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Resolução Conjunta CC/SG nº 10, de 06 de outubro de 2017

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'''Artigo 7º''' - O Indicador Índice de Utilização dos Consultórios
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Médicos do HSPE – I6 diz respeito à avaliação da utilização dos
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consultórios médicos por meio da comparação entre a capacidade
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instalada no consultório por dia e a quantidade de consultas
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médicas realizadas em um consultório em determinado período,
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sendo calculado da seguinte forma:
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§ 1º - O número de consultórios corresponderá ao valor
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declarado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
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Saúde – CNES.
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§ 2º - Não serão contabilizados neste indicador os consultórios
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que estejam desvinculados do serviço, por reformas,
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bloqueios e alteração do cadastro do CNES.
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§ 3º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo
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terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento
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Ambulatorial.
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'''Artigo 8º''' - O Indicador Índice de Renovação ou Giro de
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Rotatividade no HSPE – I7 será definido pela razão entre a
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média mensal de saídas no período de avaliação (por altas e/ou
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óbitos) e a média mensal de leitos operacionais do Hospital do
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Servidor Público Estadual - HSPE, na seguinte forma:
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'''Parágrafo único''' - Leito operacional corresponde ao leito
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da Saúde, PADRONIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CENSO
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HOSPITALAR).
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'''Artigo 9º''' - O Indicador Pesquisa Internação do HSPE – I8
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será calculado por meio da razão entre o somatório de respostas
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com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e
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o número total de respostas obtidas, na seguinte forma:
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'''Parágrafo único''' - A pesquisa de opinião será realizada por
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empresa independente, com a amostra dos pacientes internados
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no HSPE durante o período de avaliação.
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'''Artigo 10''' - O Indicador Pesquisa do Pronto-Socorro do
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HSPE – I9 será calculado por meio da razão entre o somatório
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de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos
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respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte
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forma:
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'''Parágrafo único''' - A pesquisa de opinião será realizada
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por empresa independente, com a amostra dos pacientes
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que utilizaram o Pronto-Socorro HSPE durante o período de
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avaliação.
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'''Artigo 11''' - O Indicador Tempo de Permanência no Pronto-
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-Socorro do HSPE – I10 corresponde ao percentual de pacientes
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com tempo de permanência no Pronto-Socorro do HSPE de até
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6 (seis) horas em relação ao total de pacientes atendidos pelo
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Pronto-Socorro, na seguinte forma:
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§ 1º - O tempo de permanência no Pronto-Socorro corresponde
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§ 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá
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como fonte de dados o Sistema MV.
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por Vida por Ano – I11 corresponde ao grau de dispersão do
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de saúde na rede do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
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Público Estadual - IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:
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'''Parágrafo único''' - Vida corresponde aos servidores e seus
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dependentes e agregados constante no Cadastro IAMSPE residentes
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no Estado de São Paulo (exceto Capital) agrupado pelas
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antigas regiões administrativas.
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'''Artigo 13''' - O Indicador Coeficiente de Variação de Consultas
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por Vida por Ano – I12 corresponde ao grau de dispersão do
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valor médio de consultas por vida por ano na rede do Instituto
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de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
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(exceto Capital), na seguinte forma:
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'''Artigo 14''' - O Indicador Coeficiente de Variação de Exames
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por Vida por Ano – I13 corresponde ao grau de dispersão do
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valor médio de exames diagnósticos por vida por ano na rede
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do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
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- IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:
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'''Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05'''
