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Resolução Conjunta CC/SG nº 16, de 06 de dezembro de 2017

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores da Secretaria de Planejamento e Gestão, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.079-2008, no exercício de 2017


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.079-2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Gestão para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2017, em conformidade com o Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta:

I – Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Licenças Saúde – IMPMLS (I1);

II – Intervalo Médio entre a solicitação de agendamento pelo candidato e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Ingresso – IMPMI (I2);

III – Índice de contribuição da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH ao Projeto do Sistema RH Folh@ – IRHFOLHA (I3), composto por dois subindicadores:

a) Frente de trabalho de desenvolvimento (I3a);

b) Treinamento para implantação piloto da fase 01 (I3b);

IV – Porcentagem de realização da pesquisa sobre área de planejamento no Estado – PPAE (I4);

V – Número de Avaliações de Programas – NAP (I5);

VI – Agenda de Avaliações de Programas – AAP (I6);

VII – Taxa de Desempenho em Iniciativas de Melhoria – TDIM (I7), composto por dois subindicadores:

a) Índice de Execução dos Planos de Trabalho – IEPT (I7a);

b) Índice de Desempenho das Equipes Externas – IDEE (I7b);

VIII – Resultado Primário (I8);

IX – Movimentações Orçamentárias (I9);

X – Índice de comprometimento da Secretaria de Planejamento e Gestão com a gestão de seus programas do Plano Plurianual 2016-2019– ICPPA (I10).


Artigo 2º - O indicador Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Licenças Saúde– IMPMLS (I1), considera as perícias expedidas e publicadas no exercício. Calcula-se da seguinte forma:


IMPMLS = Ʃ (prPMLS - aPMLS) / TPMLSRe, em que:


prPMLS: Data de publicação da Licença Saúde;

aPMLS: Data do agendamento da Licença Saúde;

TPMLSRe: Total de Perícias Médicas de Licença Saúde realizadas no período.

§ 1º- As perícias médicas de que trata o “caput” deste artigo, são as perícias consideradas para fins de tratamento de saúde, próprio do servidor ou de pessoa da família, cujos dados podem ser observados no sistema E-Sisla, por meio de relatórios mensais fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, gestora da solução, os quais serão posteriormente agrupados em planilha anualizada contendo a totalidade das perícias da modalidade.

§ 2º- O indicador descrito no “caput” deste artigo contempla as perícias realizadas na sede do DPME, bem como aquelas realizadas no âmbito do convênio firmado com o IAMSPE, vigente até abril de 2018.


Artigo 3º– O indicador Intervalo Médio entre a solicitação de agendamento pelo candidato e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Ingresso – IMPMI (I2), considera as perícias expedidas e publicadas no exercício.Calcula-se da seguinte forma:


IMPMI = Ʃ (prPMI- aPMI) / TPMIRe, em que:


prPMI: Data de publicação do Ingresso;

aPMI: Data da solicitação de agendamento de Ingresso pelo candidato;

TPMIRe: Total de Perícias de Ingresso realizadas no período.

§ 1º - As perícias médicas de que trata o “caput” deste artigo, são as consideradas para fins de ingresso, cujos dados podem ser observados no sistema E-Sisla, por meio de relatórios mensais fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, gestora da solução, os quais serão posteriormente agrupados em planilha anualizada contendo a totalidade das perícias da modalidade.

§ 2º - O indicador descrito no “caput” deste artigo contempla as perícias realizadas na sede do DPME, bem como aquelas realizadas no âmbito do convênio firmado com o IAMSPE, vigente até abril de 2018.

§ 3º - Exclui-se do cálculo do indicador de que trata este artigo, os casos em que os candidatos são retidos, cujos prazos de posse ficam suspensos por 120 (cento e vinte) dias para apresentação de exames complementares solicitados pelos peritos na ocasião da perícia de ingresso, ou ainda para avaliação por perito especialista.


