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Resolução Conjunta CC/SGP nº 09, de 10 de novembro de 2014

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Dispõe sobre a definição e os critérios de avaliação e apuração dos indicadores globais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRANSP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, no exercício de 2014, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I – Índice de Conversão das Unidades do Novo DETRAN – (ICND);

'II – Índice de Satisfação com o Novo DETRAN – (ISND);

III - Índice de Emissão Virtual de Documentos e de Serviços “On line” - (IEVD).

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014.


CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O Índice de Conversão das Unidades do Novo DETRAN (ICND) será definido pelo número total de Unidades de Atendimento ao Público efetivamente incorporadas durante o período de avaliação.

§ 1° - Para efeito de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, serão válidas as 32 (trinta e duas) Unidades de Atendimento constantes da lista do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 2° - Será permitido para apuração de resultados a substituição de até 3 (três) das Unidades de Atendimento do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta por outras Unidades de Atendimento de mesmo porte ou de porte superior, ou de 3 (três) unidades de porte inferior.

§ 3º – Somente serão contabilizadas as Unidades de Atendimento que tenham iniciado o serviço de atendimento ao público, de forma contínua e no novo padrão de atendimento, no ano de 2014, verificado por meio de publicação na imprensa, local ou de âmbito estadual, ou por outro meio de comprovação pelo próprio DETRANSP, independente de ter ocorrido inauguração oficial.


Artigo 3° - O Índice de Satisfação com o Novo DETRAN – (ISND) será definido como a razão entre o número de avaliações “bom” e “ótimo” (Nbo) feitas pelos usuários e o número total de atendimentos realizados durante o período de avaliação (Tat), expresso em porcentagem, na seguinte forma:


ISND = (Nbo/Tat) x 100%


Parágrafo único – O índice a que se refere este artigo terá como fonte de dados o Sistema Sintonia, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, instalado nas novas Unidades de Atendimento do DETRAN-SP, e terá como unidade responsável a Assessoria de Gestão e Melhoria de Processos da autarquia.


Artigo 4° - O Índice de Emissão Virtual de Documentos e de Serviços “On line” (IEVD) será calculado pela média ponderada do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Emissão Virtual de Documentos (EVD) e do Índice de Cumprimento de Metas (IC) do Índice de Prestação de Serviços “On line” (PSO), na seguinte forma:


IEVD = (EVD*5) + (PSO*5)

______________________________

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§ 1º - O Índice de Emissão Virtual de Documentos (EVD) será definido como a razão entre o número de documentos solicitados apenas de forma eletrônica (EEL) e o total destes emitidos virtual e presencialmente (TD) durante o período de avaliação, na seguinte forma:


EVD = EEL/TD (em %)


§ 2º - O valor do Índice de Emissão Virtual de Documentos (EVD) será calculado levando-se em conta a média ponderada da razão obtida, segundo a definição descrita no “caput” deste artigo, em relação a cada um dos seguintes documentos virtuais emitidos:

1. Carteira Nacional de Habilitação Definitiva (CNHd), com peso de 30% (trinta por cento);

2. Segunda Via de CNH (2CNH), com peso de 30% (trinta por cento);

3. Permissão Internacional para Dirigir (PID), com peso de 10% (dez por cento);

4. Licenciamentos feitos Eletronicamente (LicEl), com peso de 30% (trinta por cento).

§ 3º - Os dados que compõem a fórmula do indicador de que trata o § 2º deste artigo apresentarão como fonte o sistema da PRODESP responsável por atender às solicitações virtuais dos documentos acima aludidos, e terá como unidade responsável a Diretoria de Sistemas da autarquia.

§ 4º - O valor do indicador Prestação de Serviços “On line” (PSO) será definido pelo Índice de Cumprimento de Metas atingido com base no número total de procura por informações dos serviços do DETRAN-SP, disponíveis “On line” por meio de seu portal na internet, incluindo acessos via aparelhos móveis.

§ 5º – O indicador de que trata o § 4º deste artigo terá como fonte de dados o sistema operado pela PRODESP responsável por realizar as buscas por informações dos serviços acima aludidos, e terá como unidade responsável a Diretoria de Sistemas da autarquia.

SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 5º - As metas serão fixadas para período anual, iniciando-se o período de avaliação em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de 2014.


Artigo 6º - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, decisões governamentais e outros, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Diretor Presidente do DETRAN-SP.


CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador será a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:


ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)


§ 1º - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, se o valor obtido for negativo, será considerado como 0 (zero), e, obtido valor maior que 1 (um), será considerado até o limite de 1,20(um inteiro e vinte centésimos), perfazendo 120% (cento e vinte por cento) do IC.

§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo também se aplicará aos demais índices, incluindo o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM.


Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Indicador Peso
ICND 40%
ISND 40%
IEVD 20%

CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração do Índice de Cumprimento de Metas dos indicadores globais estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 10 – O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP enviará nota técnica ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Gestão Pública, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 11 - Ao final do período de avaliação, o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


Artigo 12 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.


ANEXO a que se refere os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Resolução Conjunta CC/SGP-9, de 10-11-2014 NOVAS UNIDADES (2014)

CIRETRAN TAMANHO TIPO
1 Avaré Médio Porte Poupatempo
2 Bragança Paulista Médio Porte Poupatempo
3 Dracena Pequeno Porte Poupatempo
4 Fernandópolis Médio Porte Poupatempo
5 Itapetininga Médio Porte Poupatempo
6 Itapeva Pequeno Porte Poupatempo
7 Itu Médio Porte Poupatempo
8 Jacareí Médio Porte Poupatempo
9 Mogi Guaçu Médio Porte Poupatempo
10 Ourinhos Médio Porte Poupatempo
11 Praia Grande Médio Porte Poupatempo
12 Caieiras Pequeno Porte Poupatempo
13 Andradina Pequeno Porte Poupatempo
14 Pindamonhangaba Médio Porte Poupatempo
15 Votuporanga Médio Porte Poupatempo
16 Birigui Médio Porte Poupatempo
17 Carapicuíba Médio Porte Poupatempo
18 Diadema Médio Porte Poupatempo
19 Taboão da Serra Médio Porte Poupatempo
20 Penápolis Pequeno Porte Poupatempo
21 Sorocaba Grande Porte Nova Ciretran
22 Atibaia Médio Porte Nova Ciretran
23 São Caetano do Sul Médio Porte Nova Ciretran
24 Monte Aprazível Pequeno Porte Nova Ciretran
25 Brodowski Pequeno Porte Nova Ciretran
26 Casa Branca Pequeno Porte Nova Ciretran
27 Pedregulho Pequeno Porte Nova Ciretran
28 Itápolis Pequeno Porte Nova Ciretran
29 Shopping São José do Rio Preto Pequeno Porte Novo Posto
30 Buritama Pequeno Porte Nova Ciretran
31 Santo Anastácio Pequeno Porte Nova Ciretran
32 Shopping Raposo Pequeno Porte Novo Posto

Com referência ao indicador Índice de Conversão das Unidades do Novo Detran (ICND), de que trata o artigo 2º desta resolução conjunta, as 32 (trinta e duas) Unidades de Atendimento ao Público, que deverão ter seu serviço efetivo e contínuo de atendimento ao público iniciado no ano de 2014, constam da tabela acima.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 11/11/2014, Consultar DOE