Resolução Conjunta CC/SG nº 10, de 06 de outubro de 2017
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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, bem como suas metas e linhas de base para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo,
considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016:
I – Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1);
II – Índice de Reclamações na Ouvidoria (I2);
III – Índice de Horas de Treinamento por Funcionário no ano (I3);
IV – Acesso à Primeira Consulta Médica no HSPE (I4);
V - Acesso à Primeira Consulta Médica no CEAMAS (I5);
VI – Índice de Utilização dos Consultórios Médicos do HSPE (I6);
VII – Índice de Renovação ou Giro de Rotatividade no HSPE (I7);
VIII – Pesquisa de Internação do HSPE (I8);
IX – Pesquisa do Pronto-Socorro do HSPE (I9);
X – Tempo de Permanência no Pronto-Socorro do HSPE (I10);
XI – Coeficiente de Variação de Gastos por Vida por Ano (I11);
XII – Coeficiente de Variação de Consultas por Vida por Ano (I12);
XIII – Coeficiente de Variação de Exames por Vida por Ano (I13);
XIV- Coeficiente de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano (I14).
Parágrafo único – Os indicadores, assim como seus respectivos pesos, linhas de base e metas ficam fixados no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.
Artigo 2º - O Indicador Taxa de Satisfação dos Usuários
do IAMSPE– I1 será calculado por meio de uma pesquisa de
satisfação realizada ao final do bimestre do período de avaliação. O cálculo da pesquisa se dará pela razão entre somatório
de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos
respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte
forma:
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§ 1º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no Anexo II, que faz parte integrante desta resolução conjunta, deverão ser atribuídas pelos respondentes notas entre 1 (um) a 5 (cinco).
§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de intervalo de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e com erro máximo de 3% (três por cento).
§ 3º - A amostra da pesquisa deverá ser constituída pelos usuários/contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que utilizaram pelo menos um dos serviços ofertados pelo Instituto no período de avaliação, seja em sua rede própria ou contratada.
Artigo 3º - O Indicador Índice de Reclamações na Ouvidoria
– I2 corresponde à somatória das reclamações registradas por
usuários junto à Ouvidoria do Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual - IAMSPE durante o período de
avaliação, na seguinte forma:
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Parágrafo único - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Índice de Reclamações calculado mensalmente pelo Setor de Ouvidoria do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 4º - Índice de Horas de Treinamento por Funcionário
no ano – I3 corresponde à quantidade de horas de treinamento
por funcionário (exceto médicos), no período de avaliação,
devendo ser calculado com base na seguinte fórmula:
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Artigo 5º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica
no HSPE – I4 avalia, no âmbito do Hospital do Servidor Público
Estadual - HSPE, o percentual de consultas básicas e das demais
especialidades realizadas até os prazos máximos fixados pela
Agência Nacional de Saúde – ANS por intermédio da Resolução
Normativa 259/2011, na seguinte forma:
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§ 1º - As consultas básicas compreendem as consultas em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia.
§ 2º - As consultas nas demais especialidades compreendem as consultas não incluídas no § 1º deste artigo.
§ 3º - Conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, fica fixado em até 7 (sete) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas básicas e em 14 (catorze) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas nas demais especialidades.
§ 4º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.
Artigo 6º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica
no CEAMAS – I5 avalia, no âmbito dos CEAMAS- Centro de
Atendimento Médico Ambulatorial, o percentual de consultas
básicas e das demais especialidades realizadas até os prazos
máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS por
intermédio da Resolução Normativa 259/2011, na seguinte
forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05