Artigo 4º - O indicador Índice de contribuição da Unidade Central de Recursos Humanos ao Projeto do Sistema RH Folh@ – IRHFOLHA (I3) será calculado com base no cumprimento do cronograma onde constam as atividades relativas ao projeto cuja execução foi planejada para o exercício de 2017, na seguinte forma:


IRHFOLHA = (Ereal /Eprev) x 100, em que:


Ereal: total de entregas realizadas;

Eprev: total de entregas previstas no cronograma.

§ 1º- A participação da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH no desenvolvimento do projeto do sistema em 2017 será dividida em dois subindicadores:

1. Frente de trabalho de desenvolvimento (I3a);

2. Treinamento para implantação piloto da fase 01 (I3b).

§ 2º- O subindicador Frente de trabalho de desenvolvimento (I3a), a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, possui 25 entregas referentes à sua etapa, em conformidade com o quadro constante do Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 3º- O subindicador Treinamento (I3b), a que se refere o item 2, do § 1º deste artigo, possui 18 entregas referentes à sua etapa para implantação piloto da fase 1, em conformidade com o quadro constante do Anexo III que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 5º- O indicador Porcentagem de realização da pesquisa sobre área de planejamento no Estado – PPAE (I4), visa mensurar o avanço obtido pelas equipes do Grupo Técnico de Planejamento para Resultados (GPR) e do Grupo Técnico de Aprimoramento de Processos de Gestão (GAP) para realização de pesquisa para avaliar a incorporação da metodologia de gestão do Plano Plurianual pelos Grupos Técnicos de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas (GSPOFPs), seu papel e lógica de funcionamento nos processos de planejamento e monitoramento é identificar pontos que mereçam ser aprimorados ou desenvolvidos em termos de capacidades das equipes técnicas e de processos de trabalho.

§ 1º - Para mensurar o avanço a que se refere o “caput” deste artigo, o trabalho a ser desenvolvido será estruturado em 8 (oito) etapas, da forma definida a seguir:

1. Etapa 1: Definição da proposta de realização da pesquisa;

2. Etapa 2: Elaboração de questionários e do roteiro para realização de entrevistas que serão utilizados nas etapas subsequentes;

3. Etapa 3: Identificação e preparação de lista de contatos atualizadas de todos os profissionais participantes dos GSPOFPs;

4. Etapa 4: Realização de pesquisa aplicada à totalidade dos profissionais participantes dos GSPOFPs, conforme levantamento da etapa III;

5. Etapa 5: Seleção de pelo menos três GSPOFPs, que serão objeto de entrevistas para aprofundamento da análise;

6. Etapa 6: Realização das entrevistas em profundidade, conforme etapa 5 e com base no roteiro da etapa 2;

7. Etapa 7: Apresentação dos resultados da pesquisa e entrevistas;

8. Etapa 8: Elaboração de propostas de atuação para a CPGA em 2018.

§ 2º – O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados os relatórios, notas técnicas, questionários e demais documentos que comprovem a execução de cada etapa de trabalho descrito no § 1º.

§ 3º – A fórmula de apuração do indicador de que trata este artigo é sintetizada da seguinte maneira:

. se a etapa de trabalho for entregue, tem-se 1;

. se a etapa de trabalho NÃO for entregue, tem-se 0;

. pesos para cada Etapa:

Etapa 1: 10%

Etapa 2: 20%

Etapa 3: 5%

Etapa 4: 5%

Etapa 5: 5%

Etapa 6: 15%

Etapa 7: 20%

Etapa 8: 20%

. percentual de realização (I4) = 10 x (entrega da etapa 1) + 20 x(entrega da etapa 2) + 5 x(entrega da etapa 3) +5 x(entrega da etapa 4) + 5 x(entrega da etapa 5) + 15 x(entrega da etapa 6) + 20 x(entrega da etapa 7) +20 x(entrega da etapa 8).


Artigo 6º - O indicador Número de Avaliações de Programas - NAP (I5) corresponde ao número total de avaliações de programas realizadas pelo Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas (GIAPP) no ano, compreendendo-se a publicação do relatório final de avaliação como seu marco de entrega.

