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Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 19 de maio de 2010

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(Criou página com 'Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituíd...')
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Dispõe sobre a definição dos indicadores
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globais da Secretaria da Fazenda e de
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Economia e Planejamento, para fins de
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''Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de
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pagamento da Bonificação por Resultados
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Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
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- BR, instituída pela LC 1079-2008, seus
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- BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação''
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critérios de apuração e avaliação
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Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública,
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Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem:
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considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008,
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<h1>CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares</h1>
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CAPÍTULO I
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Das Disposições Preliminares
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'''Artigo 1°''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e
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Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores
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Planejamento, para fins de pagamento da[[ Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de17 de dezembro de 2008]]:
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globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e
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Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação
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'''I''' - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);
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por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008:
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I - índice de satisfação dos usuários externos dos
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'''II''' - índice de transparência fiscal (I2);
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Economia e Planejamento (I1B);
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'''III''' - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
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II - índice de transparência fiscal (I2);
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III - proporção da despesa com investimentos em
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'''IV''' - receita tributária (I4);
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relação à receita total (I3);
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IV - receita tributária (I4);
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'''V''' - receita não tributária (I5); e
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VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6).
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'''VI''' - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6).
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§ 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput
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'''§ 1°'''- O indicador a que se refere o inc. VI do caput
deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda.
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§ 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a
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'''§ 2°'''- Os indicadores a que se referem os incs. I a
VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte
VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte
conformidade:
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1 - incs. I a III e VI, anualmente; e
1 - incs. I a III e VI, anualmente; e
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2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
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CAPÍTULO II
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Da apuração dos indicadores e fixação das metas
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<h1>CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas</h1>
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Seção I
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Da apuração dos indicadores
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<h2>Seção I - Da apuração dos indicadores</h2>
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Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos
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'''Artigo 2°''' - O índice de satisfação dos usuários externos
dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda
dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda
(I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela
(I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela
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dos principais serviços externos, com base em pesquisa
dos principais serviços externos, com base em pesquisa
de opinião, realizada por entidade independente.
de opinião, realizada por entidade independente.
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Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser
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'''Parágrafo único''' - A pesquisa de opinião deverá ser
realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente
realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente
no mesmo período do ano.
no mesmo período do ano.
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Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será
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'''Artigo 3°''' - O índice de transparência fiscal (I2) será
calculado com base na metodologia do relatório sobre
calculado com base na metodologia do relatório sobre
a observância de normas e códigos de transparência
a observância de normas e códigos de transparência
fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional
fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional
- FMI.
- FMI.
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§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”,
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'''§ 1°''' - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”,
“C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo
“C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo
Rosc serão convertidos em valores de acordo com a
Rosc serão convertidos em valores de acordo com a
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[[Arquivo:Resolução CC-SGP_04_-_2010_tabela_1.JPG|300px|centre|thumb|Tabela_1]]
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§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples
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'''§ 2°''' - O I2 corresponderá à média aritmética simples
dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
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Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos
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'''Artigo 4°''' - A proporção da despesa com investimentos
em relação à receita total (I3), será calculada
em relação à receita total (I3), será calculada
com base nas demonstrações contábeis do Estado de
com base nas demonstrações contábeis do Estado de
São Paulo.
São Paulo.
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§ 1° - A despesa com investimentos será obtida
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'''§ 1°''' - A despesa com investimentos será obtida
pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas
pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas
do plano contábil do Estado de São Paulo:
do plano contábil do Estado de São Paulo:
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a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos;
a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos;
e
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b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões
b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões
financeiras - subscrição de ações para constituição ou
financeiras - subscrição de ações para constituição ou
aumento de capital de empresas para investimento.
aumento de capital de empresas para investimento.
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§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a
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'''§ 2°''' - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a
despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal
despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal
relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado,
relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado,
de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar
de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar
federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado
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'''§ 3°''' - Para o cálculo da receita total será considerado
o total das receitas orçamentárias correntes e
o total das receitas orçamentárias correntes e
de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo,
de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo,
excluídas as receitas intraorçamentárias.
excluídas as receitas intraorçamentárias.
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Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada
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conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP
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'''Artigo 5°''' - A receita tributária (I4), será calculada
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conforme previsto na [[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01 de 17de novembro de 2008]].
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Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá
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'''Artigo 6°''' - A receita não tributária (I5), corresponderá
à soma das receitas orçamentárias não incluídas
à soma das receitas orçamentárias não incluídas
no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta
no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta
resolução, excluídas as intraorçamentárias.
resolução, excluídas as intraorçamentárias.