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'''Artigo 15''' - O Indicador Coeficiente de Variação de Internações
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por Mil Vidas por Ano – I14 corresponde ao grau de
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dispersão do valor médio de internações por mil vidas por ano,
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na seguinte forma:
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'''Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05'''
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'''Artigo 16''' - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes,
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para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR,
 +
a apuração do indicador a que se refere o artigo 2º desta
 +
resolução conjunta deverá estar acompanhada das seguintes
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informações:
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'''I''' - apresentação detalhada acerca dos percentuais de respostas
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obtidas em cada classe (graus de 1 a 5), para cada um
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dos elementos aferidos, conforme estabelecido no Anexo II que
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faz parte integrante desta resolução conjunta;
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'''II''' - descrição sucinta da metodologia empregada para
 +
coleta e análise dos dados;
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'''III''' - número de questionários, consultas ou entrevistas
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aplicadas e de respostas obtidas;
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'''IV''' - informações das datas de início e de término da aplicação
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da pesquisa;
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'''V''' - relatório do produto contratado – pesquisa, elaborado
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pela realizadora da pesquisa de opinião;
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'''VI''' - relação das cidades nas quais foram efetuadas as
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pesquisas.
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'''Artigo 17''' – Os indicadores a que se referem os artigos de
 +
12 a 15 desta resolução conjunta terão como fonte de dados os
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sistemas Medlink e Top Down (software).
 +
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 +
==CAPÍTULO II==
 +
 +
===Da Apuração e Publicação dos Resultados e do Pagamento da Bonificação por Resultados===
 +
 +
'''Artigo 18''' - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser
 +
calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado
 +
subtraído da sua linha de base e o valor da meta subtraído da
 +
linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
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 +
IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de
 +
Base)
 +
 +
'''Parágrafo único''' - O valor do Índice de Cumprimento de
 +
Metas - IC será:
 +
 +
1. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos),
 +
em caso de superação das metas;
 +
 +
2. nunca inferior a 0 (zero).
 +
 +
 +
'''Artigo 19''' – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas
 +
– IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices
 +
de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto,
 +
observar os indicadores e seus respectivos pesos, bem como
 +
sua aplicação junto às unidades administrativas do Instituto
 +
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE,
 +
conforme fixado no Anexo I que faz parte integrante desta
 +
resolução conjunta.
 +
 +
 +
'''Artigo 20''' – O Instituto de Assistência Médica ao Servidor
 +
Público Estadual - IAMSPE enviará Nota Técnica à Comissão de
 +
que trata o artigo 6º da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores
 +
de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP, contendo uma
 +
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas
 +
para o desempenho do período.
 +
 +
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente
 +
poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de
 +
Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput”
 +
deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores
 +
de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP para a validação dos
 +
cálculos, nos termos do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010]], alterado pelo [[Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017]].
 +
 +
§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º
 +
da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], a
 +
apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores
 +
globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta
 +
resolução conjunta.
 +
 +
§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas
 +
dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis,
 +
informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos
 +
obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que
 +
se refere o “caput” deste artigo.
 +
 +
§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos
 +
Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo,
 +
o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
 +
Público Estadual - IAMSPE fará publicar a Nota Técnica de
 +
Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos
 +
indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
 +
Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
 +
 +
 +
==CAPÍTULO III==
 +
 +
===Disposições Finais===
 +
 +
'''Artigo 21''' – Esta resolução conjunta entra em vigor na
 +
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
 +
de 2016.
 +
 +
ANEXO I
 +
 +
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da
 +
Resolução Conjunta CC/SG-10, de 6-10-2017
 +
INDICADORES BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS IAMSPE
 +
2016
 +
 +
'''Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05'''
 +
 +
 +
ANEXO II
 +
 +
a que se refere o § 1º do artigo 2º da
 +
Resolução Conjunta CC/SG-10, de 6-10-2017
 +
ITENS AVALIADOS PARA A APURAÇÃO DA TAXA DE SATISFAÇÃO
 +
DOS USUÁRIOS DO IAMSPE (I1)
 +
 +
A Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1) a que
 +
se refere o “caput” do artigo 2º desta resolução conjunta será
 +
realizada por entidade independente e deverá observar os
 +
seguintes aspectos:
 +
 +
1. atenção dada pelos médicos;
 +
 +
2. confiança nos médicos;
 +
 +
3. atenção dada pelos funcionários;
 +
 +
4. agilidade no atendimento dos funcionários;
 +
 +
5. agendamento de consulta;
 +
 +
6. realização de exames;
 +
 +
7. confiança nos serviços do IAMSPE;
 +
 +
8. apresentação do ambiente.
 +
 +
 +
==Dados Técnicos da Publicação==
 +
 +
Publicado no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 01
 +
 +
[[Categoria: Resolução Conjunta]][[Categoria: Resolução Conjunta 2017]][[Categoria: 2017]]