Parágrafo Único - Dentre as avaliações serão consideradas as avaliações de programas executadas diretamente pelo GIAPP, avaliações de programas executadas por intermédio de parcerias (contratos ou termos de cooperação técnica) e a avaliação anual para o TCE (ano-referência 2016).


Artigo 7º - O Indicador Agenda de Avaliações de Programas - APP (I6) representa a entrega anual da Agenda AAP do ano seguinte ao exercício corrente.

Parágrafo único - Em conjunto com o indicador I5, a que alude o artigo anterior, Número de Avaliações de Programas (NAP), o AAP pretende demonstrar especificamente o esforço de planejamento da área, elencando as avaliações de programas selecionadas para serem desenvolvidas ao longo do ano seguinte, contendo, em relatório específico, análises exploratórias descrevendo aspectos gerais de cada uma dessas avaliações previstas.


Artigo 8º - A Taxa de Desempenho em Iniciativas de Melhoria – TDIM (I7) será obtida pela ponderação entre dois subindicadores, quais sejam, o Índice de Execução dos Planos de Trabalho – IEPT (I7a), com peso relativo de 40%, e o Índice de Desempenho das Equipes Externas – IDEE (I7b), com peso relativo de 60%, expressa pela fórmula:


TDIM= (4 x IC[IEPT]+6 x IC[IDEE])/10


§ 1º - O Índice de Execução dos Planos de Trabalho – IEPT (I7a) é a razão entre o número de entregas realizadas e o número de entregas planejadas, contidas nos planos de trabalho, ponderado o quantitativo de profissionais da Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação – CPGA vinculados a cada iniciativa.

1. os planos de trabalho constituem documentos que regram, em detalhe (inclusos os respectivos prazos), as iniciativas de melhoria patrocinadas ou copatrocinadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão por meio da CPGA, tendo como objeto o aprimoramento da gestão organizacional e de políticas públicas;

2. o subindicador de que trata o § 1º deste artigo tem a seguinte fórmula:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 07/12/2017 - CONSULTAR DOE PÁGINA 06


Em que:

i: Número de identificação da iniciativa (valor máximo “n”);

R: Total de entregas realizadas em 2017 para cada iniciativa;

S: Número de servidores da CPGA vinculados a cada iniciativa em 2017 quando do encerramento da mesma ou do ano, no caso de iniciativas cujo desenvolvimento ultrapassa o período;

P: Total de entregas planejadas para 2017, para cada iniciativa, conforme Plano de Trabalho;

3. no processo que tratará da apuração dos resultados observados nos indicadores previstos nesta resolução conjunta, constará um anexo com a relação dos Planos de Trabalhos, com título, objetivo, responsável pela coordenação, prazo, equipe técnica designada a entregar os produtos relacionados ao Plano e quais destes produtos foram entregues conforme previamente acertado.

§ 2º - O Índice de Desempenho das Equipes Externas – IDEE (I7b) é referenciado na expectativa da organização parceira, conforme fatores previamente definidos, relacionados à prática profissional dos servidores da CPGA e seus resultados. Portanto, será apurado apenas para as parcerias (trabalhos externos), mediante o envio de formulário de avaliação de desempenho ao gestor externo da parceria (coordenador/ gerente da iniciativa), identificado previamente no Plano de Trabalho.

1. a avaliação do Desempenho a que se refere este pará- grafo será realizada mediante questionário preenchido pelo coordenador externo do projeto, identificado previamente no Plano de Trabalho, cujos quesitos avaliativos se relacionam com as causas para sucesso ou fracasso do Plano, considerando três dimensões:

a) necessidade do parceiro externo;

b) aspectos organizacionais;

c) práticas de garantia de qualidade;

2. a Nota de Desempenho da Equipe Externa (NDEE) será igual a 0 (zero) caso o gestor externo aponte no formulário de avaliação de desempenho que, por responsabilidade dos servidores da CPGA, todas as entregas pactuadas para o período tiveram sua realização frustrada. Caso contrário, a NDEE e a Nota Máxima Possível(NMP) na avaliação de desempenho das equipes respeitarão uma gradação numérica de 3 (três) a 10 (dez), conforme quadro constante no Anexo IV que faz parte integrante desta resolução conjunta;

