Resolução Conjunta CC/SG nº 10, de 06 de outubro de 2017
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+ | '''Artigo 7º''' - O Indicador Índice de Utilização dos Consultórios | ||
+ | Médicos do HSPE – I6 diz respeito à avaliação da utilização dos | ||
+ | consultórios médicos por meio da comparação entre a capacidade | ||
+ | instalada no consultório por dia e a quantidade de consultas | ||
+ | médicas realizadas em um consultório em determinado período, | ||
+ | sendo calculado da seguinte forma: | ||
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+ | '''Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05''' | ||
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+ | § 1º - O número de consultórios corresponderá ao valor | ||
+ | declarado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de | ||
+ | Saúde – CNES. | ||
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+ | § 2º - Não serão contabilizados neste indicador os consultórios | ||
+ | que estejam desvinculados do serviço, por reformas, | ||
+ | bloqueios e alteração do cadastro do CNES. | ||
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+ | § 3º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo | ||
+ | terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento | ||
+ | Ambulatorial. | ||
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+ | '''Artigo 8º''' - O Indicador Índice de Renovação ou Giro de | ||
+ | Rotatividade no HSPE – I7 será definido pela razão entre a | ||
+ | média mensal de saídas no período de avaliação (por altas e/ou | ||
+ | óbitos) e a média mensal de leitos operacionais do Hospital do | ||
+ | Servidor Público Estadual - HSPE, na seguinte forma: | ||
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+ | '''Parágrafo único''' - Leito operacional corresponde ao leito | ||
+ | em utilização e o leito passível de ser utilizado no momento | ||
+ | do censo, ainda que esteja ocupado (Conceito do Ministério | ||
+ | da Saúde, PADRONIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CENSO | ||
+ | HOSPITALAR). | ||
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+ | '''Artigo 9º''' - O Indicador Pesquisa Internação do HSPE – I8 | ||
+ | será calculado por meio da razão entre o somatório de respostas | ||
+ | com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e | ||
+ | o número total de respostas obtidas, na seguinte forma: | ||
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+ | '''Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05''' | ||
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+ | '''Parágrafo único''' - A pesquisa de opinião será realizada por | ||
+ | empresa independente, com a amostra dos pacientes internados | ||
+ | no HSPE durante o período de avaliação. | ||
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+ | '''Artigo 10''' - O Indicador Pesquisa do Pronto-Socorro do | ||
+ | HSPE – I9 será calculado por meio da razão entre o somatório | ||
+ | de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos | ||
+ | respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte | ||
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+ | '''Parágrafo único''' - A pesquisa de opinião será realizada | ||
+ | por empresa independente, com a amostra dos pacientes | ||
+ | que utilizaram o Pronto-Socorro HSPE durante o período de | ||
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+ | '''Artigo 11''' - O Indicador Tempo de Permanência no Pronto- | ||
+ | -Socorro do HSPE – I10 corresponde ao percentual de pacientes | ||
+ | com tempo de permanência no Pronto-Socorro do HSPE de até | ||
+ | 6 (seis) horas em relação ao total de pacientes atendidos pelo | ||
+ | Pronto-Socorro, na seguinte forma: | ||
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+ | § 1º - O tempo de permanência no Pronto-Socorro corresponde | ||
+ | ao tempo médio transcorrido entre a chegada ao Pronto- | ||
+ | -Socorro e a liberação médica por alta ou transferência. | ||
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+ | § 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá | ||
+ | como fonte de dados o Sistema MV. | ||
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+ | '''Artigo 12''' - O Indicador Coeficiente de Variação de Gastos | ||
+ | por Vida por Ano – I11 corresponde ao grau de dispersão do | ||
+ | gasto médio por vida por ano com consumo de bens e serviços | ||
+ | de saúde na rede do Instituto de Assistência Médica ao Servidor | ||
+ | Público Estadual - IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma: | ||
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+ | '''Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05''' | ||
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+ | '''Parágrafo único''' - Vida corresponde aos servidores e seus | ||
+ | dependentes e agregados constante no Cadastro IAMSPE residentes | ||
+ | no Estado de São Paulo (exceto Capital) agrupado pelas | ||
