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Resolução Conjunta CC/SG nº 04, de 27 de junho de 2017

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores da São Paulo Previdência - SPPREV, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016

O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados, nos termos da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2016:

I - créditos decorrentes de benefícios extintos (I1);

II – percentual de requerimentos enviados ao INSS dos benefícios de aposentadoria concedidos pela SPPREV no exercício de 2011 (I2);

III – percentual de benefícios de aposentadoria concedidos em até 60 dias que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 (I3);

IV – percentual de protocolos de benefícios de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º-5-2013 a 31-12-2014 (I4);

V - percentual de protocolos de benefícios de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º-1-2015 a 30-9-2015 (I5);

VI – percentual de benefícios de pensão por morte concedidos em até 20 dias dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão (I6);

VII – percentual de protocolos de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 1º-1-2015 a 31-12-2015 a serem finalizados em 2016 (I7).


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I

Artigo 2º - O indicador créditos decorrentes de benefícios extintos – I1 corresponderá aos valores lançados em sistema, com geração de boleto ou desconto em folha de pagamento para arrecadação de créditos oriundos de pagamento de benefícios previdenciários realizados após a cessação do direito do beneficiário que geraram um saldo credor para a autarquia. Os valores lançados no sistema para geração de boletos ou desconto em folha de pagamento são aqueles que resultaram do esforço da autarquia em identificar o crédito existente em razão dos benefícios extintos, o responsável pelo pagamento do valor a autarquia, realizar o cálculo do crédito, e firmar um Termo de Confissão de Dívida no qual o responsável se compromete a quitar o débito existente com a São Paulo Previdência - SPPREV.

§ 1º - Para o cálculo do valor dos créditos decorrentes de benefícios extintos a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser considerados benefícios extintos a partir de janeiro de 2012 até dezembro de 2016, que geraram um crédito para a autarquia resultando em um Termo de Confissão de Dívida com guias emitidas ou com desconto em folha de pagamento, cuja data de vencimento ocorrer durante o exercício de 2016, na seguinte fórmula:

I1 =  valor guias TCD benef ext + rubrica desconto folha

Onde: valor guias TCD benef ext = valor dos boletos gerados no sistema Arrecada com data de vencimento no período de apura- ção, decorrentes da assinatura de Termo de Confissão de Dívida relativo a créditos de benefícios extintos; rubrica desconto folha = valor dos descontos realizados em folha de pagamento, no período de apuração, decorrentes da assinatura de Termo de Confissão de Dívida relativo a créditos de benefícios extintos.

§ 2º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados os sistemas: Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV e Arrecada.


Artigo 3º - O Indicador percentual de requerimentos enviados ao INSS dos benefícios de aposentadoria concedidos pela São Paulo Previdência - SPPREV no exercício de 2011 – I2 corresponderá ao percentual de requerimentos enviados ao INSS dos benefícios de aposentadoria que foram concedidos pela Autarquia durante o exercício de 2011 que estejam com a documentação exigida para realização da compensação previdenciária em termos.

§ 1º - Serão analisados todos os benefícios de aposentadoria concedidos pela SPPREV durante o exercício de 2011, separando-se aqueles que são passíveis de compensação previdenciária, ou seja, que possuem algum tempo de contribuição ao INSS registrado. A partir de então, dentre estes benefícios passíveis de compensação serão considerados para fins do indicador aqueles que são de fato compensáveis, ou seja, que estão com a documentação em ordem exigida pela legislação para a realização da compensação previdenciária com o INSS.

§ 2º - Identificados os casos que possuem a documentação em termos para realização da compensação previdenciária com o INSS, será apurado o percentual de requerimentos relativos a este universo que a SPPREV encaminhou ao sistema do INSS para a realização da compensação previdenciária durante o exercício de 2016, na seguinte forma:


I 2 = (R / P – N – E) x 100

Onde:

R = requerimentos de compensação previdenciária enviados ao INSS;

P = benefícios de aposentadoria passíveis de compensação previdenciária;

N = benefícios de aposentadoria não compensáveis;

E = benefícios de aposentadoria passíveis de compensação previdenciária pendentes de cumprimento de exigência.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 4º - O indicador percentual de benefícios de aposentadoria concedidos em até 60 dias que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 – I3 corresponderá ao percentual de protocolos de aposentadoria que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016, que já tenham sido durante o período de apuração objeto de análise pela autarquia (ou seja, já tenham passado pelo menos uma vez por alguma das tarefas de responsabilidade da São Paulo Previdência - SPPREV) e que foram incluídos em folha de pagamento no período de 1º-1-2016 a 31-12-2016 em até 60 dias.

