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Resolução Conjunta CC/SG nº 06, de 29 de outubro de 2015

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I – economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I1);

II – quantidade de protocolos de pensão por morte finalizados dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão que foram solicitados no período de 1º de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2014 (I2);

III – percentual de benefícios de pensão por morte concedidos em até 20 (vinte) dias (I3);

IV – prazo médio dos protocolos de pensão por morte dos fluxos de inclusão e reinclusão (I4);

V – quantidade de protocolos de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º de junho de 2010 a 30 de abril de 2013 (I5);

VI – estoque de protocolos de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º de maio de 2013 a 30 de setembro de 2014 (I6);

VII – prazo médio de concessão dos benefícios de aposentadoria dos protocolos que foram solicitados no período de 1º de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 (I7);

VIII – Índice de satisfação do segurado (I8).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a VIII deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos III, IV, VI, VII e VIII, anualmente;

2. incisos I, II e V, trimestralmente, de forma cumulativa.


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores


Artigo 2° - A economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I1) corresponderá à soma dos valores que a São Paulo Previdência - SPPREV deixar de pagar em virtude de identificação de benefícios e/ou valores de benefícios indevidamente percebidos pelos segurados.

§ 1º – Para o cálculo do valor da economia com a elimina- ção de pagamentos indevidos a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser considerado todo o fluxo de pagamento do benefício, inclusive os pagamentos indevidos anteriores à exclusão do benefício da folha de pagamentos - estes, desde que haja a reposição correspondente - calculados e trazidos a valor presente pelas mesmas premissas da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.

§ 2º - Para fins de determinação da economia a que se refere este artigo, deverão ser considerados os valores decorrentes de benefícios previdenciários pagos indevidamente em decorrência de ineficiência ou erros de interpretação legal por parte dos órgãos da Administração Estadual anteriores à constituição da SPPREV, com suspensão iniciada ou exclusão definida no período de apuração e vencidos até dezembro de 2012.

§ 3º - Os pagamentos considerados indevidos para os fins deste artigo deverão estar relacionados no “Relatório de irregularidades das folhas de pagamento Civis e Militares” de que trata o processo SPPREV nº 504693/2010.

§ 4º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, o resultado alcançado no indicador I1 referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado de memória de cálculo detalhando os passos e os valores das principais parcelas componentes do resultado computado de janeiro até o final de cada trimestre.


Artigo 3° - O indicador quantidade de protocolos de pensão por morte finalizados dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão que foram solicitados no período de 1º de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2014 (I2), corresponderá à finalização durante o exercício de 2015 dos protocolos de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão que tenham sido iniciados no período correspondente a 1º de junho de 2009 até 31 de dezembro de 2014 que estejam pendentes de apreciação durante o exercício de 2015.

§ 1º - O resultado alcançado no indicador I2 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser ao final do exercício de 2015, a finalização do total de protocolos pendentes do universo abrangido pelo indicador.

§ 2º – A apuração do resultado alcançado no indicador I2 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada por meio dos mesmos relatórios utilizados para o estabelecimento da respectiva linha de base e meta, gerados pelo Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 4º - O percentual de benefícios de pensão por morte concedidos em até 20 (vinte) dias (I3) corresponderá à soma percentual de todos os benefícios concedidos em prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da apresentação da documentação completa à São Paulo Previdência - SPPREV até a atualização em folha de pagamento, excluído o tempo relativo ao cumprimento de exigência.

Parágrafo único - A apuração do resultado alcançado no indicador I3 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada por meio dos mesmos relatórios utilizados para o estabelecimento da linha de base e meta, gerados pelo Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 5° - Considerando o período inicial e final da apuração o prazo médio dos protocolos de pensão por morte dos fluxos de inclusão e reinclusão (I4) corresponderá ao período de solicitação de inclusão ou reinclusão do beneficiário a contar da apresentação da documentação completa à São Paulo Previdência - SPPREV até a atualização em folha de pagamento dos protocolos referentes aos fluxos inclusão e reinclusão, excluídas as exigências, utilizandose a média aritmética simples, expressa na fórmula abaixo:


I4 = [(INCF – PROIN) – ( (PREXFIN-PREXIN))] i/b i = 1


§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo tem os seguintes significados:

1. INCF: data da inclusão do benefício na folha de pagamento;

2. PROIN: data do protocolo inicial do pedido de inclusão ou reinclusão;

3. PREXFIN: data do protocolo final do cumprimento da exigência;

4. PREXIN: data do protocolo inicial da abertura da exigência;

5. b: total de benefícios.

