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Resolução Conjunta CC/SG nº 14, de 06 de dezembro de 2017

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores da São Paulo Previdência - Spprev, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2017


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2017:

I – créditos decorrentes de benefícios extintos (I1);

II – percentual de requerimentos enviados ao INSS dos benefícios de aposentadoria concedidos pela SPPREV no exercício de 2012 (I2);

III – percentual de concessões de aposentadorias cujos protocolos foram iniciados no período entre 01/05/2013 a 31/12/2016 (I3);

IV – percentual de concessões de benefícios de aposentadorias cujos protocolos foram iniciados durante o exercício de 2017 (I4);

V – quantidade de análises de processos de homologação de certidão de tempo de contribuição (I5);

VI – percentual de protocolos de pensão por morte civil dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 01/01/2016 a 31/12/2017 concedidos em até 20 (vinte) dias (I6);

VII – percentual de protocolos de pensão por morte militar dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 01/01/2016 a 31/12/2017 concedidos em até 20 (vinte) dias (I7);

VIII – percentual de apuração de existência de saldo decorrente de extinção de benefício de inatividade militar do exercício de 2014 (I8).


Artigo 2º - O indicador créditos decorrentes de benefícios extintos – I1 corresponderá aos valores lançados em sistema, com geração de boleto, desconto em folha de pagamento ou estorno via instituição financeira para arrecadação de créditos oriundos de pagamento de benefícios previdenciários realizados após a cessação do direito do beneficiário que geraram um saldo credor para a autarquia. Os valores lançados no sistema para geração de boletos ou desconto em folha de pagamento são aqueles que resultaram do esforço da autarquia em identificar o crédito existente em razão dos benefícios extintos, o responsável pelo pagamento do valor a autarquia, realizar o cálculo do crédito, e firmar uma Confissão de Dívida no qual o responsável se compromete a quitar o débito existente com a São Paulo Previdência - SPPREV.

§ 1º - Os valores estornados via instituição financeira são aqueles que obedeceram ao procedimento previsto na Medida Provisória 788/2017.

§ 2º - Para o cálculo do valor dos créditos decorrentes de benefícios extintos a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser considerados benefícios extintos a partir de janeiro de 2013 até dezembro de 2017 que geraram um crédito para autarquia resultando em Confissão de Dívida com guias emitidas ou com desconto em folha de pagamento, cuja data de emissão ocorra durante o exercício de 2017 ou ainda por meio de estorno via instituição financeira, na seguinte fórmula:

I1 = Ʃ valor _ guias TCD benef ext + rubrica_ desconto_folha + estorno bancário


Onde:

. Valor guias TCD benef ext = valor dos boletos gerados no sistema Arrecada com data de emissão no período de apuração, decorrentes de Confissão de Dívida relativo a créditos de benefícios extintos;

. Rubrica desconto folha = valor dos descontos realizados em folha de pagamento, no período de apuração, decorrentes de Confissão de Dívida relativo a créditos de benefícios extintos;

. Estorno bancário = valor restituído por meio de instituição financeira de acordo com o procedimento previsto na MP 788/2017.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados os sistemas: Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV e Arrecada.


Artigo 3º - O indicador percentual de requerimentos enviados ao INSS dos benefícios de aposentadoria concedidos pela SPPREV no exercício de 2012 – I2 corresponderá ao percentual de requerimentos enviados ao INSS dos benefícios de aposentadoria que foram concedidos pela autarquia durante o exercício de 2012, que estejam com a documentação exigida para realização da compensação previdenciária em termos.

§ 1º - Serão analisados todos os benefícios de aposentadoria concedidos pela SPPREV durante o exercício de 2012, separando-se aqueles que são passíveis de compensação previdenciária, ou seja, que possuem algum tempo de contribuição ao INSS registrado. A partir de então, dentre estes benefícios passíveis de compensação serão considerados para fins do indicador aqueles que são de fato compensáveis, ou seja, que estão com a documentação em ordem exigida pela legislação para a realização da compensação previdenciária com o INSS.

§ 2º - Identificados os casos que possuem a documentação em termos para realização da compensação previdenciária com o INSS, será apurado o percentual de requerimentos relativos a este universo que a SPPREV encaminhou ao sistema do INSS para a realização da compensação previdenciária durante o exercício de 2017, na seguinte forma:

I 2 = (R / P – N – E) x 100

Onde:

. R = requerimentos de compensação previdenciária enviados ao INSS;

. P = benefícios de aposentadoria passíveis de compensação previdenciária;

. N = benefícios de aposentadoria não compensáveis;

. E = benefícios de aposentadoria passíveis de compensação previdenciária pendentes de cumprimento de exigência.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 4º - O indicador percentual concessões de aposentadorias cujos protocolos foram iniciados no período entre 01/05/2013 a 31/12/2016 (I3) corresponderá ao percentual de protocolos de aposentadoria que foram solicitados até a data de 31 de dezembro de 2016 e que tenham sido concedidos durante o exercício de 2017.