+ | antigas regiões administrativas. | ||
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+ | '''Artigo 13''' - O Indicador Coeficiente de Variação de Consultas | ||
+ | por Vida por Ano – I12 corresponde ao grau de dispersão do | ||
+ | valor médio de consultas por vida por ano na rede do Instituto | ||
+ | de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE | ||
+ | (exceto Capital), na seguinte forma: | ||
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+ | '''Artigo 14''' - O Indicador Coeficiente de Variação de Exames | ||
+ | por Vida por Ano – I13 corresponde ao grau de dispersão do | ||
+ | valor médio de exames diagnósticos por vida por ano na rede | ||
+ | do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual | ||
+ | - IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma: | ||
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+ | '''Artigo 15''' - O Indicador Coeficiente de Variação de Internações | ||
+ | por Mil Vidas por Ano – I14 corresponde ao grau de | ||
+ | dispersão do valor médio de internações por mil vidas por ano, | ||
+ | na seguinte forma: | ||
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+ | '''Artigo 16''' - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, | ||
+ | para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, | ||
+ | a apuração do indicador a que se refere o artigo 2º desta | ||
+ | resolução conjunta deverá estar acompanhada das seguintes | ||
+ | informações: | ||
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+ | '''I''' - apresentação detalhada acerca dos percentuais de respostas | ||
+ | obtidas em cada classe (graus de 1 a 5), para cada um | ||
+ | dos elementos aferidos, conforme estabelecido no Anexo II que | ||
+ | faz parte integrante desta resolução conjunta; | ||
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+ | '''II''' - descrição sucinta da metodologia empregada para | ||
+ | coleta e análise dos dados; | ||
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+ | '''III''' - número de questionários, consultas ou entrevistas | ||
+ | aplicadas e de respostas obtidas; | ||
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+ | '''IV''' - informações das datas de início e de término da aplicação | ||
+ | da pesquisa; | ||
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+ | '''V''' - relatório do produto contratado – pesquisa, elaborado | ||
+ | pela realizadora da pesquisa de opinião; | ||
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+ | '''VI''' - relação das cidades nas quais foram efetuadas as | ||
+ | pesquisas. | ||
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+ | '''Artigo 17''' – Os indicadores a que se referem os artigos de | ||
+ | 12 a 15 desta resolução conjunta terão como fonte de dados os | ||
+ | sistemas Medlink e Top Down (software). | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ==CAPÍTULO II== | ||
+ | |||
+ | ===Da Apuração e Publicação dos Resultados e do Pagamento da Bonificação por Resultados=== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 18''' - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser | ||
+ | calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado | ||
+ | subtraído da sua linha de base e o valor da meta subtraído da | ||
+ | linha de base do indicador, na seguinte fórmula: | ||
+ | |||
+ | IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de | ||
+ | Base) | ||
+ | |||
+ | '''Parágrafo único''' - O valor do Índice de Cumprimento de | ||
+ | Metas - IC será: | ||
+ | |||
+ | 1. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos), | ||
+ | em caso de superação das metas; | ||
+ | |||
+ | 2. nunca inferior a 0 (zero). | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 19''' – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas | ||
+ | – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices | ||
+ | de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, | ||
+ | observar os indicadores e seus respectivos pesos, bem como | ||
+ | sua aplicação junto às unidades administrativas do Instituto | ||
+ | de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, | ||
+ | conforme fixado no Anexo I que faz parte integrante desta | ||
+ | resolução conjunta. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 20''' – O Instituto de Assistência Médica ao Servidor | ||
+ | Público Estadual - IAMSPE enviará Nota Técnica à Comissão de | ||
+ | que trata o artigo 6º da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores | ||
+ | de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP, contendo uma | ||
+ | avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas | ||
+ | para o desempenho do período. | ||
+ | |||
+ | § 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente | ||
+ | poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de | ||
+ | Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” | ||
+ | deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores | ||
