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Resolução Conjunta CC/SG nº 06, de 27 de junho de 2017

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Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRANSP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2016


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016:

I – Índice de Modernização das Unidades do Novo DETRAN – (IMND) I1;

II – Índice de Satisfação com o Novo DETRAN – (ISND) I2;

III - Índice de Emissão Virtual de Documentos, de Serviços ”Online” e de Agendamento Eletrônico - (IEVD) I3.


Artigo 2º - O Índice de Modernização das Unidades do Novo DETRAN (IMND) é definido pelo número total de Unidades de Atendimento ao Público efetivamente modernizadas durante o período de avaliação.

§ 1º - O IMND é dividido em dois subindicadores

1. IMNDc = que mede a modernização das Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS;

2. IMNDs = que mede a modernização das Seções de Trânsito.

§ 2º - O IMND será calculado através soma ponderada do índice de Cumprimento de Meta (IC) dos dois subindicadores, na seguinte fórmula:


IMND = (IMNDc x 87,5) + (IMNDs x 12,5)


§ 3º – Para efeito de apuração dos resultados do IMNDc, as CIRETRANS serão divididas e valoradas segundo seu porte, da seguinte maneira:

1. as unidades de porte pequeno valem 1 (um) ponto;

2. as unidades de porte médio valem 3 (três) pontos;

3. as unidades de grande porte valem 9 (nove) pontos.

§ 4° - Para efeito de pagamento da Bonificação por Resultados - BR será computado o valor total dos pontos das Unidades de Atendimento que deverão ser modernizadas, constantes do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 5° - Será permitida, para apuração de resultados, a substituição das Unidades de Atendimento constantes do Anexo a que se refere o § 4º desta resolução conjunta, por outras Unidades de Atendimento de mesmo porte, ou com valor equivalente em pontos no caso da substituição ser entre Unidades de portes diferentes.

§ 6° - Para o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, será válida a soma dos valores das Unidades de Atendimento modernizadas, conforme os valores estabelecidos no § 3° do artigo 2° desta resolução conjunta.

§ 7º – Somente serão contabilizadas as Unidades de Atendimento que tenham iniciado o serviço de atendimento ao público, de forma contínua e no novo padrão de atendimento, no ano de 2016, verificado por meio de publicação na imprensa, local ou de âmbito estadual, ou por outro meio de comprovação pelo próprio DETRAN-SP, independente de ter ocorrido inauguração oficial.

§ 8° - Para efeito de avaliação do IMNDs, todas as Seções de Trânsito serão consideradas do mesmo porte.

§ 9° - O índice a que se refere o “caput” deste artigo terá como unidade responsável a Assessoria de Planejamento da Autarquia.


Artigo 3º - O Índice de Satisfação com o Novo DETRAN – (ISND) será definido como a razão entre o número de avaliações “bom” e “ótimo” (Nbo) feitas pelos usuários e o número total de atendimentos realizados durante o período de avaliação (Tat), expresso em porcentagem, na seguinte forma:


ISND = (Nbo/Tat)


Parágrafo único – O índice a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema Poupafila, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, instalado nas novas Unidades de Atendimento do DETRAN-SP, e terá como unidade responsável a Diretoria de Atendimento ao Cidadão da Autarquia.


Artigo 4º - O Índice de Emissão Virtual de Documentos, de Serviços “Online” e de Agendamento Eletrônico (IEVD) será calculado pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC), do Índice de Emissão Virtual de Documentos (EVD), do IC do Índice de Prestação de Serviços “Online” (PSO) e do IC do Indicador de Agendamento Eletrônico (IAE), da seguinte forma:


IEVD = (EVD x 20) + (PSO x 50) + (IAE x 30)


§ 1º - O Índice de Emissão Virtual de Documentos (EVD) será definido como a razão entre o número de documentos solicitados apenas de forma eletrônica (EEL) e o total destes emitidos virtual e presencialmente (TD) durante o período de avaliação, na seguinte forma:


EVD = EEL/TD


§ 2º - O valor do Índice de Emissão Virtual de Documentos (EVD) será calculado levando-se em conta a média ponderada da razão obtida, segundo a definição descrita no “caput” deste artigo, em relação a cada um dos seguintes documentos virtuais emitidos:

1. Carteira Nacional de Habilitação Definitiva (CNHd), com peso de 30% (trinta por cento);

2. Segunda Via de CNH (2CNH), com peso de 30% (trinta por cento);

3. Permissão Internacional para Dirigir (PID), com peso de 10% (dez por cento);

4. Licenciamentos feitos Eletronicamente (LicEl), com peso de 30% (trinta por cento).

§ 3º - Os dados que compõem a fórmula do indicador de que trata o § 2º deste artigo apresentarão como fonte o sistema da PRODESP responsável por atender às solicitações virtuais dos documentos acima aludidos, e terá como unidade responsável a Diretoria de Sistemas da Autarquia.

§ 4º - O valor do indicador Prestação de Serviços “Online” (PSO) será definido pelo Índice de Cumprimento de Metas atingido com base no número total de procura por informações dos serviços do DETRAN-SP, disponíveis “online” por meio de seu portal na “internet”, incluindo acessos via aparelhos móveis.

§ 5º – O indicador de que trata o § 4º deste artigo terá como fonte de dados o sistema operado pela PRODESP responsável por realizar as buscas por informações dos serviços acima aludidos, e terá como unidade responsável a Diretoria de Sistemas da Autarquia.

§ 6° - O valor do Indicador de Agendamento Eletrônico (IAE) será definido pelo Índice de Cumprimento de Metas atingido com base na porcentagem de Unidades que cumprirem o prazo mínimo de agendamento para todos os serviços de CNH prestados nas unidades com sistema de agendamento eletrônico. O prazo mínimo de agendamento será estabelecido em resolução conjunta com as metas e linhas de base.

§ 7º - O cálculo do Indicador de Agendamento Eletrônico (IAE) será feito através da razão do somatório dos resultados positivos calculados semanalmente para cada unidade sobre o produto entre o número de unidades de atendimento e o de semanas do ano, de acordo com a seguinte fórmula:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - publicado em 28/06/2017 - página 06

CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 5º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta do subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)

§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.


Artigo 6º – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores, em resolução conjunta de metas.


Artigo 7º – O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN- -SP enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o item 2 do § 2° do artigo 7° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 8º – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 9º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.


ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - publicado em 28/06/2017 - página 06

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28/06/2017 - página 05