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Resolução Conjunta CC/SGP nº 08, de 19 de julho de 2012

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Edição de 18h36min de 24 de novembro de 2014

Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da São Paulo Previdência – SPPREV para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008,

resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da São Paulo Previdência – SPPREV para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008:

I – contratação de serviço para constituição e administração de fundo imobiliário constituído pelos imóveis do patrimônio previdenciário (I1);

II – economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2);

III – prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3);

IV – número de benefícios de aposentadorias concedidos (I4);

V – índice de satisfação do segurado (I5).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:


1. incisos I e V, anualmente; 2. incisos II a IV, trimestralmente, de forma cumulativa.


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I

Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - A contratação de serviço para constituição e administração de fundo imobiliário constituído pelos imóveis do patrimônio previdenciário (I1) corresponderá à contratação, por parte da São Paulo Previdência - SPPREV, da empresa vencedora do processo licitatório para a contratação de serviço de constituição e administração do fundo imobiliário constituído pelos imóveis de propriedade do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e da Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM atribuídos à SPPREV pela Lei Complementar 1.010, de 01-06-2007.

Parágrafo único – Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados, a Nota Técnica de avaliação do resultado do indicador referido no “caput” deste artigo deverá trazer evidência e data do cumprimento da meta.


Artigo 3° - A economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2) corresponderá à soma dos valores que a São Paulo Previdência - SPPREV deixar de pagar em virtude de identificação de benefícios e/ou valores de benefícios indevidamente percebidos pelos segurados.

§ 1º – Para o cálculo do valor da economia com a eliminação de pagamentos indevidos a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser considerado todo o fluxo de pagamento do benefício, inclusive os pagamentos indevidos anteriores à exclusão do benefício da folha de pagamentos - estes, desde que haja a reposição correspondente -, calculados e trazidos a valor presente pelas mesmas premissas da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo – RPPM.

§ 2º - Para fins de determinação da economia a que se refere este artigo, deverão ser desconsiderados os valores de benefícios previdenciários pagos indevidamente em decorrência de ineficiência ou erros de interpretação legal por parte dos servidores da SPPREV, ocorridos desde a data de início de suas operações.

§ 3º - Os pagamentos considerados indevidos para os fins deste artigo deverão ser relacionados em portaria do Diretor Presidente.

§ 4º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, o valor alcançado pelo indicador I2 referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado de memória de cálculo detalhando os passos e os valores das principais parcelas componentes do resultado computado de janeiro até o final de cada trimestre


Artigo 4° - Considerando o período inicial e final da apuração, o prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3) corresponderá ao período de habilitação do benefício, a contar da apresentação da documentação completa à São Paulo Previdência - SPPREV, excluídas as exigências, até a atualização em folha de pagamento, uti¬lizando-se a média aritmética simples, expressa na fórmula abaixo:


B I3 = ™ ((INCF-PROIN) - (™(PREXFIN-PREXIN))) i / b i=1


§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. INCF: data da inclusão do benefício na folha de pagamento;

2. PROIN: data do protocolo inicial do pedido do benefício;

3. PREXFIN: data do protocolo final do cumprimento da exigência;

4. PREXIN: data do protocolo inicial da abertura da exigência;

5. b: total de benefícios concedidos.

§ 2º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, o valor alcançado pelo indicador I3 referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado do valor do numerador, ou seja, do valor da somatória dos prazos considerados na fórmula apresentada no § 1º deste artigo, bem como do valor do denominador representado pela variável “b”, total de benefícios concedidos, ambos computados de janeiro até o final de cada trimestre.


Artigo 5° - O número de benefícios de aposentadorias concedidos (I4) corresponderá ao número benefícios que a São Paulo Previdência - SPPREV vier a conceder em 2012.

§ 1º – Os benefícios considerados concedidos para os fins deste artigo deverão ser aqueles publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo no período de avaliação.

§ 2º – Caso o número de benefícios solicitados venha a ser, no período de avaliação, inferior ao necessário para a consecução da meta previamente fixada, o Indicador - número de benefícios concedidos - passará a ter como meta o número de benefícios solicitados.

§ 3º – A apuração do número de benefícios solicitados de que trata o § 2º deste artigo será efetuada por meio dos mesmos relatórios utilizados nas medições levadas a cabo para o estabelecimento da linha de base e da meta do indicador.


Artigo 6° - O índice de satisfação do segurado (I5) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos segurados com relação aos principais serviços ofertados nos diversos canais de atendi¬mento, com base em pesquisa de opinião realizada por entidade independente.

§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR, o valor alcançado pelo indicador I3 referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado das seguintes informações:

1. relação dos principais serviços ofertados e dos diversos canais de atendimento, referidos no “caput” deste artigo, objetos de aferição pelo índice de satisfação do segurado;

2. explicitação dos pesos utilizados no cálculo da média ponderada referida no “caput” deste artigo;

3. descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;

4. número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas, por serviço e canal de atendimento;

5. informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;

6. apresentação da entidade independente referida no “caput” deste artigo, realizadora da pesquisa de opinião.

§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 (doze) meses e preferencialmente no mesmo período do ano.


Seção II

Da Fixação das Metas

Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, correspondente ao exercício financeiro, sendo desdobradas em períodos trimestrais aquelas referentes aos indicadores I2, I3 e I4.

Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o último dia de fevereiro


Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, mediante proposta justificada do Diretor Presidente da Autarquia, encaminhada por intermédio do Secretário da Fazenda.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 9° - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:


IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Parágrafo único - Para cada exercício, as linhas de base deverão ser fixadas até o último dia de fevereiro. Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Indicador Peso

Contratação de serviço para constituição e administração de fundo imobiliário constituído pelos imóveis do patrimônio previdenciário (I1) 10%

Economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2) 10%

Prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3) 30%

Número de benefícios de aposentadorias concedidos (I4) 30%

Índice de satisfação do segurado (I5) 20%

TOTAL 100%

§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício, deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I2, I3 e I4, com os seguintes pesos:


Indicador Peso

Economia com a eliminação de pagamentos indevidos (I2) 14,29%

Prazo médio de concessão do benefício de pensão (I3) 42,86%

Número de benefícios de aposentadorias concedidos (I4) 42,86%

TOTAL 100%


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11 – Cabe à comissão a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata esta resolução conjunta, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão intersecretarial.


Artigo 12 –' A São Paulo Previdência - SPPREV enviará relatório à comissão intersecretarial, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, após apresentação ao Secretário da Fazenda, contendo nota técnica de apuração dos resultados e cálculo do índice de cumprimento das metas – ICA, e respectivas justificativas para o desempenho da SPPREV em cada período de avaliação.


Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-3, de 10-06-2011.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de julho de 2013, [consultar DOE]