+ | de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP para a validação dos | ||
+ | cálculos, nos termos do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010]], alterado pelo [[Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017]]. | ||
+ | |||
+ | § 2º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º | ||
+ | da [[Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], a | ||
+ | apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores | ||
+ | globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta | ||
+ | resolução conjunta. | ||
+ | |||
+ | § 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas | ||
+ | dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, | ||
+ | informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos | ||
+ | obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que | ||
+ | se refere o “caput” deste artigo. | ||
+ | |||
+ | § 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos | ||
+ | Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, | ||
+ | o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor | ||
+ | Público Estadual - IAMSPE fará publicar a Nota Técnica de | ||
+ | Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos | ||
+ | indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de | ||
+ | Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ==CAPÍTULO III== | ||
+ | |||
+ | ===Disposições Finais=== | ||
+ | |||
+ | '''Artigo 21''' – Esta resolução conjunta entra em vigor na | ||
+ | data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro | ||
+ | de 2016. | ||
+ | |||
+ | ANEXO I | ||
+ | |||
+ | a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da | ||
+ | Resolução Conjunta CC/SG-10, de 6-10-2017 | ||
+ | INDICADORES BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS IAMSPE | ||
+ | 2016 | ||
+ | |||
+ | '''Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05''' | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ANEXO II | ||
+ | |||
+ | a que se refere o § 1º do artigo 2º da | ||
+ | Resolução Conjunta CC/SG-10, de 6-10-2017 | ||
+ | ITENS AVALIADOS PARA A APURAÇÃO DA TAXA DE SATISFAÇÃO | ||
+ | DOS USUÁRIOS DO IAMSPE (I1) | ||
+ | |||
+ | A Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1) a que | ||
+ | se refere o “caput” do artigo 2º desta resolução conjunta será | ||
+ | realizada por entidade independente e deverá observar os | ||
+ | seguintes aspectos: | ||
+ | |||
+ | 1. atenção dada pelos médicos; | ||
+ | |||
+ | 2. confiança nos médicos; | ||
+ | |||
+ | 3. atenção dada pelos funcionários; | ||
+ | |||
+ | 4. agilidade no atendimento dos funcionários; | ||
+ | |||
+ | 5. agendamento de consulta; | ||
+ | |||
+ | 6. realização de exames; | ||
+ | |||
+ | 7. confiança nos serviços do IAMSPE; | ||
+ | |||
+ | 8. apresentação do ambiente. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
+ | |||
+ | Publicado no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 01 | ||
+ | |||
+ | [[Categoria: Resolução Conjunta]][[Categoria: Resolução Conjunta 2017]][[Categoria: 2017]] |
Edição atual tal como 13h21min de 9 de outubro de 2017
Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, bem como suas metas e linhas de base para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo,
considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016:
I – Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1);
II – Índice de Reclamações na Ouvidoria (I2);
III – Índice de Horas de Treinamento por Funcionário no ano (I3);
IV – Acesso à Primeira Consulta Médica no HSPE (I4);
V - Acesso à Primeira Consulta Médica no CEAMAS (I5);
VI – Índice de Utilização dos Consultórios Médicos do HSPE (I6);
VII – Índice de Renovação ou Giro de Rotatividade no HSPE (I7);
VIII – Pesquisa de Internação do HSPE (I8);
IX – Pesquisa do Pronto-Socorro do HSPE (I9);
X – Tempo de Permanência no Pronto-Socorro do HSPE (I10);
XI – Coeficiente de Variação de Gastos por Vida por Ano (I11);
XII – Coeficiente de Variação de Consultas por Vida por Ano (I12);
XIII – Coeficiente de Variação de Exames por Vida por Ano (I13);
XIV- Coeficiente de Variação de Internações por Mil Vidas por Ano (I14).
Parágrafo único – Os indicadores, assim como seus respectivos pesos, linhas de base e metas ficam fixados no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.
Artigo 2º - O Indicador Taxa de Satisfação dos Usuários
do IAMSPE– I1 será calculado por meio de uma pesquisa de
satisfação realizada ao final do bimestre do período de avaliação. O cálculo da pesquisa se dará pela razão entre somatório
de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos
respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte
forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
§ 1º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no Anexo II, que faz parte integrante desta resolução conjunta, deverão ser atribuídas pelos respondentes notas entre 1 (um) a 5 (cinco).
