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Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 19 de setembro de 2014

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Publicado no DOE de 20 de setembro de 2014, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140920&p=1, consultar DOE pag 04]
Publicado no DOE de 20 de setembro de 2014, [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140920&p=1, consultar DOE pag 04]
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Edição atual tal como 19h27min de 19 de maio de 2015

Dispõe sobre a definição e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I - Índice de Execução Financeira de Convênios (I1);

II - Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2);

III- Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3);

IV - Índice de Execução Orçamentária (I4);

V - Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5);

VI – Índice de Execução de Metas da Lei Orçamentária Anual (I6);

VII– Índice de Aprovação de Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (I7).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a VII deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos I, II, III, IV, VI e VII, anualmente;

2. inciso V, trimestralmente, de forma cumulativa.


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2º - O Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) será calculado pela relação entre o total de recursos transferidos via convênio e o total de recursos disponíveis para este fim.

§ 1° - Serão considerados como recursos transferidos via convênio os que forem empenhados até o final do exercício.

§ 2° - Será considerado como o total de recursos disponíveis para transferência via convênios os que constam nas ações “Atuação especial em municípios (2272)” e “Articulação municipal e consórcio de municípios (4477)”.


Artigo 3° - O indicador Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2) será calculado pela relação entre o total das despesas com investimentos e a despesa total.

§ 1º - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

1. investimentos (grupo 4);

2. inversões financeiras (grupo 5);

3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).

§ 2º - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e de dívida das empresas não dependentes.

§ 3º - O valor total de investimentos inclui o orçamento fiscal de investimentos, englobando empresas dependentes e não dependentes (além de fundos, fundações, autarquias e administração direta), desconsiderados os investimentos de empresas não dependentes realizados com recursos próprios, bem como os investimentos realizados com recursos provenientes da Fonte

7 – Operações de Crédito.

§ 4º- Como despesa total será considerada a despesa liquidada ao final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar).


Artigo 4° - O Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3) será calculado pela relação entre o valor liquidado de operações de crédito e a dotação inicial de operações de crédito.

§ 1º - O valor liquidado de operações de crédito será obtido pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

1. investimentos (grupo 4);

2. inversões financeiras (grupo 5);

3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).

§ 2° - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e dívidas das empresas não dependentes.

§ 3° - A dotação inicial de operações de crédito será calculada a partir da fonte de recursos 007 - operações de crédito e contribuições do exterior.


Artigo 5° - O Índice de Execução Orçamentária (I4) será calculado pela relação entre o orçamento executado e orçamento atual.

§ 1° - Considera-se como orçamento executado a despesa liquidada até o final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias.

§ 2° - Será considerado como orçamento atual a dotação atual ao final do exercício, sendo a dotação atual a dotação inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.


Artigo 6° - A Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) será calculada pela relação entre total das despesas de custeio e o orçamento total.

§ 1° - A despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP.

§ 2° - Será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.


Artigo 7° - O Índice de Execução de Metas da Lei Orçamentária Anual (I6) será calculado pela razão entre o número das ações com percentual de execução de meta igual ou maior a 75% (setenta e cinco por cento) e o total de ações.


Parágrafo único - Para a apuração do indicador serão consideradas somente as ações do Poder Executivo com meta declarada na Lei Orçamentária Anual para o presente exercício.


Artigo 8° - O Índice de Aprovação de Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas – PPPs (I7) será calculado pela razão entre o total de projetos de concessões e PPPs com modelagem final aprovada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público- Privadas – CGPPP e o total de projetos de concessões e PPPs com modelagem final encaminhados pela Unidade de Parcerias Público-Privadas – UPPP para deliberação do referido Conselho.

§ 1° - Serão considerados como projetos de concessões e PPPs com modelagem final aprovada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, os apurados pela contagem de itens com deliberação favorável do CGPPP conforme registro em atas.

§ 2° - Será considerado como o total de projetos de concessões e PPPs com modelagem final encaminhados pela Unidade de Parcerias Público-Privadas – UPPP para deliberação do referido Conselho, os itens pautados para a reunião do CGPPP durante o exercício.


SEÇÃO II Da Fixação das Metas

Artigo 9° - As metas serão fixadas para o período de 12 meses, correspondente ao exercício financeiro, sendo aquela relativa à Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) desdobrada para períodos trimestrais.

Parágrafo único - Para fixação das metas a que se refere o “caput” deste artigo e para o fim de atender às disposições do § 2º do art. 3º da LC 1.079-2008, deverá ser apresentada série histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4 anos, se houver.


Artigo 10 - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:


IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverão ser considerados os seguintes pesos para cada Índice de Cumprimento de Metas – IC.

Indicador Peso
Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) 20%
Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2) 15%
Índice de Execução da Fonte Operações de Crédito (I3) 20%
Índice de Execução Orçamentária (I4) 15%
Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5) 20%
Índice de Execução de Metas da Lei Orçamentária Anual (I6) 5%
Índice de Aprovação de Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (I7) 5%
Total 100%

§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um inteiro), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para os 3 primeiros trimestres de cada exercício, o Índice de Cumprimento de Metas - IC não será superior a 1.

§ 3° - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos 3 primeiros trimestres do presente período de avaliação, o percentual, a ser definido em decreto, de que trata o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, será multiplicado pelo peso do indicador Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I5), conforme fixado no “caput” deste artigo.


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.

Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata este artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Intersecretarial.


Artigo 14 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional enviará Notas Técnicas trimestrais à Comissão Intersecretarial, composta na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e pelo Secretário da Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período. Parágrafo único - Para fins de apuração dos resultados dos indicadores presentes nesta resolução conjunta, deverão ser discriminadas nas Notas Técnicas as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos no período respectivo.


Artigo 15 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2014, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 21 de agosto de 2013.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 20 de setembro de 2014, consultar DOE pag 04