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Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 31 de outubro de 2013

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Dispõe sobre a definição e os critérios de avaliação e apuração dos indicadores globais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN- SP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, no exercício de 2013, instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I – Índice de Expansão do Novo DETRAN – (IEND);

II – Índice de Satisfação com o NOVO DETRAN – (ISND);

III - Índice de Emissão Virtual de Documentos - (IEVD);

IV – Índice de Consulta Online – (ICOL).

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão apurados e avaliados ao final dos períodos de avaliação.


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O Índice de Expansão do Novo DETRAN (IEND) será definido pelo número total de Unidades de Atendimento ao Público incorporadas ao novo modelo organizacional adotado pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP durante o período de avaliação.

Parágrafo único – A aferição do índice citado no “caput” deste artigo se dará por meio da publicação, no Diário Oficial do Estado, dos decretos de organização de cada Unidade de Atendimento ao Público, ato legal necessário para a inauguração de cada unidade, e terá como unidade responsável a Assessoria de Planejamento da autarquia.


Artigo 3° - O Índice de Satisfação com o NOVO DETRAN – (ISND) será definido como a razão entre o número de avaliações “bom” e “ótimo” (Nbo), feitas pelos usuários, e o total de atendimentos realizados durante o período de avaliação (Tat), na seguinte forma:


SND = Nbo/Tat (em %)


Parágrafo único – O índice citado no “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema Sintonia, da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, instalado nas Unidades de Atendimento do DETRAN, e terá como unidade responsável a Assessoria de Gestão e Melhoria de Processos da autarquia.


Artigo 4° - O Índice de Emissão Virtual de Documentos (IEVD) será definido como a razão entre o número de documentos solicitados de forma eletrônica (EEL) e o total destes emitidos (virtual e presencialmente)(TD) durante o período de avaliação, na seguinte forma:


IEVD = EEL/TD (em %)


§ 1º - O valor do IEVD será calculado levando-se em conta a média ponderada da razão obtida segundo a definição descrita no “caput” deste artigo, em relação a cada um dos seguintes documentos virtuais emitidos:

1. Carteira Nacional de Habilitação Definitiva (CNHd)com peso de 30% (trinta por cento);

2. Segunda Via de CNH (2CNH), com peso de 30% (trinta por cento);

3. Permissão Internacional para Dirigir (PID), com peso de 10% (dez por cento);

4. Licenciamentos feitos eletronicamente (LicEl), com peso de 30% (trinta por cento).

§ 2º - Os elementos da fórmula do índice de que trata o “caput” deste artigo apresentarão como fonte de dados o sistema da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP responsável por atender às solicitações virtuais dos documentos acima aludidos, e terá como unidade responsável a Diretoria de Sistemas da autarquia.


Artigo 5º - O Índice de Consulta Online – (ICOL) será definido pelo número de procura por informações dos serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, disponível online por meio de seu portal na internet.

Parágrafo único – O índice a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o sistema operado pela Companhia de Processamento de Dados do estado de São Paulo - PRODESP responsável por realizar as buscas por informações acerca dos serviços acima aludidos, e terá como unidade responsável a Diretoria de Sistemas da autarquia.


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 6º - As metas serão fixadas para período anual, iniciando-se o período de avaliação em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de 2013.


Artigo 7º - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, decisões governamentais e outros, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretrial a que se refere o art. 6º da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 8º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador, é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (In-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (In-BASE) e a meta do indicador (In-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (In-BASE), na seguinte forma:


Cn= (In-EF – In-BASE) / (In-META – In-BASE)


Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, se o valor obtido for negativo será considerado como 0 (zero), e, obtido valor maior que 1 (um), será considerado como 1 (um), perfazendo 100% (cem por cento) do IC.


Artigo 9º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos

Indicador Peso
Índice de Expansão do Novo DETRAN - IEND 40%
Índice de Satisfação com o NOVO DETRAN - ISND 40%
Índice de Emissão Virtual de Documentos - IEVD 10%
Índice de Consulta Online - ICOL 10%

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10 - Cabe à comissão a que se refere o item 2 do § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do Índice de Cumprimento de Metas dos indicadores globais a que se refere o art. 9º desta resolução conjunta.


Artigo 11 – O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, por meio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, enviará relatórios trimestrais ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Parágrafo único - Ao final do período de avaliação, o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta resolução conjunta.


Artigo 12 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Dados Técnicos da Publicvação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 1º de novembro de 2013, Consultar DOE, pag 04