3. o resultado observado no subindicador a que se refere este parágrafo será apurado conforme a seguinte fórmula:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 07/12/2017 - CONSULTAR DOE PÁGINA 06


Em que:

i: Número de identificação da iniciativa (valor máximo “n”); NDEE: Nota de Desempenho da Equipe Externa, para cada iniciativa, conforme avaliação de desempenho;

S: Número de servidores da CPGA vinculados a cada iniciativa em 2017 quando do encerramento da mesma ou do ano, no caso de iniciativas cujo desenvolvimento ultrapassa o período; NMP: Nota Máxima Possível na avaliação de desempenho.

§ 3º - Quando não for possível obter o aceite, para o IEPT, e a avaliação do gestor externo, para o IDEE, não será atribuída pontuação à iniciativa. As parcerias descontinuadas imotivadamente pelas organizações parceiras não serão consideradas para efeito da Bonificação por Resultados.


Artigo 9º - O Resultado Primário (I8) é a diferença entre receitas primárias e despesas primárias. As receitas primárias (ou não financeiras) correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas das operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), recursos oriundos de empréstimos concedidos e receitas de privatizações. As despesas primárias (ou não financeiras) correspondem ao total de despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida pública, com a aquisição de títulos de capital integralizado e com a concessão de empréstimos a terceiros.


Artigo 10 - O indicador Movimentações Orçamentárias (I9), consiste na mensuração da redução observada no intervalo médio de tempo, medido em dias corridos, entre a recepção do pedido (expediente) de movimentação orçamentária pela Secretaria de Planejamento e Gestão e o seu encaminhamento ao órgão interessado e/ou instância superior de decisão, de acordo com a modalidade de alteração orçamentária formalizada no SAO – Sistema de Alterações Orçamentárias.


Artigo 11 – O Índice de comprometimento da Secretaria de Planejamento e Gestão com a gestão de seus programas do Plano Plurianual 2016-2019 – ICPPA (I10) mensura a tempestividade e a qualidade do monitoramento dos programas estabelecidos no PPA corrente para a SPG.

§ 1º - Para fins de Bonificação por Resultados, os programas cujo monitoramento será considerado serão aqueles sob responsabilidade apenas dos servidores que atuam nas coordenadorias da Secretaria de Planejamento e Gestão, vinculados à Administração Direta, desconsiderando-se dados provenientes de programas cujos resultados são afetados pela atuação de entidades da Administração Indireta.

§ 2º - Os programas considerados para o índice de cumprimento relativo ao indicador de que trata o “caput” deste artigo são os seguintes:

1. 2900: Fortalecimento do Sistema de Planejamento e Orçamento;

2. 2909: Fortalecimento institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão;

3. 2920: Fortalecimento da Gestão para Resultados;

4. 2921: Gestão de Pessoas.

§ 3º- O cálculo do indicador descrito no “caput” deste artigo é feito automaticamente pelo Sistema de Monitoramento do Plano Plurianual – SIMPPA, cuja fórmula sintetiza-se da seguinte maneira:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 07/12/2017 - CONSULTAR DOE PÁGINA 06


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 12 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:

IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)

§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o caso específico do indicador I7, a que se refere o inciso VII do artigo 1º desta resolução conjunta, composto por dois subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.


Artigo 13 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores, quando houver, em resolução conjunta de metas.


Artigo 14 – A Secretaria de Planejamento e Gestão enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas (GIAPP), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do GIAPP para a validação dos cálculos, conforme prevê o Decreto n° 56.125, de 23 de agosto de 2010, em seu artigo 3º, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.

§ 2º - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Secretário de Planejamento e Gestão fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15 – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 16 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017

Anexos

Disponíveis no DOE de 07/12/2017

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 07/12/2017