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Resolução Conjunta CC/SGP nº 06, de 15 de junho 2012

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da  
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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008
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Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da  
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Bonificação por Resultados - BR a seus servidores,  
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a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de  
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17 de dezembro de 2008
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O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão  
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O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
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Pública, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
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CAPÍTULO I
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==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares==
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Das Disposições Preliminares
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Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar  
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Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:
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nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:
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I - índice de satisfação dos usuários externos dos principais  
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I - índice de satisfação dos usuários externos dos principais serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1);
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serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1);
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II - índice de transparência fiscal (I2);
II - índice de transparência fiscal (I2);
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III - proporção da despesa com investimentos em relação à  
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III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
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receita total (I3);
+
IV - receita tributária (I4);
IV - receita tributária (I4);
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V - receita não-tributária (I5).
V - receita não-tributária (I5).
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Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte  
+
Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
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conformidade:
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1. incisos I a III, anualmente;
1. incisos I a III, anualmente;
Linha 37: Linha 27:
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CAPÍTULO II
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==CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas==
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Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
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SEÇÃO I
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===SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores===
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Da Apuração dos Indicadores
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Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos  
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Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
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dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1) será  
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calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos  
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usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa  
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de opinião, realizada por entidade independente.
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§ 1° - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para  
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§ 1° - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados o resultado da apuração e avaliação do indicador Índice de Satisfação dos Usuários Externos deverá estar acompanhado dos seguintes dados relativos à pesquisa de opinião:
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fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados o  
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resultado da apuração e avaliação do indicador Índice de Satisfação dos Usuários Externos deverá estar acompanhado dos  
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seguintes dados relativos à pesquisa de opinião:
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I - identificação dos usuários externos (público-alvo da  
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I - identificação dos usuários externos (público-alvo da pesquisa);
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pesquisa);
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II - relação dos principais serviços externos prestados pela  
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II - relação dos principais serviços externos prestados pela Secretaria da Fazenda;
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Secretaria da Fazenda;
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III - explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média  
+
III - explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média ponderada de satisfação de cada serviço;
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ponderada de satisfação de cada serviço;
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-
IV - descrição da metodologia empregada para coleta e  
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IV - descrição da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;
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análise dos dados;
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V - informação das datas de início e de término da aplica-
+
V - informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;
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ção da pesquisa;
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VI - número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas, por serviço objeto da pesquisa;
VI - número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas, por serviço objeto da pesquisa;
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VII - apresentação da entidade independente realizadora  
+
VII - apresentação da entidade independente realizadora da pesquisa.
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da pesquisa.
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§ 2° - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com  
+
§ 2° - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo de 12 (doze) meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
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intervalo de 12 (doze) meses e preferencialmente no mesmo  
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período do ano.
+
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Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base no relatório sobre a observância de normas e  
+
Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base no relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC Report on the Observance of Standards and Code), desenvolvido pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, considerando o universo de ações recomendadas e sua efetiva implementação no exercício considerado.
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códigos de transparência fiscal (ROSC Report on the Observance of Standards and Code), desenvolvido pelo Fundo Monetário  
+
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Internacional - FMI, considerando o universo de ações recomendadas e sua efetiva implementação no exercício considerado.
+
Parágrafo único - Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados, o resultado da apuração e avaliação do  
Parágrafo único - Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados, o resultado da apuração e avaliação do  
indicador referido no "caput" deste artigo deverá estar acompanhado das seguintes informações:
indicador referido no "caput" deste artigo deverá estar acompanhado das seguintes informações:
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1. identificação das ações de transparência fiscal adotadas  
+
1. identificação das ações de transparência fiscal adotadas como meta de implementação para o período sob avaliação;
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como meta de implementação para o período sob avaliação;
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2. demonstração da efetiva implementação, no período sob  
+
2. demonstração da efetiva implementação, no período sob avaliação, das ações referidas no "caput" deste artigo.
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avaliação, das ações referidas no "caput" deste artigo.
+
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Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos  
+
Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3) será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
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em relação à receita total (I3) será calculada com base nas  
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demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
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§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma  
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§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
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da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do  
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Estado de São Paulo:
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1. conta 44000000 - despesas de capital - investimentos;
1. conta 44000000 - despesas de capital - investimentos;
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2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de  
+
2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
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capital de empresas para investimento.
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§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao  
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§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com  
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os artigos 54 e 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de  
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maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o  
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§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias.