§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de intervalo de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e com erro máximo de 3% (três por cento).
§ 3º - A amostra da pesquisa deverá ser constituída pelos usuários/contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que utilizaram pelo menos um dos serviços ofertados pelo Instituto no período de avaliação, seja em sua rede própria ou contratada.
Artigo 3º - O Indicador Índice de Reclamações na Ouvidoria
– I2 corresponde à somatória das reclamações registradas por
usuários junto à Ouvidoria do Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual - IAMSPE durante o período de
avaliação, na seguinte forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
Parágrafo único - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Índice de Reclamações calculado mensalmente pelo Setor de Ouvidoria do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 4º - Índice de Horas de Treinamento por Funcionário
no ano – I3 corresponde à quantidade de horas de treinamento
por funcionário (exceto médicos), no período de avaliação,
devendo ser calculado com base na seguinte fórmula:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
Artigo 5º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica
no HSPE – I4 avalia, no âmbito do Hospital do Servidor Público
Estadual - HSPE, o percentual de consultas básicas e das demais
especialidades realizadas até os prazos máximos fixados pela
Agência Nacional de Saúde – ANS por intermédio da Resolução
Normativa 259/2011, na seguinte forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
§ 1º - As consultas básicas compreendem as consultas em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia.
§ 2º - As consultas nas demais especialidades compreendem as consultas não incluídas no § 1º deste artigo.
§ 3º - Conforme estabelecido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, fica fixado em até 7 (sete) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas básicas e em 14 (catorze) dias o prazo máximo para o agendamento das consultas nas demais especialidades.
§ 4º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.
Artigo 6º - O Indicador Acesso à Primeira Consulta Médica
no CEAMAS – I5 avalia, no âmbito dos CEAMAS- Centro de
Atendimento Médico Ambulatorial, o percentual de consultas
básicas e das demais especialidades realizadas até os prazos
máximos fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS por
intermédio da Resolução Normativa 259/2011, na seguinte
forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
Artigo 7º - O Indicador Índice de Utilização dos Consultórios
Médicos do HSPE – I6 diz respeito à avaliação da utilização dos
consultórios médicos por meio da comparação entre a capacidade
instalada no consultório por dia e a quantidade de consultas
médicas realizadas em um consultório em determinado período,
sendo calculado da seguinte forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
§ 1º - O número de consultórios corresponderá ao valor declarado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
§ 2º - Não serão contabilizados neste indicador os consultórios que estejam desvinculados do serviço, por reformas, bloqueios e alteração do cadastro do CNES.
§ 3º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Agendamento e Gerenciamento Ambulatorial.
Artigo 8º - O Indicador Índice de Renovação ou Giro de
Rotatividade no HSPE – I7 será definido pela razão entre a
média mensal de saídas no período de avaliação (por altas e/ou
óbitos) e a média mensal de leitos operacionais do Hospital do
Servidor Público Estadual - HSPE, na seguinte forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
Parágrafo único - Leito operacional corresponde ao leito em utilização e o leito passível de ser utilizado no momento do censo, ainda que esteja ocupado (Conceito do Ministério da Saúde, PADRONIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CENSO HOSPITALAR).
Artigo 9º - O Indicador Pesquisa Internação do HSPE – I8
será calculado por meio da razão entre o somatório de respostas
com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e
o número total de respostas obtidas, na seguinte forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
Parágrafo único - A pesquisa de opinião será realizada por empresa independente, com a amostra dos pacientes internados no HSPE durante o período de avaliação.
Artigo 10 - O Indicador Pesquisa do Pronto-Socorro do
HSPE – I9 será calculado por meio da razão entre o somatório
de respostas com notas 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos
respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte
forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
Parágrafo único - A pesquisa de opinião será realizada por empresa independente, com a amostra dos pacientes que utilizaram o Pronto-Socorro HSPE durante o período de avaliação.