§ 1º - Para apuração dos resultados do indicador I3 de que trata o “caput” deste artigo serão considerados os protocolos de aposentadoria voluntária, invalidez, compulsória com forma de cálculo paridade e não paridade (Lei nº 10.887/2004) e os protocolos de valor estimado. Não são considerados os protocolos oriundos de demandas judiciais.

§ 2º - O indicador Percentual concessões de aposentadorias cujos protocolos foram iniciados no período entre 01/05/2013 a 31/12/2016 (I3) terá seu resultado apurado na seguinte forma:

I3 = B/A,

onde:

A = total de protocolos de benefício de aposentadoria iniciados no período de 01/05/2013 até 31/12/2016 pendentes de finalização em 31/12/2016;

B = total de protocolos de benefício de aposentadoria iniciados no período de 01/05/2013 até 31/12/2016 concedidos na data de apuração.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 5º - O indicador percentual de concessões de benefícios de aposentadorias cujos protocolos foram iniciados durante o exercício de 2017 (I4) corresponderá ao percentual de protocolos de benefícios de aposentadoria que tenham sido solicitados no período de 01/01/2017 a 31/12/2017 concedidos durante o exercício de 2017.

§ 1º - Para apuração do resultado do indicador I4 de que trata o caput deste artigo são considerados os protocolos de aposentadoria voluntária, invalidez, compulsória, com forma de cálculo paridade e não paridade (Lei nº 10.887/2004), protocolos do fluxo de aposentadoria por valor estimado, que foram solicitados no período de 01/01/2017 a 31/12/2017 concedidos durante o exercício de 2017 (de 01/01/2017 a 31/12/2017). Não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais.

§ 2º - O resultado do indicador de I4 de que trata o “caput” deste artigo será calculado na seguinte forma:

I4 = B/A,

onde:

A = total de protocolos de benefício de aposentadoria iniciados no período de 01/01/2017 a 31/12/2017;

B = total de protocolos de benefício de aposentadoria iniciados no período de 01/01/2017 a 31/12/2017 concedidos no exercício de 2017.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 6º - O indicador quantidade de análises de processos de homologação de certidão de tempo de contribuição – I5 corresponderá à quantidade de análises realizadas pela SPPREV durante o exercício de 2017 nos processos de homologação de certidão de tempo de contribuição que deram entrada na autarquia de 01/01/2016 a 31/12/2017.

§ 1º - Para apuração do resultado do indicador I5 de que trata o caput deste artigo são considerados os processos de homologação de certidão de tempo de contribuição que deram entrada na SPPREV através dos sistemas de protocolo, no período de 01/01/2016 a 31/12/2017 e que tenha sido objeto de análise inicial ou reanálise com retorno de exigência durante o exercício de 2017.

§ 2º - O resultado do indicador de I5 de que trata o “caput” deste artigo será calculado na seguinte forma:

. I5 = total de processos analisados_ pendentes 2016 + total de processos analisados_ pendentes 2017 + total de reanálise.

Onde:

. total de processos analisados_ pendentes 2016 = quantidade total de processos de homologação de tempo de contribuição protocolados na SPPREV no exercício de 2016 analisados durante o exercício de 2017;

. total de processos analisados_ pendentes 2017 = quantidade total de processos de homologação de tempo de contribuição protocolados na SPPREV no exercício de 2017 analisados durante o exercício de 2017;

. total de reanálise = quantidade total de processos de homologação de tempo de contribuição reanalisados pela SPPREV no exercício de 2017, protocolados na autarquia nos exercícios de 2016 e 2017.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados os sistemas SPDoc e o Sicorp.


Artigo 7º - O indicador percentual de protocolos de pensão por morte civil dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 01/01/2016 a 31/12/2017 concedidos em até 20 (vinte) dias (I6) corresponderá ao percentual de benefícios de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão, solicitados no período de 01.01.2016 a 31.12.2017 que tenham sido concedidos no prazo de até 20 (vinte) dias durante o exercício de 2017.