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total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas  
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intra-orçamentárias.
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Artigo 5° - A receita tributária (I4) corresponderá ao determinado na Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 15 de junho  
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Artigo 5° - A receita tributária (I4) corresponderá ao determinado na Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 15 de junho de 2012.
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de 2012.
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Parágrafo único - Para fins de pagamento do valor da  
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Parágrafo único - Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados, a apuração dos resultados do indicador a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar acompanhada da descrição dos procedimentos e dos valores das parcelas utilizadas no cálculo dos resultados.
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Bonificação por Resultados, a apuração dos resultados do  
+
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indicador a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar  
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acompanhada da descrição dos procedimentos e dos valores  
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das parcelas utilizadas no cálculo dos resultados.
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Artigo 6° - A receita não-tributária (I5) corresponderá à  
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Artigo 6° - A receita não-tributária (I5) corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inciso IV do artigo 1º desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.
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soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador  
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global previsto no inciso IV do artigo 1º desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.
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§ 1° - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a  
+
§ 1° - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 (trinta) dias contados do término do período de avaliação.
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receita registrada contabilmente no período de avaliação, com  
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defasagem mínima de 30 (trinta) dias contados do término do  
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período de avaliação.
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§ 2° - Aplicam-se ao indicador a que se refere o "caput"  
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§ 2° - Aplicam-se ao indicador a que se refere o "caput" deste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 5º desta resolução conjunta.
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deste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 5º  
+
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desta resolução conjunta.
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SEÇÃO II
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===SEÇÃO II - Da Fixação das Metas===
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Da Fixação das Metas
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Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 12  
+
Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente ao exercício financeiro, ficando desdobradas em períodos trimestrais aquelas relativas aos indicadores Receita Tributária (I4) e Receita não-Tributária (I5).
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(doze) meses, correspondente ao exercício financeiro, ficando  
+
-
desdobradas em períodos trimestrais aquelas relativas aos  
+
-
indicadores Receita Tributária (I4) e Receita não-Tributária (I5).
+
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§ 1º - Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei  
+
§ 1º - Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a série histórica dos resultados dos indicadores nos últimos 3 (três) anos deverá acompanhar a proposta de metas.
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Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a série  
+
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histórica dos resultados dos indicadores nos últimos 3 (três)  
+
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anos deverá acompanhar a proposta de metas.
+
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§ 2º - O desdobramento das metas anuais a que se refere o  
+
§ 2º - O desdobramento das metas anuais a que se refere o "caput" deste artigo deverá observar o comportamento sazonal dos indicadores nos 3 (três) últimos exercícios.
-
"caput" deste artigo deverá observar o comportamento sazonal  
+
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dos indicadores nos 3 (três) últimos exercícios.
+
-
§ 3° - Para cada exercício, as metas e as linhas de base  
+
§ 3° - Para cada exercício, as metas e as linhas de base deverão ser propostas até o último dia de fevereiro.
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deverão ser propostas até o último dia de fevereiro.
+
-
Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais  
+
Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário da Fazenda.
-
como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões  
+
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governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a  
+
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consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079,  
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de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do  
+
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Secretário da Fazenda.
+
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CAPÍTULO III
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==CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas==
-
Do Índice de Cumprimento de Metas
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Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser  
+
Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte fórmula:
-
calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no  
+
-
indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de  
+
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base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META)  
+
-
subtraído do valor considerado como linha de base do indicador  
+
-
(IN-BASE), na seguinte fórmula:
+
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IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
+
'''IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)'''
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Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada  
+
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
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Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
+
-
I - para o Índice de satisfação dos usuários externos dos  
+
I - para o Índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1), peso de 20%;
-
serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1), peso de  
+
-
20%;
+
II - para o Índice de transparência fiscal (I2), peso de 10%;
II - para o Índice de transparência fiscal (I2), peso de 10%;
-
III - para a proporção da despesa com investimentos em  
+
III - para a proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), peso de 10%;
-
relação à receita total (I3), peso de 10%;
+
IV - para a Receita tributária (I4), peso de 40%;
IV - para a Receita tributária (I4), peso de 40%;
Linha 193: Linha 115:
V - para a Receita não-tributária (I5), peso de 20%.
V - para a Receita não-tributária (I5), peso de 20%.
-
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o "caput"  
+
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o "caput" deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
-
deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas  
+
-
- IC, será:
+
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
Linha 203: Linha 123:
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
-
§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento  
+
§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
-
de Metas - ICA nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício  
+
-
deverão ser considerados somente os resultados apurados nos  
+
-
indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
+
1. para a Receita tributária (I4), peso de 67%;
1. para a Receita tributária (I4), peso de 67%;
Linha 213: Linha 130:
-
CAPÍTULO IV
+
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
-
Disposições Finais
+
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Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para  
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Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.
-
o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores  
+
-
globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.
+
-
Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º  
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Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.
-
do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro  
+
-
de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos  
+
-
indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios  
+
-
estabelecidos nesta resolução conjunta.
+
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Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda enviará Notas Técnicas  
+
Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda enviará Notas Técnicas ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Gestão Pública, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
-
ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Gestão  
+
-
Pública, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação  
+
-
por Resultados, contendo uma avaliação do cumprimento das  
+
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metas e as respectivas justificativas para o desempenho do  
+
-
período.
+
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Parágrafo único - Para fins de apuração do cumprimento  
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Parágrafo único - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados nas Notas Técnicas a que se refere o "caput" deste artigo.
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das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta,  
+
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as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos  
+
-
dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados nas Notas  
+
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Técnicas a que se refere o "caput" deste artigo.
+
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Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data  
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Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-1, de 10 de junho de 2011.
-
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-1, de 10  
+
-
de junho de 2011.
+

