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Resolução Conjunta CC/SG nº 12, de 18 de novembro de 2015

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Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRANSP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2015

O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2015:

I – Índice de Conversão das Unidades do Novo DETRAN – (ICND) I1;

II – Índice de Satisfação com o Novo DETRAN – (ISND) I2;

III - Índice de Emissão Virtual de Documentos e de Serviços “Online” - (IEVD) I3.


Artigo 2º - O Índice de Conversão das Unidades do Novo DETRAN (ICND) será definido pelo número total de Unidades de Atendimento ao Público efetivamente incorporadas durante o período de avaliação.

§ 1º - As Unidades de Atendimento terão peso de acordo com seu porte:

1. Porte Pequeno: 1 (um) ponto;

2. Porte Médio: 3 (três) pontos;

3. Porte Grande: 9 (nove) pontos.

§ 2º - Para efeito de pagamento da Bonificação por Resultados- BR, será computado o valor total dos Pontos das 60 (sessenta) Unidades de Atendimento constantes da lista do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 3º - Será permitido para apuração de resultados a substituição das Unidades de Atendimento do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta, por outras Unidades de Atendimento, levando em conta o valor da Unidade.

§ 4º - Para efeito de avaliação será levado em conta o total da soma dos valores das Unidades convertidas.

§ 5º – Somente serão contabilizadas as Unidades de Atendimento que tenham iniciado o serviço de atendimento ao público, de forma contínua e no novo padrão de atendimento, no ano de 2015, verificado por meio de publicação na imprensa, local ou de âmbito estadual, ou por outro meio de comprovação pelo próprio Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, independente de ter ocorrido inauguração oficial.


Artigo 3° - O Índice de Satisfação com o Novo DETRAN – (ISND) será definido como a razão entre o número de avaliações “bom” e “ótimo” (Nbo) feitas pelos usuários e o número total de atendimentos realizados durante o período de avaliação (Tat), expresso em porcentagem, na seguinte forma:


ISND = (Nbo/Tat)


Parágrafo único – O índice a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema Poupafila, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, instalado nas novas Unidades de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, e terá como unidade responsável a Diretoria de Atendimento ao Cidadão da Autarquia.


Artigo 4° - O Índice de Emissão Virtual de Documentos e de Serviços “Online” (IEVD) será calculado pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Emissão Virtual de Documentos (EVD) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Prestação de Serviços “Online” (PSO), na seguinte forma:


IEVD = (EVD x 50) + (PSO x 50)


§ 1º - O Índice de Emissão Virtual de Documentos (EVD) será definido como a razão entre o número de documentos solicitados apenas de forma eletrônica (EEL) e o total destes emitidos virtual e presencialmente (TD) durante o período de avaliação, na seguinte forma:


EVD = EEL/TD


§ 2º - O valor do Índice de Emissão Virtual de Documentos (EVD) será calculado levando-se em conta a média ponderada da razão obtida, segundo a definição descrita no “caput” deste artigo, em relação a cada um dos seguintes documentos virtuais emitidos:

1. Carteira Nacional de Habilitação Definitiva (CNHd), com peso de 30% (trinta por cento);

2. Segunda Via de CNH (2CNH), com peso de 30% (trinta por cento);

3. Permissão Internacional para Dirigir (PID), com peso de 10% (dez por cento);

4. Licenciamentos feitos Eletronicamente (LicEl), com peso de 30% (trinta por cento).

§ 3º - Os dados que compõem a fórmula do indicador de que trata o § 2º deste artigo apresentarão como fonte o sistema da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP responsável por atender às solicitações virtuais dos documentos acima aludidos, e terá como unidade responsá- vel a Diretoria de Sistemas da Autarquia.

§ 4º - O valor do indicador Prestação de Serviços “Online” (PSO) será definido pelo Índice de Cumprimento de Metas atingido com base no número total de procura por informações dos serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, disponíveis “online” por meio de seu portal na internet, incluindo acessos via aparelhos móveis.

§ 5º – O indicador de que trata o § 4º deste artigo terá como fonte de dados o sistema operado pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP responsável por realizar as buscas por informações dos serviços acima aludidos, e terá como unidade responsável a Diretoria de Sistemas da Autarquia.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 5º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)


§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.


Artigo 6° – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores, em resolução conjunta de metas.


Artigo 7° – O Departamento Estadual de Trânsito - DETRANSP enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o item 2 do § 2° do artigo 7° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.

§ 5º - O disposto no “caput” e §§ 1º a 3º deste artigo também se aplica às ocasiões em que houver desdobramento de metas em subperíodos inferiores ao período de avaliação, devendo o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP publicar Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e seus respectivos Índices de Cumprimento de Metas – ICs.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 8° – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 9° - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015

Anexos

ANEXOS DISPONÍVEL NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE

Dados Técnicos da Publicação

PUBLICADO NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE