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Resolução Conjunta CC/SGP nº 07, de 15 de junho de 2012

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''Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Secretaria da Fazenda, visando ao pagamento da [[Bonificação por Resultados - BR]] aos servidores a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2012''
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''Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Secretaria da Fazenda, visando ao pagamento da [[Bonificação por Resultados - BR]] aos servidores a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], no exercício de 2012''

Edição atual tal como 13h02min de 19 de junho de 2012

Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Secretaria da Fazenda, visando ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, no exercício de 2012


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e das disposições da Resolução Conjunta CC/SGP nº 06, de 15 de junho de 2012, resolvem:

Artigo 1° - Para o exercício de 2012, as metas e as linhas de base para os indicadores globais da Secretaria da Fazenda, a que se refere a Resolução Conjunta CC/SGP nº 06, de 15 de junho de 2012, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores dessa Pasta, ficam fixadas nos termos do Anexo desta resolução conjunta.

Parágrafo único - Para o indicador receita tributária (I4), o valor nominal da meta previsto no Anexo desta resolução conjunta será automaticamente atualizado nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 15 de junho de 2012.

Artigo 2º - As metas e as linhas de base dos indicadores receita tributária (I4) e receita não-tributária (I5) especificadas no Anexo desta resolução conjunta, serão desdobradas trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, observado o disposto no artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SGP nº 06, de 15 de junho de 2012.

Artigo 3º - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 (um) a 4,0 (quatro), significando:

I - 1,0 (um) Muito Insatisfeito;

II - 2,0 (dois) Insatisfeito;

III - 3,0 (três) Satisfeito;

IV - 4,0 (quatro) Muito Satisfeito.

Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.


Anexos

Anexo Resolução Conjunta CC-SGP nº 07, de 15 de junho de 2012.JPG