Edição de 20h40min de 18 de junho de 2012

Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I - índice de satisfação dos usuários externos dos principais serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1);

II - índice de transparência fiscal (I2);

III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);

IV - receita tributária (I4);

V - receita não-tributária (I5).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos I a III, anualmente;

2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.


CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.

§ 1° - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados o resultado da apuração e avaliação do indicador Índice de Satisfação dos Usuários Externos deverá estar acompanhado dos seguintes dados relativos à pesquisa de opinião:

I - identificação dos usuários externos (público-alvo da pesquisa);

II - relação dos principais serviços externos prestados pela Secretaria da Fazenda;

III - explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média ponderada de satisfação de cada serviço;

IV - descrição da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;

V - informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;

VI - número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas, por serviço objeto da pesquisa;

VII - apresentação da entidade independente realizadora da pesquisa.

§ 2° - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo de 12 (doze) meses e preferencialmente no mesmo período do ano.

Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base no relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC Report on the Observance of Standards and Code), desenvolvido pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, considerando o universo de ações recomendadas e sua efetiva implementação no exercício considerado.

Parágrafo único - Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados, o resultado da apuração e avaliação do indicador referido no "caput" deste artigo deverá estar acompanhado das seguintes informações:

1. identificação das ações de transparência fiscal adotadas como meta de implementação para o período sob avaliação;

2. demonstração da efetiva implementação, no período sob avaliação, das ações referidas no "caput" deste artigo.

Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3) será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.

§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

1. conta 44000000 - despesas de capital - investimentos;

2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.

§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias.

Artigo 5° - A receita tributária (I4) corresponderá ao determinado na Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP-1, de 15 de junho de 2012.

Parágrafo único - Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados, a apuração dos resultados do indicador a que se refere o "caput" deste artigo deverá estar acompanhada da descrição dos procedimentos e dos valores das parcelas utilizadas no cálculo dos resultados.

Artigo 6° - A receita não-tributária (I5) corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inciso IV do artigo 1º desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.

§ 1° - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 (trinta) dias contados do término do período de avaliação.

§ 2° - Aplicam-se ao indicador a que se refere o "caput" deste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 5º desta resolução conjunta.


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente ao exercício financeiro, ficando desdobradas em períodos trimestrais aquelas relativas aos indicadores Receita Tributária (I4) e Receita não-Tributária (I5).

§ 1º - Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a série histórica dos resultados dos indicadores nos últimos 3 (três) anos deverá acompanhar a proposta de metas.

§ 2º - O desdobramento das metas anuais a que se refere o "caput" deste artigo deverá observar o comportamento sazonal dos indicadores nos 3 (três) últimos exercícios.

§ 3° - Para cada exercício, as metas e as linhas de base deverão ser propostas até o último dia de fevereiro.

Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário da Fazenda.


CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte fórmula:

IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)

Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

I - para o Índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1), peso de 20%;

II - para o Índice de transparência fiscal (I2), peso de 10%;

III - para a proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), peso de 10%;

IV - para a Receita tributária (I4), peso de 40%;

V - para a Receita não-tributária (I5), peso de 20%.

§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o "caput" deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:

1. para a Receita tributária (I4), peso de 67%;

2. para a Receita não-tributária (I5), peso de 33%.


CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.

Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda enviará Notas Técnicas ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Gestão Pública, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Parágrafo único - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados nas Notas Técnicas a que se refere o "caput" deste artigo.

Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-1, de 10 de junho de 2011.