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Resolução Conjunta CC/SGP nº 06, de 28 de julho de 2010

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Dispõe sobre a definição dos indicadores
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''Dispõe sobre a definição dos indicadores
globais da São Paulo Previdência - SPPREV,
globais da São Paulo Previdência - SPPREV,
para fins de pagamento da Bonificação por
para fins de pagamento da Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela LC 1079-
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2008, seus critérios de apuração e avaliação
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Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública,
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considerando o disposto no parágrafo único do art. 6°
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da LC 1.079-2008, resolvem:
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CAPÍTULO I
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Das Disposições Preliminares
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Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores
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pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída
pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída
pela LC 1.079-2008:
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I - índice de satisfação do segurado (I1);
I - índice de satisfação do segurado (I1);
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II - redução de despesa com a eliminação de pagamentos
II - redução de despesa com a eliminação de pagamentos
indevidos (I2); e
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III - receita decorrente da alienação de imóveis do
III - receita decorrente da alienação de imóveis do
patrimônio previdenciário (I3).
patrimônio previdenciário (I3).
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Parágrafo único - Os indicadores a que se referem
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'''Parágrafo único -''' Os indicadores a que se referem
os incs. I a III deste artigo serão apurados e avaliados
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na seguinte conformidade:
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1 - inciso I, anualmente; e
1 - inciso I, anualmente; e
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respectivamente.
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Da apuração dos indicadores e fixação das metas
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será calculado pela média ponderada do índice de satisfação
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dos segurados dos principais serviços ofertados
dos segurados dos principais serviços ofertados
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de opinião realizada por entidade independente.
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Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser
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'''Parágrafo único -''' A pesquisa de opinião deverá ser
realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente
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no mesmo período do ano.
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Artigo 3° - A redução de despesa com a eliminação
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'''Artigo 3° -''' A redução de despesa com a eliminação
de pagamentos indevidos (I2) corresponderá à soma dos
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valores que a SPPREV deixar de efetuar em virtude de
valores que a SPPREV deixar de efetuar em virtude de
identificação de benefícios e/ou valores de benefícios
identificação de benefícios e/ou valores de benefícios
indevidamente percebidos pelos segurados.
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§ 1º - Para o cálculo do valor da redução de despesa
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'''§ 1º -''' Para o cálculo do valor da redução de despesa
com pagamentos indevidos a que se refere o
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“caput” deste artigo deverá ser considerado todo o
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RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares
RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares
do Estado de São Paulo - RPPM.
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§ 2º - Para fins de determinação da redução de
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despesa a que se refere este artigo deverão ser desconsiderados
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os valores de benefícios de pensão por morte,
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erros de interpretação legal por parte dos servidores da
erros de interpretação legal por parte dos servidores da
SPPREV, ocorridos desde 1º-1-2010.
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§ 3º - Os pagamentos considerados indevidos para
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os fins deste artigo deverão ser definidos por portaria
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do Diretor Presidente.
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Artigo 4° - A receita decorrente da alienação de
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imóveis do patrimônio previdenciário (I3) corresponderá
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à soma dos valores obtidos da venda dos imóveis de
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Militar - CBPM.
Militar - CBPM.
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Parágrafo único - Nos casos de parcelamento do pagamento
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do valor da alienação dos imóveis, o valor de cada
do valor da alienação dos imóveis, o valor de cada
parcela passará a integrar o cumprimento de meta do
parcela passará a integrar o cumprimento de meta do
trimestre em que for efetivamente recebida pela SPPREV.
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Da fixação das metas
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Artigo 5° - As metas serão fixadas para o período
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de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único - Para cada exercício, as metas
Parágrafo único - Para cada exercício, as metas
deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
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Artigo 6° - As metas poderão ser revisadas a qualquer
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'''Artigo 6° -''' As metas poderão ser revisadas a qualquer