§ 2º - A apuração do resultado alcançado no indicador I4 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada por meio dos mesmos relatórios utilizados para o estabelecimento da respectiva linha de base e meta, gerados pelo Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 6° - O indicador quantidade de protocolos de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º de junho de 2010 a 30 de abril de 2013(I5) corresponderá a finalização dos protocolos de benefício de aposentadoria iniciados no período correspondente a 1º de junho de 2010 até 30 de abril de 2013 que estejam pendentes de apreciação durante o exercício de 2015.

§ 1º - A quantidade de que trata o “caput” deste artigo corresponde aos protocolos iniciados desde 1º de junho de 2010 até 30 de abril de 2013 que estejam pendentes de finalização tanto no âmbito do órgão de origem do servidor quanto no âmbito exclusivo da São Paulo Previdência – SPPREV.

§ 2º - O resultado alcançado no indicador I5 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser, ao final do exercício de 2015, a finalização do total de protocolos pendentes do universo abrangido pelo indicador, utilizando-se a fórmula abaixo, onde “A” significa a quantidade de protocolos abertos no período de 1º de junho de 2010 a 30 de abril de 2013, pendentes de finalização ao final de cada trimestre.


I5 = 863 - A


§ 3º – A apuração do resultado alcançado no indicador I5 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada por meio dos mesmos relatórios utilizados para o estabelecimento da respectiva linha de base e meta, gerados pelo Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 7º - O estoque de protocolos de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º de maio de 2013 a 30 de setembro de 2014 (I6) corresponderá a finalização dos protocolos de benefício de aposentadoria iniciados no período correspondente a 1º de maio de 2013 até 30 de setembro de 2014 que estejam pendentes de apreciação durante o exercício de 2015.

§ 1º - O estoque de que trata o “caput” deste artigo corresponde aos protocolos iniciados no período de 1º de maio de 2013 até 30 de setembro de 2014 que estejam pendentes de finalização tanto no âmbito do órgão de origem do servidor quanto no âmbito exclusivo da São Paulo Previdência – SPPREV.

§ 2º - O resultado alcançado no indicador I6 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser uma redução na quantidade de protocolos pendentes de finalização, utilizando-se a fórmula abaixo, onde “A” significa a quantidade de protocolos abertos no período de 1º de maio de 2013 a 30 de setembro de 2014, pendentes de finalização em 31 de dezembro de 2015.


I6 = 6.764 x (60 / 100) – A


§ 3º – A apuração do resultado alcançado no indicador I6 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada por meio dos mesmos relatórios utilizados para o estabelecimento da respectiva linha de base e meta, gerados pelo Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 8º - Considerando o período inicial e final da avalia- ção, o prazo médio de concessão dos benefícios de aposentadoria dos protocolos que foram solicitados no período de 1º de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015(I7) corresponderá ao período de tramitação do protocolo do benefício de aposentadoria que foi solicitado no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2015 no âmbito da São Paulo Previdência - SPPREV até a sua publicação no Diário Oficial do Estado.


§ 1º - A contagem do prazo de que trata o “caput” deste artigo corresponde aos protocolos digitalizados iniciados a partir de 1º de outubro de 2014 com apresentação da documentação completa à São Paulo Previdência - SPPREV, com a exclusão de todo e qualquer período de tramitação do protocolo de solicitação do benefício no âmbito do órgão de origem do servidor, a qualquer tempo, utilizando-se a média aritmética simples expressa na fórmula abaixo:


I7 = (A + D) / b


§ 2º - Os elementos da fórmula a que se refere o § 1º deste artigo, extraídos do Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV, têm os seguintes significados:

1. A: período de tramitação do protocolo de solicitação do benefício de aposentadoria iniciado no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2015 para análise no âmbito da SPPREV até a sua publicação no Diário Oficial do Estado;

2. D: período de tramitação do protocolo de solicitação do benefício de aposentadoria iniciado no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de dezembro de 2015 para digitalização no âmbito da SPPREV;

3. b: total de benefícios concedidos.