§ 1º - Para apuração dos resultados do indicador I3 de que trata o “caput” deste artigo serão considerados os protocolos de aposentadoria voluntária, invalidez, compulsória com forma de cálculo paridade e não paridade (LF 10.887-2004). Não são considerados os protocolos oriundos de demandas judiciais e não são considerados protocolos de aposentadoria por valor estimado.

§ 2º - O indicador percentual de benefícios de aposentadoria concedidos em até 60 dias que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 – I3 terá seu resultado apurado na seguinte forma:


I3 = A / B x 100%

Onde:

A = quantidade de protocolos de aposentadoria que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 que estiveram em alguma das tarefas de responsabilidade da São Paulo Previdência - SPPREV durante o período de apuração e foram concedidos em até 60 dias durante o exercício de 2016.

B = quantidade total de protocolos de aposentadoria que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 que estiveram em alguma das tarefas da SPPREV durante o exercício de 2016.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 5º - O indicador percentual de protocolos de benefí- cios de aposentadoria finalizados que foram solicitados no perí- odo de 1º-5-2013 a 31-12-2014 - I4 corresponderá ao percentual de protocolos de benefícios de aposentadoria que tenham sido solicitados no período de 1º-5-2013 a 31-12-2014, finalizados durante o exercício de 2016.

§ 1º - Para apuração do resultado do indicador I4 de que trata o “caput” deste artigo são considerados os protocolos de aposentadoria voluntária, invalidez, compulsória, com forma de cálculo paridade e não paridade (LF 10.887-2004), protocolos do fluxo de aposentadoria por valor estimado, que foram solicitados no período de 1º-5-2013 a 31-12-2014 e pendentes de finalização durante o exercício de 2016 (de 1º-1-2016 a 31-12- 2016), não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais.

§ 2º - O resultado do indicador I4 de que trata o “caput” deste artigo será calculado na seguinte forma:

I4 = Total de protocolos finalizados 1º-5-2013 a 31-12-2014/Total de protocolos pendentes 1º-5-2013 a 31-12-2014;

Onde: Total de protocolos pendentes = 3484.


§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 6º - O indicador percentual de protocolos de benefí- cios de aposentadoria finalizados que foram solicitados no perí- odo de 1º-1-2015 a 30-9-2015 – I5 corresponderá ao percentual de protocolos de benefícios de aposentadoria que tenham sido solicitados no período de 1º-1-2015 a 30-9-2015, finalizados durante o exercício de 2016.

§ 1º - Para apuração do resultado do indicador I5 de que trata o “caput” deste artigo são considerados os protocolos de aposentadoria voluntária, invalidez, compulsória, com forma de cálculo paridade e não paridade (LF 10.887-2004), protocolos do fluxo de aposentadoria por valor estimado, que foram solicitados no período de 1º-1-2015 a 30-9-2015 e pendentes de finalização durante o exercício de 2016 (de 1º-1-2016 a 31-12-2016), não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais.

§ 2º - O resultado do indicador de I5 de que trata o “caput” deste artigo será calculado na seguinte forma:

I5 = Total de protocolos finalizados 1º-1-2015 a 30-9-2015/ Total de protocolos pendentes 1º-1-2015 a 30-9-2015;

Onde: Total de protocolos pendentes = 7891.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 7º - O indicador percentual de benefícios de pensão por morte concedidos em até 20 dias dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão (I6) corresponderá ao percentual de benefícios de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão, solicitados no período de 1º-1-2016 a 31-12-2016 que tenham sido concedidos no prazo de até 20 dias durante o exercício de 2016.

