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Resolução Conjunta CC/SG nº 07, de 08 de outubro de 2018

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores da Secretaria de Planejamento e Gestão, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2018

O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, à vista do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Gestão para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2018, acompanhados dos Anexos que fazem parte integrante desta resolução conjunta:

I - Resultado Orçamentário (I1);

II - Índice de Consolidação do novo Monitoramento do PPA - ICMPPA (I2);

III - Índice de contribuição da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH ao Projeto do Sistema RH-Folh@ - IRHFOLHA (I3), composto por dois subindicadores:

a) Frente de desenvolvimento e homologação (I3a);

b) Implantação da Fase 1.0: Plano Operacional, Plano de Comunicação e Plano de Treinamento EaD (I3b);

IV - Digitalização de Processos (I4);

V - Eficiência do DPME (I5), composto por dois subindicadores:

a) Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Licenças Saúde - IMPMLS (I5a);

b) Intervalo Médio entre a solicitação de agendamento pelo candidato e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Ingresso - IMPMI (I5b);

VI - Realização de curso, no formato EaD, para ingressantes na administração e gestão do Estado (I6), composto por dois subindicadores:

a) Percentual da participação de servidores públicos técnico-operacionais no curso de Integração para Ingressantes e de Atualização no Setor Público - PSCI (I6a);

b) Percentual da participação de servidores públicos líderes no curso de Integração para Ingressantes e de Atualização no Setor Público - PLCI (I6b);

VII - Intervalo Médio de análise técnica dos Expedientes de Manifestação Prévia - MPrévia (I7);

VIII - Porcentagem de preparação do processo de elaboração e implementação do PPA 2020-2023 - PPEP (I8);

IX - Número de Avaliações de Programas - NAP (I9);

X - Índice de Desempenho das Equipes em Iniciativas de Melhoria - IDEIM (I10).


Artigo 2º - O indicador I1, Resultado Orçamentário, consiste em demonstrar o valor monetário atingido pela administração na gestão orçamentária dos recursos fiscais ao final do exercício. É obtido pela diferença entre o valor total das receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas, deduzidas do valor total das despesas orçamentárias realizadas, a fim de se verificar se há superávit (resultado positivo) ou déficit (resultado negativo) indicando se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, superiores ou inferiores. Quanto maior o equilíbrio entre receitas e despesas, melhor será o resultado do indicador.

Parágrafo único - Para o cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador de que trata o “caput” deste artigo, verifica-se o intervalo de variação percentual entre receitas e despesas, sendo que quanto maior o déficit ou o superávit, pior será o resultado do indicador.


Artigo 3º - O indicador I2, Índice de Consolidação do novo Monitoramento do PPA (ICMPPA), visa mensurar o esforço de implantação e consolidação de novo modelo de monitoramento dos programas e seus resultados, realizado pelo Grupo Técnico de Planejamento para Resultados (GPR), da Coordenadoria de Planejamento.

§ 1º - o indicador a que se refere o “caput” deste artigo será mensurado a partir da entrega de dois produtos principais:

1. Ciclo de Reuniões de Monitoramento, com peso correspondente a 70% (setenta por cento);

2. Relatório de Diretrizes de Mudança para o PPA 2020- 2023, com peso de 30% (trinta por cento).

§ 2º - O ciclo descrito no item 1 do § 1º deste artigo corresponde à realização de reuniões em pelo menos 10 (dez) Secretarias distintas ao longo de 2018, devendo resultar dessas reuniões Relatórios de Encaminhamentos que consolidem a metodologia utilizada, os materiais preparados e debatidos e os principais encaminhamentos dados.

§ 3º - O Relatório de Diretrizes de Mudança para o PPA 2020-2023, de que trata o item 2 do § 1º deste artigo, corresponde a um registro feito a partir da visão dos setoriais, de modo a identificar junto às Secretarias os principais aspectos que devem ser considerados para que se melhore o próximo ciclo de planejamento, compondo, assim, um conjunto de diretrizes que deverão ser consideradas nas discussões sobre o novo PPA.

§ 4º - O cálculo do indicador descrito no “caput” deste artigo é feito da seguinte forma:


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Artigo 4º - O indicador Índice de contribuição da Unidade Central de Recursos Humanos ao Projeto do Sistema RH Folh@ - IRHFOLHA (I3) será mensurado com base no cumprimento do cronograma onde constam as atividades relativas ao projeto cuja execução foi planejada para o exercício de 2018, na seguinte forma:

IRHFOLHA = (Ereal /Eprev) x 100, em que:

Ereal: total de entregas realizadas;

Eprev: total de entregas previstas no cronograma.

