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Resolução Conjunta CC/SG nº 09, de 08 de outubro de 2018

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores da Secretaria da Fazenda, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2018

O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, à vista do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I – índice de transparência fiscal (I1);

II – contratação de operações de crédito (I2);

III – receita tributária (I3);

IV – receita não tributária (I4).


Artigo 2º – O índice de transparência fiscal (I1) corresponderá ao número total de ações implementadas com base no relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal, desenvolvido pelo Fundo Monetário Internacional – FMI, e nos direcionamentos oriundos de outros trabalhos relacionados ao tema, considerando a efetiva implementação de novas ações no exercício e a manutenção das ações implementadas em exercícios anteriores.

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, o resultado da apuração e avaliação do indicador referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado das seguintes informações:

1. identificação das ações de transparência fiscal adotadas como linha de base e meta de implementação para o período sob avaliação;

2. demonstração da efetiva implementação, no período sob avaliação, das novas ações referidas no “caput” deste artigo, bem como da manutenção daquelas implementadas em exercícios anteriores.


Artigo 3º – A contratação de operações de crédito (I2) corresponderá ao somatório dos valores totais dos contratos assinados e das reestruturações de contratos de financiamento efetivadas no exercício.

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, o resultado da apuração e avaliação do indicador referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado da identificação dos contratos assinados e das reestruturações de contratos de financiamento, seus respectivos valores totais, assim como da demonstração de sua efetiva formalização no período sob avaliação.


Artigo 4º – A receita tributária (I3) corresponderá ao Indicador Global – IG definido na Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 01, de 14 de junho de 2018

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, a apuração dos resultados do indicador a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar acompanhada da descrição dos procedimentos e dos valores das parcelas utilizadas no cálculo dos resultados.


Artigo 5º – A receita não tributária (I4) corresponderá à soma das receitas orçamentárias, excluídas:

I – as receitas tributárias, seus parcelamentos especiais, os respectivos adicionais e acréscimos legais e a dívida ativa decorrente de impostos;

II – as receitas intra-orçamentárias;

III – as decorrentes de operações de crédito.

§ 1º – As informações referentes à receita não tributária (I4) serão obtidas a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária, com defasagem mínima de 30 (trinta) dias contados do término do período de avaliação.

§ 2º – Aplicam-se ao indicador a que se refere o “caput” deste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 4º desta resolução conjunta.

CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 6º – As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente ao exercício financeiro. Parágrafo único – Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a série histórica dos resultados dos indicadores nos últimos 3 (três) anos deverá acompanhar a proposta de metas.


Artigo 7º – Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário da Fazenda.


Artigo 8º– O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para os indicadores a que se referem os incisos I, II e IV, do artigo 1º desta resolução conjunta, é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN- -META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte fórmula:


IC = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)


Paragrafo único – O Índice de Cumprimento de Meta – IC do indicador Receita Tributária (I3) terá com referência a forma disposta na Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 01, de 14 de junho de 2018, considerando o valor efetivamente arrecadado (IG) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador global (MIG) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE):


IC = (IG - IN-BASE) / (MIG - IN-BASE)


Artigo 9º – Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, os seguintes pesos:

I – para o índice de transparência fiscal (I1), peso de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento);

II – para a contratação de operações de crédito (I2), peso de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento);

III – para a receita tributária (I3), peso de 43,75% (quarenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

IV – para a receita não tributária (I4), peso de 31,25% (trinta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

§ 1º – para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 10 – A Secretaria da Fazenda enviará notas de apuração ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Governo, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º – O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.

§ 2º – Cabe à Comissão a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º – Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados nas notas de apuração a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º – Ao final do período de avaliação, o Secretário da Fazenda fará publicar a Nota de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA, nos termos desta resolução conjunta.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11 – As metas e as linhas de base dos indicadores serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 12 – Caso sejam definidos indicadores específicos e respectivas metas para as unidades da Secretaria da Fazenda, à vista do previsto no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA, a que se refere o artigo 9º desta resolução conjunta terá a seguinte composição:

I – o somatório do Índice de Cumprimento de Metas – IC dos indicadores globais corresponderá a 80% (oitenta por cento) do ICA;

II – o somatório do Índice de Cumprimento de Metas dos Indicadores Específicos - IEC de cada uma das unidades da Secretaria da Fazenda, a serem definidas em resolução, corresponderá a 20% (vinte por cento).


Artigo 13 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018

Dados Técnicos da Publicação

PUBLICADO NO DOE DE 09/10/2018 - CONSULTAR DOE PÁGINA 03