§ 1º - Para apuração dos resultados do indicador I6 de que trata o “caput” deste artigo serão considerados os protocolos de benefícios de pensão por morte civil dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão, solicitados no período de 01.01.2016 a 31.12.2017 e incluídos em folha de pagamento durante o exercício de 2017. Não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais, protocolos que estejam na perícia médica e consultoria jurídica, nem protocolos que estejam aguardando cumprimento de exigência pelo interessado.

§ 2º - O resultado do indicador de I6 de que trata o “caput” deste artigo será calculado na seguinte forma:

I6 = Total concedidos até 20 (vinte) dias pensão civil/ Total solicitados pensão civil * 100

Onde:

. Total concedidos até 20 (vinte) dias pensão civil = quantidade de protocolos do benefício de pensão por morte civil dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 01.01.2016 a 31.12.2017 e concedidos em até 20 (vinte) dias no período de 01.01.2017 a 31.12.2017;

. Total solicitados pensão civil = quantidade de protocolos do benefício de pensão por morte civil dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 01.01.2016 a 31.12.2017.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 8º - O indicador percentual de protocolos de pensão por morte militar dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 01/01/2016 a 31/12/2017 concedidos em até 20 (vinte) dias (I7) corresponderá ao percentual de benefícios de pensão por morte militar dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão, solicitados no período de 01.01.2016 a 31.12.2017 que tenham sido concedidos no prazo de até 20 (vinte) dias durante o exercício de 2017.

§ 1º - Para apuração dos resultados do indicador I7 de que trata o “caput” deste artigo serão considerados os protocolos de benefícios de pensão por morte militar dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão, solicitados no período de 01.01.2016 a 31.12.2017 e incluídos em folha de pagamento durante o exercício de 2017. Não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais, protocolos que estejam na perícia médica e consultoria jurídica, nem os protocolos que estejam aguardando cumprimento de exigência pelo interessado.

§ 2º - O resultado do indicador de I7 de que trata o “caput” deste artigo será calculado da seguinte forma:

. I7 = Total concedidos até 20 dias pensão militar/ Total solicitados pensão militar * 100

Onde:

. Total concedidos até 20 (vinte) dias pensão militar = quantidade de protocolos do benefício de pensão por morte militar dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 01.01.2016 a 31.12.2017 e concedidos em até 20 (vinte) dias no período de 01.01.2017 a 31.12.2017.

. Total solicitados pensão militar = quantidade de protocolos do benefício de pensão por morte militar dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 01.01.2016 a 31.12.2017.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 9º - O indicador percentual de apuração de existência de saldo decorrente de extinção de benefício de inatividade militar do exercício de 2014 - I8 corresponderá ao percentual de apurações de saldos credores, devedores e zerados relativos a benefícios de inatividade militar extintos no exercício de 2014 cujos passamentos de inativos militares extraídos do Sisobi e carregados no SIGEPREV – Sistema de Gestão Previdenciária tenham data de óbito ocorrido no período de 01/01/2014 a 31/12/2014.

§ 1º - Para apuração dos resultados do indicador I8 de que trata o “caput” deste artigo serão considerados os benefícios de inatividade militar extintos no período de 01/01/2014 a 31/12/2014 pendentes de apuração de existência de saldo no início do exercício de 2017.

§ 2º - O resultado do indicador de I8 de que trata o “caput” deste artigo será calculado da seguinte forma:


Saldos Apurados Ref. 2014

I 8 = ___________________________ *100, onde:

Total de Estoque Ref. 2014


. Saldos Apurados Ref 2014 = quantidade de apurações da existência de saldo credor / devedor / zerado decorrentes da extinção de benefícios de inatividade militar cuja data de óbito tenha ocorrido no exercício de 2014, realizadas em 2017;

. Total de Estoque Ref 2014 = quantidade de processos pendentes de apurações da existência de saldo credor / devedor / zerado decorrentes da extinção de benefícios de inatividade militar cuja data de óbito tenha ocorrido no exercício de 2014.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV, SPDoc, Sicorp e Sisobi.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 10 – As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, correspondente ao exercício financeiro.


Artigo 11 – Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação e decisões governamentais que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, as metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Diretor Presidente da Autarquia, encaminhada por intermédio do Secretário da Fazenda.


Artigo 12 – O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:

IC = (Valor Apurado – Linha de Base) / (Meta – Linha de Base)

§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 13 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador em resolução conjunta de metas.


Artigo 14 – A SPPREV enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliações de Políticas Públicas (GIAPP), da Secretaria de Planejamento e Gestão, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliações de Políticas Públicas (GIAPP) para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Diretor-Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15 – As metas, linhas de base e peso dos indicadores serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 16 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 07/12/2017