§ 1º - A participação da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH no desenvolvimento do projeto do sistema em 2018 será dividida em dois subindicadores:

1. Frente de desenvolvimento e homologação (I3a);

2. Implantação da Fase 1.0: Plano Operacional, Plano de Comunicação e Plano de Treinamento EaD (I3b).

§ 2º - O subindicador Frente de desenvolvimento e homologação (I3a), a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, possui 14 (quatorze) entregas referentes às atividades de homologação e teste geral do sistema desenvolvido na Fase 1.0, em conformidade com o quadro constante do Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 3º - O subindicador Implantação da Fase 1.0: Plano Operacional, Plano de Comunicação e Plano de Treinamento EaD (I3b), a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo, possui 68 (sessenta e oito) entregas referentes à sua etapa, em conformidade com os quadros constantes do Anexo III que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 4º - A verificação do índice de cumprimento de metas do indicador a que se refere o “caput” deste artigo, com seus respectivos subindicadores, será feita com base em relatórios mensais disponibilizados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, nos quais deverão constar as entregas realizadas em cada período considerado.


Artigo 5º - O indicador Digitalização de Processos (I4) registra a evolução da incorporação de procedimentos internos junto ao Sistema de Gestão Arquivística de Documentos Digitais do Governo do Estado de São Paulo - SigaDoc.SP.

§ 1º - O resultado do indicador de que trata o “caput” deste artigo é medido ao se verificar o conjunto de processos cuja instrução e análise técnica estejam totalmente integradas ao SigaDoc.SP, ao término do período de avaliação, considerando as etapas sob responsabilidade da Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário e do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Gestão, da seguinte forma:

1. os processos provenientes da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), cujas demandas impliquem em necessidade de análise técnica por parte do Gabinete do Secretário, deverão estar sendo totalmente instruídos pela Assessoria Técnica do Gabinete por meio digital, por meio do SigaDoc.SP;

2. no âmbito do Departamento de Recursos Humanos, os processos cuja instrução deverá estar integrada ao SigaDoc.SP são aqueles referentes às seguintes demandas:

a) fruição de licença-prêmio;

b) fruição de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

c) suspensão de contrato de trabalho de empregados celetistas, nos termos do artigo 444 da CLT;

d) classificação de servidores e empregados em unidades administrativas da Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 2º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados relatórios obtidos por meio do SigaDoc.SP, que atestem a incorporação junto ao sistema de cada um dos fluxos descritos no parágrafo anterior.

§ 3º - Para fins de apuração do indicador a que se refere o “caput” deste artigo, tanto a Assessoria Técnica do Gabinete quanto o Departamento de Recursos Humanos respondem, cada área, por metade do resultado observado ao término do período de avaliação, conforme sintetizado a seguir:

1. processos advindos da ALESP para análise técnica: peso 0,5;

2. processos de licença-prêmio: peso: 0,125;

3. processos de licença sem vencimentos: peso 0,125;

4. processos de suspensão de contrato de trabalho: peso 0,125;

5. Processos de classificação de servidores e empregados: peso 0,125.


Artigo 6º - O indicador Eficiência do DPME (I5) será calculado com base nos resultados observados em dois subindicadores (I5a e I5b), na seguinte forma:

I - Intervalo Médio entre o agendamento e a publicação no Diário Oficial do Estado do resultado das Perícias Médicas para fins de Licenças Saúde (I5a), cuja fórmula assim se apresenta:


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§ 1º - O indicador descrito no “caput” deste artigo contempla as perícias realizadas na sede do DPME, bem como aquelas realizadas no âmbito do convênio firmado com o IAMSPE.

§ 2º - No que tange ao subindicador a que se refere o inciso I deste artigo (I5a), são consideradas as perícias para fins de tratamento de saúde, próprio do servidor ou de pessoa da família, cujos dados podem ser observados no sistema E-Sisla, por meio de relatórios mensais fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, gestora da solução, os quais serão posteriormente agrupados em planilha anualizada contendo a totalidade das perícias da modalidade.

§ 3º - No que tange ao subindicador tratado no inciso II deste artigo (I5b), são consideradas as perícias para fins de ingresso, cujos dados podem ser observados no sistema E-Sisla, por meio de relatórios mensais fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, gestora da solução, os quais serão posteriormente agrupados em planilha anualizada contendo a totalidade das perícias da modalidade.

§ 4º - Para fins de BR, exclui-se do cálculo do subindicador I5b de que trata o inciso II deste artigo os casos em que os candidatos são retidos, cujos prazos de posse ficam suspensos por 120 (cento e vinte) dias, para apresentação de exames complementares solicitados pelos peritos na ocasião da perícia de ingresso, ou ainda para avaliação por perito especialista.