§ 1º - Para apuração dos resultados do indicador I6 de que trata o “caput” deste artigo serão considerados os protocolos de benefícios de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão, solicitados no período de 1º-1-2016 a 31-12- 2016 e incluídos em folha de pagamento durante o exercício de 2016. Não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais, aqueles que estejam na perícia médica e na consultoria jurídica. Não são considerados os protocolos que estejam aguardando cumprimento de exigência pelo interessado.

§ 2º - O resultado do indicador I6 de que trata o “caput” deste artigo será calculado na seguinte forma:

I6 = Total concedidos até 20 dias/ Total solicitados * 100;

Onde: Total concedidos até 20 dias = quantidade de protocolos do benefício de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 1º-1-2016 a 31-12-2016 e concedidos em até 20 dias no período de 1º-1- 2016 a 31-12-2016;

Total solicitados = quantidade de protocolos do benefício de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 1º-1-2016 à 31-12-2016.

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária – SIGEPREV.


Artigo 8º - O indicador percentual de protocolos de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão solicitados no período de 1º-1-2015 a 31-12-2015 a serem finalizados em 2016 (I7) corresponderá à quantidade de protocolos de pensão por morte solicitados no período de 1º-1-2015 a 31-12-2015 que sejam finalizados no exercício de 2016.

§ 1º - Para apuração dos resultados do indicador I7 de que trata o “caput” deste artigo serão considerados os protocolos de benefícios de pensão por morte dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão, solicitados no período de 1º-1-2015 a 31-12-2015 e incluídos em folha de pagamento durante o exercício de 2016. Não são considerados protocolos oriundos de demandas judiciais, aqueles que estejam na perícia médica e na consultoria jurídica.

§ 2º - O resultado do indicador de I7 de que trata o “caput” deste artigo será calculado verificando-se a quantidade de protocolos dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão que foram iniciados desde 1°-1-2015 até 31-12-2015 que tenham sido finalizados durante o exercício de 2016, excluindo-se os casos de protocolos que estejam na consultoria jurídica, em perícia médica e oriundos de demandas judiciais, conforme seguinte fórmula:


I7 = Protocolos finalizados / Estoque inicial

Onde: Estoque inicial = 1010

§ 3º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV.


SEÇÃO II

Da Fixação das Metas

Artigo 9º - As metas serão fixadas para o período de 1 ano, correspondente ao exercício financeiro.


Artigo 10 - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, as metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial a que se refere o art. 6º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Diretor-Presidente da Autarquia, encaminhada por intermédio do Secretário da Fazenda.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e o valor da meta do indicador (IN- -META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Artigo 12 – Para cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas, o seguintes pesos:

Indicador Peso
I1 – Créditos decorrentes de benefícios extintos 20,00%
I2 - Percentual de requerimentos enviados ao INSS dos benefícios de aposentadoria concedidos pela SPPREV no exercício de 2011 20,00%
I3 - Percentual de benefícios de aposentadoria concedidos em até 60 dias que foram solicitados no período de 1º-10-2015 a 31-12-2016 13,50%
I4 - Percentual de protocolos de benefício de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º-5-2013 a 31-12-2014 8,25%
I5 – Percentual de protocolos de benefício de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 1º-1-2015 a 30-9-2015 8,25%
I6 - Percentual de benefícios de pensão por morte concedidos em até 20 dias dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão 15,00%
I7 - Quantidade de protocolos de pensão por morte finalizados dos fluxos de habilitação, inclusão e reinclusão que foram solicitados no período de 1º-1-2015 a 31-12-2015 a serem finalizados em 2016. 15,00%

§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas será:

1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0;

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13 – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores, se houver, em resolução conjunta de metas.


Artigo 14 – A São Paulo Previdência - SPPREV enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o art. 7º da LC 1.079-2008, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliações de Políticas Públicas da Secretaria de Planejamento e Gestão, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliações de Políticas Públicas da Secretaria de Planejamento e Gestão para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o art. 7º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Diretor-Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


Artigo 15 – As metas, linhas de base e peso dos indicadores serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 16- Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2016.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28/06/2017 - página 05