Edição atual tal como 13h21min de 9 de outubro de 2017

Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, bem como suas metas e linhas de base para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016:

I – Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1);

II – Índice de Reclamações na Ouvidoria (I2);

III – Índice de Horas de Treinamento por Funcionário no ano (I3);

IV – Acesso à Primeira Consulta Médica no HSPE (I4);

V - Acesso à Primeira Consulta Médica no CEAMAS (I5);

VI – Índice de Utilização dos Consultórios Médicos do HSPE (I6);

VII – Índice de Renovação ou Giro de Rotatividade no HSPE (I7);

VIII – Pesquisa de Internação do HSPE (I8);

IX – Pesquisa do Pronto-Socorro do HSPE (I9);

X – Tempo de Permanência no Pronto-Socorro do HSPE (I10);

XI – Coeficiente de Variação de Gastos por Vida por Ano (I11);

XII – Coeficiente de Variação de Consultas por Vida por Ano (I12);

XIII – Coeficiente de Variação de Exames por Vida por Ano (I13);

XIV- Coeficiente de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano (I14).

Parágrafo único – Os indicadores, assim como seus respectivos pesos, linhas de base e metas ficam fixados no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 2º - O Indicador Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE– I1 será calculado por meio de uma pesquisa de satisfação realizada ao final do bimestre do período de avaliação. O cálculo da pesquisa se dará pela razão entre somatório de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05

§ 1º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no Anexo II, que faz parte integrante desta resolução conjunta, deverão ser atribuídas pelos respondentes notas entre 1 (um) a 5 (cinco).

§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de intervalo de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e com erro máximo de 3% (três por cento).

§ 3º - A amostra da pesquisa deverá ser constituída pelos usuários/contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que utilizaram pelo menos um dos serviços ofertados pelo Instituto no período de avaliação, seja em sua rede própria ou contratada.


Artigo 3º - O Indicador Índice de Reclamações na Ouvidoria – I2 corresponde à somatória das reclamações registradas por usuários junto à Ouvidoria do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE durante o período de avaliação, na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05

Parágrafo único - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Índice de Reclamações calculado mensalmente pelo Setor de Ouvidoria do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.


Artigo 4º - Índice de Horas de Treinamento por Funcionário no ano – I3 corresponde à quantidade de horas de treinamento por funcionário (exceto médicos), no período de avaliação, devendo ser calculado com base na seguinte fórmula:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05


Artigo 5º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica no HSPE – I4 avalia, no âmbito do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, o percentual de consultas básicas e das demais especialidades realizadas até os prazos máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS por intermédio da Resolução Normativa 259/2011, na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05

§ 1º - As consultas básicas compreendem as consultas em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia.

§ 2º - As consultas nas demais especialidades compreendem as consultas não incluídas no § 1º deste artigo.

§ 3º - Conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, fica fixado em até 7 (sete) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas básicas e em 14 (catorze) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas nas demais especialidades.

§ 4º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.


Artigo 6º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica no CEAMAS – I5 avalia, no âmbito dos CEAMAS- Centro de Atendimento Médico Ambulatorial, o percentual de consultas básicas e das demais especialidades realizadas até os prazos máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS por intermédio da Resolução Normativa 259/2011, na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05


Artigo 7º - O Indicador Índice de Utilização dos Consultórios Médicos do HSPE – I6 diz respeito à avaliação da utilização dos consultórios médicos por meio da comparação entre a capacidade instalada no consultório por dia e a quantidade de consultas médicas realizadas em um consultório em determinado período, sendo calculado da seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05

§ 1º - O número de consultórios corresponderá ao valor declarado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

§ 2º - Não serão contabilizados neste indicador os consultórios que estejam desvinculados do serviço, por reformas, bloqueios e alteração do cadastro do CNES.

§ 3º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.


Artigo 8º - O Indicador Índice de Renovação ou Giro de Rotatividade no HSPE – I7 será definido pela razão entre a média mensal de saídas no período de avaliação (por altas e/ou óbitos) e a média mensal de leitos operacionais do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE, na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05

Parágrafo único - Leito operacional corresponde ao leito em utilização e o leito passível de ser utilizado no momento do censo, ainda que esteja ocupado (Conceito do Ministério da Saúde, PADRONIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CENSO HOSPITALAR).


