Resolução Conjunta CC/SGP nº 06, de 28 de julho de 2010
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Resultados - BR, instituída pela LC 1079- | Resultados - BR, instituída pela LC 1079- | ||
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III - receita decorrente da alienação de imóveis do | III - receita decorrente da alienação de imóveis do | ||
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- | Parágrafo único - Os indicadores a que se referem | + | |
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os incs. I a III deste artigo serão apurados e avaliados | os incs. I a III deste artigo serão apurados e avaliados | ||
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1 - inciso I, anualmente; e | 1 - inciso I, anualmente; e | ||
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2 - incisos II e III, trimestralmente, de forma cumulativa, | 2 - incisos II e III, trimestralmente, de forma cumulativa, | ||
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- | Da apuração dos indicadores e fixação das metas | + | |
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dos segurados dos principais serviços ofertados | dos segurados dos principais serviços ofertados | ||
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de opinião realizada por entidade independente. | de opinião realizada por entidade independente. | ||
- | Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser | + | |
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realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente | realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente | ||
no mesmo período do ano. | no mesmo período do ano. | ||
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indevidamente percebidos pelos segurados. | indevidamente percebidos pelos segurados. | ||
- | § 1º - Para o cálculo do valor da redução de despesa | + | |
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“caput” deste artigo deverá ser considerado todo o | “caput” deste artigo deverá ser considerado todo o | ||
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RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares | RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares | ||
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- | § 2º - Para fins de determinação da redução de | + | |
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- | § 3º - Os pagamentos considerados indevidos para | + | |
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imóveis do patrimônio previdenciário (I3) corresponderá | imóveis do patrimônio previdenciário (I3) corresponderá | ||
à soma dos valores obtidos da venda dos imóveis de | à soma dos valores obtidos da venda dos imóveis de | ||
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Militar - CBPM. | Militar - CBPM. | ||
- | Parágrafo único - Nos casos de parcelamento do pagamento | + | |
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do valor da alienação dos imóveis, o valor de cada | do valor da alienação dos imóveis, o valor de cada | ||
parcela passará a integrar o cumprimento de meta do | parcela passará a integrar o cumprimento de meta do | ||
trimestre em que for efetivamente recebida pela SPPREV. | trimestre em que for efetivamente recebida pela SPPREV. | ||
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- | Da fixação das metas | + | |
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de um ano, correspondente ao exercício financeiro. | de um ano, correspondente ao exercício financeiro. | ||
Parágrafo único - Para cada exercício, as metas | Parágrafo único - Para cada exercício, as metas | ||
deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro. | deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro. | ||
- | Artigo 6° - As metas poderão ser revisadas a qualquer | + | |
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momento a fim de incorporar alterações na legislação | momento a fim de incorporar alterações na legislação | ||
e outros fatores supervenientes, de caráter transitório | e outros fatores supervenientes, de caráter transitório | ||
ou não, que afetem a consecução das mesmas. | ou não, que afetem a consecução das mesmas. | ||
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- | Do Índice de Cumprimento de Metas | + | |
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a ser calculado para cada indicador é a razão entre o | a ser calculado para cada indicador é a razão entre o | ||
valor efetivo do indicador (IN-EF) subtraído do valor | valor efetivo do indicador (IN-EF) subtraído do valor | ||
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1. para o indicador I1, será considerado o resultado | 1. para o indicador I1, será considerado o resultado | ||
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do patrimônio previdenciário no exercício anterior. | do patrimônio previdenciário no exercício anterior. | ||
- | Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de | + | |
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Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, | Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, | ||
para cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, os | para cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, os | ||
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2 do § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do | 2 do § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do | ||
índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos | índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos | ||
e globais. | e globais. | ||
- | Artigo 10 - A São Paulo Previdência - SPPREV, enviará | + | |
+ | '''Artigo 10 -''' A São Paulo Previdência - SPPREV, enviará | ||
relatórios trimestrais ao Secretário da Fazenda, contendo | relatórios trimestrais ao Secretário da Fazenda, contendo | ||
uma avaliação do cumprimento das metas e as | uma avaliação do cumprimento das metas e as | ||
respectivas justificativas para o desempenho do período. | respectivas justificativas para o desempenho do período. | ||
- | Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor | + | |
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+ | '''Artigo 11 -''' Esta resolução conjunta entra em vigor | ||
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a | na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a | ||
1º-1-2010. | 1º-1-2010. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | |
- | Disposições Transitórias | + | |
- | Artigo único - Excepcionalmente, para o exercício | + | |
+ | ==CAPÍTULO IV - Disposições Transitórias== | ||
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+ | '''Artigo único -''' Excepcionalmente, para o exercício | ||
de 2010: | de 2010: | ||
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I - o indicador de que trata o inciso III do artigo | I - o indicador de que trata o inciso III do artigo | ||
1º desta resolução conjunta será apurado e avaliado a | 1º desta resolução conjunta será apurado e avaliado a | ||
partir do terceiro trimestre do exercício; | partir do terceiro trimestre do exercício; | ||
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II - o valor atribuído à linha de base dos indicadores | II - o valor atribuído à linha de base dos indicadores | ||
a que se referem os itens “2” e “3” do parágrafo único | a que se referem os itens “2” e “3” do parágrafo único | ||
do artigo 7º, desta resolução conjunta, será igual a zero, | do artigo 7º, desta resolução conjunta, será igual a zero, | ||
em virtude da inexistência de base histórica; | em virtude da inexistência de base histórica; | ||
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III - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – | III - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – | ||
ICA de que trata o artigo 8º desta resolução conjunta, | ICA de que trata o artigo 8º desta resolução conjunta, | ||
nos 3 primeiros trimestres será calculado na seguinte | nos 3 primeiros trimestres será calculado na seguinte | ||
conformidade: | conformidade: | ||
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a) para o 1º e 2º trimestres deverá ser considerado | a) para o 1º e 2º trimestres deverá ser considerado | ||
somente o resultado apurado no indicador I2, com peso | somente o resultado apurado no indicador I2, com peso | ||
correspondente a 100%; e | correspondente a 100%; e | ||
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b) para o 3º trimestre deverão ser considerados | b) para o 3º trimestre deverão ser considerados | ||
somente os resultados apurados nos indicadores I2 e I3, | somente os resultados apurados nos indicadores I2 e I3, | ||
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+ | [[Arquivo:Anexo_III_Resolução_CC_SGP_06_de_28_07_10.JPG|500px]] | ||
+ | IV - aplicam-se as disposições desta resolução conjunta | ||
+ | aos servidores do Instituto de Pagamentos Especiais | ||
+ | de São Paulo - IPESP. | ||
+ | [[Categoria: Bonificação por Resultados]] | ||
+ | [[Categoria: Resolução Conjunta 2010]] | ||
+ | [[Categoria: Resolução Conjunta]] | ||
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Edição atual tal como 17h42min de 21 de junho de 2011
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079- 2008, seus critérios de apuração e avaliação
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no parágrafo único do art. 6° da LC 1.079-2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008:
I - índice de satisfação do segurado (I1);
II - redução de despesa com a eliminação de pagamentos indevidos (I2); e
III - receita decorrente da alienação de imóveis do patrimônio previdenciário (I3).