§ 3º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, a Nota Técnica de avaliação do resultado do indicador referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhada do valor do numerador, ou seja, do valor da somatória dos prazos considerados na fórmula apresentada no § 1º deste artigo, bem como do valor do denominador representado pela variável “b”, total de benefícios concedidos, ambos computados durante o exercício de 2015.

§ 4º – A apuração do resultado alcançado no indicador I7 de que trata o “caput” deste artigo deverá ser efetuada por meio dos mesmos relatórios utilizados para o estabelecimento da respectiva linha de base e meta, gerados pelo Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV, considerando o período de digitalização no âmbito da SPPREV.


Artigo 9º - O índice de satisfação do segurado (I8) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos segurados com relação aos principais serviços ofertados pela São Paulo Previdência - SPPREV, com base em pesquisa de opinião realizada por entidade independente.

§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, o resultado da apuração e avaliação do indicador I8 referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado dos seguintes dados relativos à pesquisa de opinião:

1. identificação dos usuários externos (público – alvo pesquisa);

2. relação dos principais serviços externos prestados pela SPPREV;

3. explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média ponderada de satisfação de cada serviço;

4. descrição da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;

5. informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;

6. número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas, por serviço objeto da pesquisa;

7. apresentação da entidade independente realizadora da pesquisa.

§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 (doze) meses e preferencialmente no mesmo período do ano.


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas


Artigo 10 - As metas serão fixadas para o período de 1(um) ano, correspondente ao exercício financeiro, sendo desdobradas em períodos trimestrais aquelas referentes aos indicadores I1, I2 e I5.


Artigo 11 - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, as metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Diretor Presidente da Autarquia, encaminhada por intermédio do Secretário da Fazenda.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 12 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:


IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Artigo 13 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Indicador Peso
Economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I1) 15%
Quantidade de protocolos de pensão por morte finalizados dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão que foram solicitados no período de 01.06.2009 a 31.12.2014 (I2) 11%
Percentual dos benefícios de pensão por morte concedidos em até 20 dias (I3) 12,50%
Prazo médio dos protocolos de pensão por morte dos fluxos de inclusão e reinclusão (I4) 10%
Quantidade de protocolos de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 01.06.2010 a 30.04.2013 (I5) 6,5%
Estoque de protocolos de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 01.05.2013 a 30.09.2014 (I6) 12,5%
Prazo médio de concessão do benefício de aposentadoria dos protocolos que foram solicitados no período de 01.10.2014 a 31.12.2015 (I7) 12,5%
Índice de satisfação do segurado (I8) 20%
TOTAL 100%

§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º- Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício, deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I1, I2 e I5, com os seguintes pesos:

Indicador Peso
Economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I1) 46,15%
Quantidade de protocolos de pensão por morte finalizados dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão que foram solicitados no período de 01.06.2009 a 31.12.2014(I2) 33,85%
Quantidade de protocolos de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 01.06.2010 a 30.04.2013 (I5) 20%
TOTAL 100%

§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo os Índices de Cumprimento de Metas – IC dos indicadores economia com eliminação de pagamentos indevidos (I1), quantidade de protocolos de pensão por morte finalizados dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão que foram solicitados no período de 1º de junho de 2009 a 31 de dezembro de 2014 (I2) e quantidade de protocolos de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º de junho de 2010 a 30 de abril de 2013 (I5) não serão superiores a 1 (um).


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14 – Cabe à comissão a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata esta resolução conjunta, de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Intersecretarial.


Artigo 15 – A São Paulo Previdência- SPPREV enviará relatório à comissão intersecretarial, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, após apresentação ao Secretário da Fazenda, contendo Nota Técnica de apuração dos resultados e cálculo do Índice Agregado de Cumprimento das Metas – ICA, e respectivas justificativas para o desempenho da Autarquia em cada período de avaliação.


Artigo 16 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 30/10/2015 Consultar DOE