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Resolução Conjunta CC/SG nº 03, de 27 de junho de 2017

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Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração, avaliação e metas dos indicadores da Secretaria da Fazenda, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, a que se refere a Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2016


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Governo, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1° - Para o exercício de 2016, ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Fazenda, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, a que se refere a Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I – contratação de operações de crédito (I1);

II - receita tributária (I2);

III - receita não tributária (I3).


Artigo 2º - A contratação de operações de crédito (I1) corresponderá ao somatório dos valores das reestruturações de contratos de financiamento efetivadas no exercício.

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados - BR, o resultado da apuração e avaliação do indicador referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado da identificação das reestruturações de contratos de financiamento, assim como da demonstração de sua efetiva formalização no período avaliado.


Artigo 3° - A receita tributária (I2) corresponderá ao determinado na Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 03, de 14 de setembro de 2015.

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados - BR, a apuração dos resultados do indicador a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar acompanhada da descrição dos procedimentos e dos valores das parcelas utilizadas no cálculo dos resultados.


Artigo 4° - A receita não tributária (I3) corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inciso II do artigo 1º desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias e as decorrentes de operações de crédito.

§ 1º - As informações referentes à receita não tributária (I3) serão obtidas a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.

§ 2° – Aplicam-se ao indicador a que se refere o “caput” deste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 3º desta resolução conjunta.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 5° - As metas serão fixadas para o período de 12 meses, correspondente ao exercício financeiro.

Parágrafo único - Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a série histórica dos resultados dos indicadores nos últimos 3 anos deverá acompanhar a proposta de metas.


Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador, é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e o valor da meta do indicador (IN- -META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte fórmula:


IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

I - para a contratação de operações de crédito (I1): 20% (vinte por cento);

II - para a receita tributária (I2): 40% (quarenta por cento);

III - para a receita não tributária (I3): 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0;

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 8º - A Secretaria da Fazenda enviará notas técnicas ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Governo, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas, da Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação, da Secretaria de Planejamento e Gestão, contendo avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas, da Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação, da Secretaria de Planejamento e Gestão, para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o art. 7º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º – Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados nas notas técnicas a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Secretário da Fazenda fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta resolução conjunta.

CAPÍTULO III

Das Metas

Artigo 9º - As metas e as linhas de base dos indicadores para o exercício de 2016, ficam fixadas na seguinte conformidade:

Indicador (R$) Linha de Base Meta
Contratação de operações de crédito 0,00 4.484.787.200,00
Receita tributária 155.476.159.048,87 156.253.539.844,11
Receita não tributária 27.615.148.086,43 41.169.378.507,00


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2016, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SG nº 04, de 14 de setembro de 2015.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28/06/2017 - página 05