Parágrafo único - Os indicadores a que se referem
os incs. I a III deste artigo serão apurados e avaliados
na seguinte conformidade:
1 - inciso I, anualmente; e
2 - incisos II e III, trimestralmente, de forma cumulativa, respectivamente.
CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas
Seção I - Da apuração dos indicadores
Artigo 2° - O Índice de satisfação do segurado (I1) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos segurados dos principais serviços ofertados nos diversos canais de atendimento, com base em pesquisa de opinião realizada por entidade independente.
Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser
realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente
no mesmo período do ano.
Artigo 3° - A redução de despesa com a eliminação
de pagamentos indevidos (I2) corresponderá à soma dos
valores que a SPPREV deixar de efetuar em virtude de
identificação de benefícios e/ou valores de benefícios
indevidamente percebidos pelos segurados.
§ 1º - Para o cálculo do valor da redução de despesa com pagamentos indevidos a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser considerado todo o fluxo de pagamento do benefício, inclusive os pagamentos indevidos anteriores à exclusão do benefício da folha de pagamentos, calculados e trazidos a valor presente pelas mesmas premissas da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM.
§ 2º - Para fins de determinação da redução de despesa a que se refere este artigo deverão ser desconsiderados os valores de benefícios de pensão por morte, pagos indevidamente em decorrência de ineficiência ou erros de interpretação legal por parte dos servidores da SPPREV, ocorridos desde 1º-1-2010.
§ 3º - Os pagamentos considerados indevidos para os fins deste artigo deverão ser definidos por portaria do Diretor Presidente.
Artigo 4° - A receita decorrente da alienação de
imóveis do patrimônio previdenciário (I3) corresponderá
à soma dos valores obtidos da venda dos imóveis de
propriedade do Instituto de Pagamentos Especiais de
São Paulo - IPESP e da Caixa Beneficente da Polícia
Militar - CBPM.
Parágrafo único - Nos casos de parcelamento do pagamento
do valor da alienação dos imóveis, o valor de cada
parcela passará a integrar o cumprimento de meta do
trimestre em que for efetivamente recebida pela SPPREV.
Seção II - Da fixação das metas
Artigo 5° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro. Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
Artigo 6° - As metas poderão ser revisadas a qualquer
momento a fim de incorporar alterações na legislação
e outros fatores supervenientes, de caráter transitório
ou não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivo do indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de
Cumprimento de Metas – IC, deverão ser considerados os
seguintes valores como linha de base para cada indicador:
1. para o indicador I1, será considerado o resultado obtido na pesquisa de satisfação realizada no exercício anterior; 2. para o ind icador I2, será considerado o resultado obtido com a redução de despesa com a eliminação de pagamentos indevidos no exercício anterior; e
3. para o indicador I3, será considerado o resultado obtido com a receita decorrente da alienação de imóveis do patrimônio previdenciário no exercício anterior.
Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de
Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados,
para cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, os
seguintes pesos:
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o item 2 do § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 10 - A São Paulo Previdência - SPPREV, enviará relatórios trimestrais ao Secretário da Fazenda, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º-1-2010.
CAPÍTULO IV - Disposições Transitórias
Artigo único - Excepcionalmente, para o exercício de 2010:
I - o indicador de que trata o inciso III do artigo 1º desta resolução conjunta será apurado e avaliado a partir do terceiro trimestre do exercício;
II - o valor atribuído à linha de base dos indicadores a que se referem os itens “2” e “3” do parágrafo único do artigo 7º, desta resolução conjunta, será igual a zero, em virtude da inexistência de base histórica;
III - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA de que trata o artigo 8º desta resolução conjunta, nos 3 primeiros trimestres será calculado na seguinte conformidade:
a) para o 1º e 2º trimestres deverá ser considerado somente o resultado apurado no indicador I2, com peso correspondente a 100%; e
b) para o 3º trimestre deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I2 e I3, com os seguintes pesos:
IV - aplicam-se as disposições desta resolução conjunta
aos servidores do Instituto de Pagamentos Especiais
de São Paulo - IPESP.