Artigo 7º - O indicador Realização de curso, no formato EaD, para ingressantes na administração e gestão do Estado (I6), é composto por dois subindicadores:

I - percentual de participação de servidores públicos técnico-operacionais no curso de Integração para Ingressantes e de Atualização no Setor Público - PSCI (I6a);

II - percentual de participação de servidores públicos líderes no curso de Integração para Ingressantes e de Atualização no Setor Público - PLCI (I6b).

§ 1º - Para fins de apuração do indicador descrito no “caput” deste artigo, serão considerados como ingressantes os servidores que tomaram posse e assumiram funções durante o período de outubro a dezembro de 2018.

§ 2º - O subindicador I6a a que se refere o inciso I deste artigo é calculado pela razão entre o número de servidores públicos técnico-operacionais, pertencentes às carreiras da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que participarem do curso de Integração para Ingressantes e de Atualização no Setor Público (OS) e o universo de servidores públicos técnico-operacionais das carreiras citadas (US), sintetizando-se na seguinte fórmula:


PSCI (I6a) = OS/US


§ 3º - Serão considerados como servidores públicos técnico- -operacionais, para fins de cálculo do PSCI, aqueles pertencentes aos quadros da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, exceto os servidores dos cargos de Chefe I e II, Coordenador, Diretor I, II e III, Diretor Técnico I, II e III, Encarregado I e II, Presidente da Junta Comercial, Supervisor e Supervisor Técnico I e II.

§ 4º - O subindicador de que trata o inciso II deste artigo (I6b) é calculado pela razão entre o número de servidores públicos líderes, pertencentes às carreiras da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que participarem do curso de Integração para Ingressantes e de Atualização no Setor Público (OL) e o universo de servidores públicos líderes das carreiras citadas (UL). (US), sintetizando-se na seguinte fórmula:


PLCI (I6b) = OL/UL


§ 5º - Para o cálculo do PLCI (I6b), serão considerados como servidores públicos líderes exclusivamente aqueles servidores pertencentes aos quadros da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ocupantes dos cargos de Chefe I e II, Coordenador, Diretor I, II e III, Diretor Técnico I, II e III, Encarregado I e II, Presidente da Junta Comercial, Supervisor e Supervisor Técnico I e II.


Artigo 8º - O indicador I7, Intervalo Médio de análise técnica dos Expedientes de Manifestação Prévia (MPrévia), visa mensurar a redução do intervalo médio de tempo, medido em dias corridos, entre a recepção digital pela Secretaria de Planejamento e Gestão de expediente de Manifestação Prévia para Realização de Despesas e seu encaminhamento ao órgão interessado e/ou outra instância de decisão.

Parágrafo único - O cálculo do resultado do indicador a que se refere o “caput” deste artigo leva em conta a apreciação técnica dos expedientes formalizados pelos órgãos setoriais para a realização de despesas cujos valores sejam superiores a 10 (dez) milhões de reais.


Artigo 9º - O indicador I8, Porcentagem de preparação do processo de elaboração e implementação do PPA 2020-2023 - PPEP, mensura o avanço na preparação da elaboração do Plano Plurianual 2020-2023, ponderando cada etapa do desenvolvimento de acordo com sua importância, robustez e esforço para seu alcance.

§ 1º - Para medir o indicador a que se refere o “caput” deste artigo, o trabalho a ser desenvolvido será estruturado em 7 (sete) atividades, da forma definida a seguir:

1. Atividade 1: Estudo e definição de todas as atividades e produtos que devem ser desenvolvidos no processo de elaboração do PPA, incluindo a sua própria preparação, dispostos em cronograma que contemple os anos de 2018 e 2019;

2. Atividade 2: Definição das responsabilidades das pessoas envolvidas no processo de elaboração e gestão do PPA;

3. Atividade 3: Aperfeiçoamento do Manual de Metodologia do Orçamento por Resultados, contendo correções e melhorias, com o destaque às orientações para construção de indicadores;

4. Atividade 4: Proposta de adequação dos sistemas informatizados que envolvem o PPA - EPA e PPA, para contemplar necessidades que se apresentaram ao longo da execução do PPA, com revisão da utilidade de todos os atributos vinculados a programas, produtos e indicadores;

5. Atividade 5: Diretrizes para elaboração do diagnóstico a ser produzido pelo setorial;

6. Atividade 6: Proposta de capacitação para as equipes internas, relativa à metodologia que será aplicada na elaboração do PPA, ao uso de indicadores e aos sistemas utilizados;

7. Atividade 7: Proposta de capacitação para as equipes do setorial e atualização da equipe interna, referente ao conhecimento da metodologia revisada que será aplicada na elaboração do PPA, aos sistemas revisados utilizados e demais necessidades detectadas pelas reuniões do Grupo Técnico de Planejamento para Resultados - GPR com os setoriais.