momento a fim de incorporar alterações na legislação
momento a fim de incorporar alterações na legislação
e outros fatores supervenientes, de caráter transitório
e outros fatores supervenientes, de caráter transitório
ou não, que afetem a consecução das mesmas.
ou não, que afetem a consecução das mesmas.
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CAPÍTULO III
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Do Índice de Cumprimento de Metas
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Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC
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'''Artigo 7º -''' O Índice de Cumprimento de Metas – IC
a ser calculado para cada indicador é a razão entre o
a ser calculado para cada indicador é a razão entre o
valor efetivo do indicador (IN-EF) subtraído do valor
valor efetivo do indicador (IN-EF) subtraído do valor
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Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de
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'''Parágrafo único -''' Para efeito de cálculo do Índice de
Cumprimento de Metas – IC, deverão ser considerados os
Cumprimento de Metas – IC, deverão ser considerados os
seguintes valores como linha de base para cada indicador:
seguintes valores como linha de base para cada indicador:
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1. para o indicador I1, será considerado o resultado
1. para o indicador I1, será considerado o resultado
obtido na pesquisa de satisfação realizada no exercício
obtido na pesquisa de satisfação realizada no exercício
anterior;
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2. para o indicador I2, será considerado o resultado
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obtido com a redução de despesa com a eliminação de
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pagamentos indevidos no exercício anterior; e
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3. para o indicador I3, será considerado o resultado
3. para o indicador I3, será considerado o resultado
obtido com a receita decorrente da alienação de imóveis
obtido com a receita decorrente da alienação de imóveis
do patrimônio previdenciário no exercício anterior.
do patrimônio previdenciário no exercício anterior.
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Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de
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'''Artigo 8º -''' Para o cálculo do Índice Agregado de
Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados,
Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados,
para cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, os
para cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, os
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==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
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Disposições Finais
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Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o item
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2 do § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do
2 do § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do
índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos
índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos
e globais.
e globais.
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Artigo 10 - A São Paulo Previdência - SPPREV, enviará
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'''Artigo 10 -''' A São Paulo Previdência - SPPREV, enviará
relatórios trimestrais ao Secretário da Fazenda, contendo
relatórios trimestrais ao Secretário da Fazenda, contendo
uma avaliação do cumprimento das metas e as
uma avaliação do cumprimento das metas e as
respectivas justificativas para o desempenho do período.
respectivas justificativas para o desempenho do período.
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Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor
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'''Artigo 11 -''' Esta resolução conjunta entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º-1-2010.
1º-1-2010.
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CAPÍTULO IV
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Disposições Transitórias
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Artigo único - Excepcionalmente, para o exercício
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'''Artigo único -''' Excepcionalmente, para o exercício
de 2010:
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I - o indicador de que trata o inciso III do artigo
I - o indicador de que trata o inciso III do artigo
1º desta resolução conjunta será apurado e avaliado a
1º desta resolução conjunta será apurado e avaliado a
partir do terceiro trimestre do exercício;
partir do terceiro trimestre do exercício;
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II - o valor atribuído à linha de base dos indicadores
II - o valor atribuído à linha de base dos indicadores
a que se referem os itens “2” e “3” do parágrafo único
a que se referem os itens “2” e “3” do parágrafo único
do artigo 7º, desta resolução conjunta, será igual a zero,
do artigo 7º, desta resolução conjunta, será igual a zero,
em virtude da inexistência de base histórica;
em virtude da inexistência de base histórica;
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III - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
III - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
ICA de que trata o artigo 8º desta resolução conjunta,
ICA de que trata o artigo 8º desta resolução conjunta,
nos 3 primeiros trimestres será calculado na seguinte
nos 3 primeiros trimestres será calculado na seguinte
conformidade:
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a) para o 1º e 2º trimestres deverá ser considerado
a) para o 1º e 2º trimestres deverá ser considerado
somente o resultado apurado no indicador I2, com peso
somente o resultado apurado no indicador I2, com peso
correspondente a 100%; e
correspondente a 100%; e
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b) para o 3º trimestre deverão ser considerados
b) para o 3º trimestre deverão ser considerados
somente os resultados apurados nos indicadores I2 e I3,
somente os resultados apurados nos indicadores I2 e I3,
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aos servidores do Instituto de Pagamentos Especiais
aos servidores do Instituto de Pagamentos Especiais
de São Paulo - IPESP.
de São Paulo - IPESP.
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Edição de 14h11min de 14 de junho de 2011