Artigo 9º - O Indicador Pesquisa Internação do HSPE – I8 será calculado por meio da razão entre o somatório de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05

Parágrafo único - A pesquisa de opinião será realizada por empresa independente, com a amostra dos pacientes internados no HSPE durante o período de avaliação.


Artigo 10 - O Indicador Pesquisa do Pronto-Socorro do HSPE – I9 será calculado por meio da razão entre o somatório de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05

Parágrafo único - A pesquisa de opinião será realizada por empresa independente, com a amostra dos pacientes que utilizaram o Pronto-Socorro HSPE durante o período de avaliação.


Artigo 11 - O Indicador Tempo de Permanência no Pronto- -Socorro do HSPE – I10 corresponde ao percentual de pacientes com tempo de permanência no Pronto-Socorro do HSPE de até 6 (seis) horas em relação ao total de pacientes atendidos pelo Pronto-Socorro, na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05


§ 1º - O tempo de permanência no Pronto-Socorro corresponde ao tempo médio transcorrido entre a chegada ao Pronto- -Socorro e a liberação médica por alta ou transferência.

§ 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema MV.


Artigo 12 - O Indicador Coeficiente de Variação de Gastos por Vida por Ano – I11 corresponde ao grau de dispersão do gasto médio por vida por ano com consumo de bens e serviços de saúde na rede do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05

Parágrafo único - Vida corresponde aos servidores e seus dependentes e agregados constante no Cadastro IAMSPE residentes no Estado de São Paulo (exceto Capital) agrupado pelas antigas regiões administrativas.


Artigo 13 - O Indicador Coeficiente de Variação de Consultas por Vida por Ano – I12 corresponde ao grau de dispersão do valor médio de consultas por vida por ano na rede do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05


Artigo 14 - O Indicador Coeficiente de Variação de Exames por Vida por Ano – I13 corresponde ao grau de dispersão do valor médio de exames diagnósticos por vida por ano na rede do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05


Artigo 15 - O Indicador Coeficiente de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano – I14 corresponde ao grau de dispersão do valor médio de internações por mil vidas por ano, na seguinte forma:

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05


Artigo 16 - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, a apuração do indicador a que se refere o artigo 2º desta resolução conjunta deverá estar acompanhada das seguintes informações:

I - apresentação detalhada acerca dos percentuais de respostas obtidas em cada classe (graus de 1 a 5), para cada um dos elementos aferidos, conforme estabelecido no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta;

II - descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;

III - número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas;

IV - informações das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;

V - relatório do produto contratado – pesquisa, elaborado pela realizadora da pesquisa de opinião;

VI - relação das cidades nas quais foram efetuadas as pesquisas.


Artigo 17 – Os indicadores a que se referem os artigos de 12 a 15 desta resolução conjunta terão como fonte de dados os sistemas Medlink e Top Down (software).


CAPÍTULO II

Da Apuração e Publicação dos Resultados e do Pagamento da Bonificação por Resultados

Artigo 18 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído da sua linha de base e o valor da meta subtraído da linha de base do indicador, na seguinte fórmula:

IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)

Parágrafo único - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos), em caso de superação das metas;

2. nunca inferior a 0 (zero).


Artigo 19 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os indicadores e seus respectivos pesos, bem como sua aplicação junto às unidades administrativas do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, conforme fixado no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 20 – O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

ANEXO I

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução Conjunta CC/SG-10, de 6-10-2017 INDICADORES BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS IAMSPE 2016

Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05


ANEXO II

a que se refere o § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta CC/SG-10, de 6-10-2017 ITENS AVALIADOS PARA A APURAÇÃO DA TAXA DE SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IAMSPE (I1)

A Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1) a que se refere o “caput” do artigo 2º desta resolução conjunta será realizada por entidade independente e deverá observar os seguintes aspectos:

1. atenção dada pelos médicos;

2. confiança nos médicos;

3. atenção dada pelos funcionários;

4. agilidade no atendimento dos funcionários;

5. agendamento de consulta;

6. realização de exames;

7. confiança nos serviços do IAMSPE;

8. apresentação do ambiente.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 01