§ 2º - O indicador PPEP a que se refere o “caput” (I8) terá como fonte de dados relatórios, manuais e demais documentos que atestem a entrega associada a cada atividade descrita no § 1º deste artigo.

§ 3º - A fórmula de apuração de PPEP (I8) é sintetizada da seguinte maneira:


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Artigo 10 - O indicador I9, Número de Avaliações de Programas - NAP, corresponde ao número total de avaliações de programas realizadas pelo Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas (GIAPP) no ano, compreendendo-se a publicação do relatório final de avaliação como seu marco de entrega.

Parágrafo único - Dentre as avaliações serão consideradas as avaliações de programas executadas diretamente pelo GIAPP e avaliações de programas executadas por intermédio de parcerias, tais como contratos, termos de cooperação técnica, convênios e outros.


Artigo 11 - O Índice de Desempenho das Equipes em Iniciativas de Melhoria - IDEIM (I10) é derivado da avaliação de planos de trabalho, constituídos por documentos que regram, em detalhe (inclusos os respectivos prazos), as iniciativas de melhoria patrocinadas ou copatrocinadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão por meio da Coordenadoria de Gestão e Avaliação (CGA, tendo como objeto o aprimoramento da gestão organizacional e de políticas públicas.

§ 1º - O IDEIM (I10) será apurado apenas para as parcerias (trabalhos externos), mediante o envio de formulário de avaliação de desempenho ao gestor externo da parceria (coordenador/gerente da iniciativa), identificado previamente no plano de trabalho.

§ 2º - A avaliação de que trata o “caput” deste artigo terá como referência a expectativa da organização parceira, conforme fatores previamente definidos, relacionados à prática profissional dos servidores da CGA, alocados no Grupo Técnico de Melhoria Contínua da Ação Governamental (GMAG), e seus resultados.

§ 3º - A avaliação do desempenho a que se refere o § 2º deste artigo será realizada mediante questionário preenchido pelo coordenador externo do projeto, identificado previamente no Plano de Trabalho, cujos quesitos avaliativos se relacionam com as causas para sucesso ou fracasso do plano, considerando três dimensões:

1. necessidade do parceiro externo;

2. aspectos organizacionais;

3. práticas de garantia de qualidade.

§ 4º - A Nota de Desempenho da Equipe Externa (NDEE) será igual a 0 (zero) caso o gestor externo aponte no formulário de avaliação de desempenho que, por responsabilidade dos servidores da CGA, todas as entregas pactuadas para o período tiveram sua realização frustrada. Caso contrário, a NDEE e a Nota Máxima Possível (NMP) na avaliação de desempenho das equipes respeitarão uma gradação numérica de 3 (três) a 10 (dez), conforme quadro constante no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 5º - O resultado final observado no IDEIM (I10) será ponderado pelo quantitativo de profissionais do GMAG vinculados a cada iniciativa e será apurado conforme a fórmula:


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§ 6º - Em não sendo possível obter a avaliação do gestor externo para o IDEIM (I10), não será atribuída pontuação à iniciativa. As parcerias descontinuadas imotivadamente pelas organizações parceiras não serão consideradas para efeito da Bonificação por Resultados - BR.

CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 12 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


IC = (Valor Apurado - Linha de Base)/(Meta - Linha de Base)


§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o caso específico dos indicadores I5 e I6, a que se referem os incisos V e VI do artigo 1º desta resolução conjunta, cada um composto por dois subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas - IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador.

§ 3º - Para o indicador (I3) a que se refere o inciso III do artigo 1º desta resolução conjunta, o Índice de Cumprimento de Meta - IC será:


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Artigo 13 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador, em resolução conjunta de metas.


Artigo 14 - A Secretaria de Planejamento e Gestão enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas (GIAPP), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do GIAPP para a validação dos cálculos, conforme prevê o Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, em seu artigo 3º, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.

§ 2º - Cabe à Comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Secretário de Planejamento e Gestão fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.

§ 5º - O disposto no “caput” e §§ 1º a 3º deste artigo aplica-se às ocasiões em que houver desdobramento de metas em subperíodos inferiores ao período de avaliação, devendo o Secretário de Planejamento e Gestão publicar Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e seus respectivos Índices de Cumprimento de Metas - ICs.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15 - As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 16 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018

Anexos

DISPONÍVEL NO DOE DE 09/10/2018 - CONSULTAR DOE PÁGINA 03


Dados Técnicos da Publicação

PUBLICADO NO DOE DE 09/10/2018 - CONSULTAR DOE PÁGINA 01