Artigo 11 - O Indicador Tempo de Permanência no Pronto-
-Socorro do HSPE – I10 corresponde ao percentual de pacientes
com tempo de permanência no Pronto-Socorro do HSPE de até
6 (seis) horas em relação ao total de pacientes atendidos pelo
Pronto-Socorro, na seguinte forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
§ 1º - O tempo de permanência no Pronto-Socorro corresponde
ao tempo médio transcorrido entre a chegada ao Pronto-
-Socorro e a liberação médica por alta ou transferência.
§ 2º - O indicador a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema MV.
Artigo 12 - O Indicador Coeficiente de Variação de Gastos
por Vida por Ano – I11 corresponde ao grau de dispersão do
gasto médio por vida por ano com consumo de bens e serviços
de saúde na rede do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
Parágrafo único - Vida corresponde aos servidores e seus dependentes e agregados constante no Cadastro IAMSPE residentes no Estado de São Paulo (exceto Capital) agrupado pelas antigas regiões administrativas.
Artigo 13 - O Indicador Coeficiente de Variação de Consultas
por Vida por Ano – I12 corresponde ao grau de dispersão do
valor médio de consultas por vida por ano na rede do Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
(exceto Capital), na seguinte forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
Artigo 14 - O Indicador Coeficiente de Variação de Exames
por Vida por Ano – I13 corresponde ao grau de dispersão do
valor médio de exames diagnósticos por vida por ano na rede
do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
- IAMSPE (exceto Capital), na seguinte forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
Artigo 15 - O Indicador Coeficiente de Variação de Internações
por Mil Vidas por Ano – I14 corresponde ao grau de
dispersão do valor médio de internações por mil vidas por ano,
na seguinte forma:
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
Artigo 16 - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes,
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR,
a apuração do indicador a que se refere o artigo 2º desta
resolução conjunta deverá estar acompanhada das seguintes
informações:
I - apresentação detalhada acerca dos percentuais de respostas obtidas em cada classe (graus de 1 a 5), para cada um dos elementos aferidos, conforme estabelecido no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta;
II - descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;
III - número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas;
IV - informações das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;
V - relatório do produto contratado – pesquisa, elaborado pela realizadora da pesquisa de opinião;
VI - relação das cidades nas quais foram efetuadas as pesquisas.
Artigo 17 – Os indicadores a que se referem os artigos de
12 a 15 desta resolução conjunta terão como fonte de dados os
sistemas Medlink e Top Down (software).
CAPÍTULO II
Da Apuração e Publicação dos Resultados e do Pagamento da Bonificação por Resultados
Artigo 18 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído da sua linha de base e o valor da meta subtraído da linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)
Parágrafo único - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:
1. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos), em caso de superação das metas;
2. nunca inferior a 0 (zero).
Artigo 19 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas
– IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices
de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto,
observar os indicadores e seus respectivos pesos, bem como
sua aplicação junto às unidades administrativas do Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE,
conforme fixado no Anexo I que faz parte integrante desta
resolução conjunta.
Artigo 20 – O Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE enviará Nota Técnica à Comissão de
que trata o artigo 6º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores
de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP, contendo uma
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas
para o desempenho do período.
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores de Avaliação de Políticas Públicas - GIAPP para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.
§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.
§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 21 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
ANEXO I
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Resolução Conjunta CC/SG-10, de 6-10-2017 INDICADORES BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS IAMSPE 2016
Disponível no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 05
ANEXO II
a que se refere o § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta CC/SG-10, de 6-10-2017 ITENS AVALIADOS PARA A APURAÇÃO DA TAXA DE SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IAMSPE (I1)
A Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1) a que se refere o “caput” do artigo 2º desta resolução conjunta será realizada por entidade independente e deverá observar os seguintes aspectos:
1. atenção dada pelos médicos;
2. confiança nos médicos;
3. atenção dada pelos funcionários;
4. agilidade no atendimento dos funcionários;
5. agendamento de consulta;
6. realização de exames;
7. confiança nos serviços do IAMSPE;
8. apresentação do ambiente.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 07/10/2017 - Consultar DOE página 01