 de dezembro de 2017

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Dispõe sobre a definição e os critérios de apura- ção e avaliação dos indicadores da Secretaria da Fazenda, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2017


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I - índice de transparência fiscal (I1);

II - contratação de operações de crédito (I2);

III - receita tributária (I3);

IV - receita não tributária (I4).


Artigo 2° - O índice de transparência fiscal (I1) corresponderá ao número total de ações implementadas com base no relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal, desenvolvido pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, e nos direcionamentos oriundos de outros trabalhos relacionados ao tema, considerando a efetiva implementação de novas ações no exercício e a manutenção das ações implementadas em exercícios anteriores.

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados - BR, o resultado da apuração e avaliação do indicador referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado das seguintes informações:

1. identificação das ações de transparência fiscal adotadas como linha de base e meta de implementação para o período sob avaliação;

2. demonstração da efetiva implementação, no período sob avaliação, das novas ações referidas no “caput” deste artigo, bem como da manutenção daquelas implementadas em exercícios anteriores.


Artigo 3º - A contratação de operações de crédito (I2) corresponderá ao somatório dos valores totais dos contratos assinados e das reestruturações de contratos de financiamento efetivadas no exercício.

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados - BR, o resultado da apuração e avaliação do indicador referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado da identificação dos contratos assinados e das reestruturações de contratos de financiamento, seus respectivos valores totais, assim como da demonstração de sua efetiva formalização no período sob avaliação.


Artigo 4° - A receita tributária (I3) corresponderá ao determinado na Resolução Conjunta CC/SG/SPG-1, de 23-3-2017.

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados - BR, a apuração dos resultados do indicador a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar acompanhada da descrição dos procedimentos e dos valores das parcelas utilizadas no cálculo dos resultados.


Artigo 5° - A receita não tributária (I4) corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inciso III do artigo 1º desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias e as decorrentes de operações de crédito.

§ 1º - As informações referentes à receita não tributária (I4) serão obtidas a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária, com defasagem mínima de 30 (trinta) dias contados do término do período de avaliação.

§ 2° – Aplicam-se ao indicador a que se refere o “caput” deste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 5º desta resolução conjunta.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 6° - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente ao exercício financeiro.

Parágrafo único - Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a série histórica dos resultados dos indicadores nos últimos 3 (três) anos deverá acompanhar a proposta de metas.


Artigo 7° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário da Fazenda.


Artigo 8º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte fórmula:


IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Artigo 9º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

I - para o Índice de transparência fiscal (I1), peso de 15% (quinze por cento);

II - para a Contratação de operações de crédito (I2), peso de 15% (quinze por cento);

III - para a Receita tributária (I3), peso de 40% (quarenta por cento);

IV - para a Receita não tributária (I4), peso de 30% (trinta por cento).

§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda enviará notas de apuração ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Governo, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.

§ 2º - Cabe à Comissão a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º – Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados nas notas de apuração a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Secretário da Fazenda fará publicar a Nota de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta resolução conjunta.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11 - As metas e as linhas de base dos indicadores serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 12 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 07/12/2017