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079- 2008, seus critérios de apuração e avaliação

Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no parágrafo único do art. 6° da LC 1.079-2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da São Paulo Previdência - SPPREV, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008:

I - índice de satisfação do segurado (I1);

II - redução de despesa com a eliminação de pagamentos indevidos (I2); e

III - receita decorrente da alienação de imóveis do patrimônio previdenciário (I3).


Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incs. I a III deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1 - inciso I, anualmente; e

2 - incisos II e III, trimestralmente, de forma cumulativa, respectivamente.


CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas

Seção I - Da apuração dos indicadores

Artigo 2° - O Índice de satisfação do segurado (I1) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos segurados dos principais serviços ofertados nos diversos canais de atendimento, com base em pesquisa de opinião realizada por entidade independente.


Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.


Artigo 3° - A redução de despesa com a eliminação de pagamentos indevidos (I2) corresponderá à soma dos valores que a SPPREV deixar de efetuar em virtude de identificação de benefícios e/ou valores de benefícios indevidamente percebidos pelos segurados.

§ 1º - Para o cálculo do valor da redução de despesa com pagamentos indevidos a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser considerado todo o fluxo de pagamento do benefício, inclusive os pagamentos indevidos anteriores à exclusão do benefício da folha de pagamentos, calculados e trazidos a valor presente pelas mesmas premissas da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM.

§ 2º - Para fins de determinação da redução de despesa a que se refere este artigo deverão ser desconsiderados os valores de benefícios de pensão por morte, pagos indevidamente em decorrência de ineficiência ou erros de interpretação legal por parte dos servidores da SPPREV, ocorridos desde 1º-1-2010.

§ 3º - Os pagamentos considerados indevidos para os fins deste artigo deverão ser definidos por portaria do Diretor Presidente.


Artigo 4° - A receita decorrente da alienação de imóveis do patrimônio previdenciário (I3) corresponderá à soma dos valores obtidos da venda dos imóveis de propriedade do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM.


Parágrafo único - Nos casos de parcelamento do pagamento do valor da alienação dos imóveis, o valor de cada parcela passará a integrar o cumprimento de meta do trimestre em que for efetivamente recebida pela SPPREV.


Seção II - Da fixação das metas

Artigo 5° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro. Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.


Artigo 6° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.


CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivo do indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:




Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas – IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:

1. para o indicador I1, será considerado o resultado obtido na pesquisa de satisfação realizada no exercício anterior; 2. para o ind icador I2, será considerado o resultado obtido com a redução de despesa com a eliminação de pagamentos indevidos no exercício anterior; e

3. para o indicador I3, será considerado o resultado obtido com a receita decorrente da alienação de imóveis do patrimônio previdenciário no exercício anterior.


Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, os seguintes pesos:









CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o item 2 do § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 10 - A São Paulo Previdência - SPPREV, enviará relatórios trimestrais ao Secretário da Fazenda, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010.


CAPÍTULO IV - Disposições Transitórias

Artigo único - Excepcionalmente, para o exercício de 2010:

I - o indicador de que trata o inciso III do artigo 1º desta resolução conjunta será apurado e avaliado a partir do terceiro trimestre do exercício;

II - o valor atribuído à linha de base dos indicadores a que se referem os itens “2” e “3” do parágrafo único do artigo 7º, desta resolução conjunta, será igual a zero, em virtude da inexistência de base histórica;

III - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA de que trata o artigo 8º desta resolução conjunta, nos 3 primeiros trimestres será calculado na seguinte conformidade:

a) para o 1º e 2º trimestres deverá ser considerado somente o resultado apurado no indicador I2, com peso correspondente a 100%; e

b) para o 3º trimestre deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I2 e I3, com os seguintes pesos:








IV - aplicam-se as disposições desta resolução conjunta aos servidores do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.