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Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 29 de julho de 2014

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores a que se refere a Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008

O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

as Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Fazenda para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I - índice de satisfação dos usuários externos dos principais serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1);

II - índice de transparência fiscal (I2);

III - contratação de operações de crédito (I3);

IV - receita tributária (I4);

V - receita não tributária (I5).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos I a III, anualmente;

2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

Seção I = Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2º - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.

§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados – BR o resultado da apuração e avaliação do indicador Índice de Satisfação dos Usuários Externos deverá estar acompanhado dos seguintes dados relativos à pesquisa de opinião:

1. identificação dos usuários externos (público-alvo da pesquisa);

2. relação dos principais serviços externos prestados pela Secretaria da Fazenda;

3. explicitação dos pesos utilizados para cálculo da média ponderada de satisfação de cada serviço;

4. descrição da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;

5. informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;

6. número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas, por serviço objeto da pesquisa;

7. apresentação da entidade independente realizadora da pesquisa.

§ 2º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo de 12 (doze) meses e preferencialmente no mesmo período do ano.


Artigo 3º - O índice de transparência fiscal (I2) corresponderá ao número total de ações implementadas com base no relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC Report on the Observance of Standards and Code), desenvolvido pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, e nos direcionamentos oriundos de trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Gestão Fazendária – COGEF, vinculada ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a partir do universo de ações decorrentes de suas recomendações, e considerando a efetiva implementação de novas ações no exercício e a manutenção das ações implementadas em exercícios anteriores.

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados - BR, o resultado da apuração e avaliação do indicador referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado das seguintes informações:

1. identificação das ações de transparência fiscal adotadas como linha de base e meta de implementação para o período sob avaliação;

2. demonstração da efetiva implementação, no período sob avaliação, das novas ações referidas no “caput” deste artigo, bem como da manutenção daquelas implementadas em exercícios anteriores.


Artigo 4º - A contratação de operações de crédito (I3) corresponderá ao somatório dos valores totais dos contratos assinados no exercício considerado.

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados - BR, o resultado da apuração e avaliação do indicador referido no “caput” deste artigo deverá estar acompanhado da identificação dos contratos assinados e seus respectivos valores totais, assim como da demonstração de sua efetiva formalização no período sob avaliação.


Artigo 5º - A receita tributária (I4) corresponderá ao determinado na Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 01, de 29 de julho de 2014.

Parágrafo único – Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados - BR, a apuração dos resultados do indicador a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar acompanhada da descrição dos procedimentos e dos valores das parcelas utilizadas no cálculo dos resultados.


Artigo 6º - A receita não tributária (I5) corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do artigo 1º desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias e as decorrentes de operações de crédito.

§ 1º - As informações referentes à receita não tributária (I5) serão obtidas a partir de consulta ao Sistema de Informações Gerenciais da Execução Orçamentária, com defasagem mínima de 30 (trinta) dias contados do término do período de avaliação.

§ 2º – Aplicam-se ao indicador a que se refere o “caput” deste artigo as disposições do parágrafo único do artigo 5º desta resolução conjunta.

Seção II = Da Fixação das Metas

Artigo 7º - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente ao exercício financeiro, ficando desdobradas em períodos trimestrais aquelas relativas aos indicadores Receita Tributária (I4) e Receita não Tributária (I5).

§ 1º - Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a série histórica dos resultados dos indicadores nos últimos 3 (três) anos deverá acompanhar a proposta de metas.

§ 2º - O desdobramento das metas anuais a que se refere o “caput” deste artigo deverá observar o comportamento sazonal dos indicadores nos 3 (três) últimos exercícios.

§ 3º - Para cada exercício, as metas e as linhas de base deverão ser propostas até o último dia de fevereiro.


Artigo 8º - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário da Fazenda.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte fórmula:


IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

I - para o Índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1), peso de 20% (vinte por cento);

II - para o Índice de transparência fiscal (I2), peso de 10% (dez por cento);

III - para a Contratação de operações de crédito (I3), peso de 10% (dez por cento);

IV - para a Receita tributária (I4), peso de 40% (quarenta por cento);

V - para a Receita não tributária (I5), peso de 20% (vinte por cento).

§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:

1. para a Receita tributária (I4), peso de 67% (sessenta e sete por cento);

2. para a Receita não tributária (I5), peso de 33% (trinta e três por cento).

3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, os Índices de Cumprimento de Metas – IC da receita tributária (I4) e da receita não tributária (I5) não serão superiores a 1 (um).

CAPÍTULO IV

Disposições Finais


Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta. Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda enviará notas técnicas ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Gestão Pública, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Parágrafo único – Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados nas notas técnicas a que se refere o “caput” deste artigo.


Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 28 de junho de 2013.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de julho de 2013, Consultar DOE pag 07