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Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será
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'''Parágrafo único''' - Para efeito de cálculo do I5 será
considerada a receita registrada contabilmente no período
considerada a receita registrada contabilmente no período
de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias
de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias
contados do término do período de avaliação.
contados do término do período de avaliação.
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Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia
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'''Artigo 7°''' - O índice de desempenho da estratégia
reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos
reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos
índices de alcance de meta dos indicadores que medem
índices de alcance de meta dos indicadores que medem
os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.
os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.
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§ 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o
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'''§ 1°''' - Os objetivos estratégicos a que se referem o
caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução
caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução
SF-56, de 10-10-2007.
SF-56, de 10-10-2007.
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§ 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução,
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'''§ 2°''' - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução,
determinará os indicadores do planejamento
determinará os indicadores do planejamento
estratégico que serão incluídos no cálculo do índice
estratégico que serão incluídos no cálculo do índice
de desempenho da estratégia reduzido, bem como o
de desempenho da estratégia reduzido, bem como o
respectivo ponderador.
respectivo ponderador.
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Seção II
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Da fixação das metas
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<h2>Seção II - Da fixação das metas</h2>
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Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período
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'''Artigo 8°''' - As metas serão fixadas para o período
de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
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Parágrafo único - Para cada exercício, as metas
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'''Parágrafo único''' - Para cada exercício, as metas
deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
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Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer
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'''Artigo 9°''' - As metas poderão ser revisadas a qualquer
momento a fim de incorporar alterações na legislação,
momento a fim de incorporar alterações na legislação,
anistias, remissões, decisões governamentais e
anistias, remissões, decisões governamentais e
outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou
outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou
não, que afetem a consecução das mesmas.
não, que afetem a consecução das mesmas.
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CAPÍTULO III
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Do Índice de Cumprimento de Metas
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<h1>CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas</h1>
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Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC,
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'''Artigo 10''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC,
a ser calculado para cada indicador é a razão entre
a ser calculado para cada indicador é a razão entre
o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor
o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor
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como linha de base do indicador (IN-Base), na
como linha de base do indicador (IN-Base), na
seguinte forma:
seguinte forma:
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ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
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§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento
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'''§ 1°''' - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento
de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes
de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes
valores como linha de base para cada indicador:
valores como linha de base para cada indicador:
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a) resultado obtido no indicador no exercício anterior
a) resultado obtido no indicador no exercício anterior
para os indicadores I1A, I1B e I2;
para os indicadores I1A, I1B e I2;
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b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6;
b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6;
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c) previsão de arrecadação da receita tributária
c) previsão de arrecadação da receita tributária
(PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta
(PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta
CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e
CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e
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d) receita não tributária regular do exercício anterior.
d) receita não tributária regular do exercício anterior.
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§ 2° - A receita não tributária regular é definida
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'''§ 2°''' - A receita não tributária regular é definida
como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições,
como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições,
agropecuária, industrial, serviços e transferências
agropecuária, industrial, serviços e transferências
correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.
correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.
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Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de
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'''Artigo 11''' - Para o cálculo do Índice Agregado de
Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados,
Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados,
para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os
para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os
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Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado
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'''Parágrafo único''' - Para o cálculo do Índice Agregado
de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres
de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres
do exercício deverão ser considerados somente
do exercício deverão ser considerados somente
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[[Arquivo:Resolução CC-SGP_04_-_2010_tabela_3.JPG|300px|centre|thumb|Tabela_3]]
[[Arquivo:Resolução CC-SGP_04_-_2010_tabela_3.JPG|300px|centre|thumb|Tabela_3]]
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CAPÍTULO IV
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<h1>CAPÍTULO IV - Disposições Finais</h1>
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Disposições Finais
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Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do
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'''Artigo 12''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do
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art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento
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art. 7º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], a apuração do índice de cumprimento
das metas dos indicadores específicos e globais.
das metas dos indicadores específicos e globais.
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Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e
+
 
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'''Artigo 13''' - As Secretarias da Fazenda e Economia e
Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários
Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários
da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma
da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
justificativas para o desempenho do período.
justificativas para o desempenho do período.
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Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor
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na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta
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'''Artigo 14''' - Esta resolução conjunta entra em vigor
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CC/SGP 1, de 9-2-2009, retroagindo seus efeitos
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na data de sua publicação, revogando a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009]], retroagindo seus efeitos
a 1º-1-2010.
a 1º-1-2010.

Edição de 20h40min de 19 de abril de 2011


Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação

Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de17 de dezembro de 2008:

I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);

II - índice de transparência fiscal (I2);

III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);

IV - receita tributária (I4);

V - receita não tributária (I5); e

VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6).

§ 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda.

§ 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1 - incs. I a III e VI, anualmente; e

2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.

CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas

Seção I - Da apuração dos indicadores

Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.

Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.

Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.

§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo Rosc serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:

Tabela_1

§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.

Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.

§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e

b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.

§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias.

Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01 de 17de novembro de 2008.

Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução, excluídas as intraorçamentárias.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.

Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos índices de alcance de meta dos indicadores que medem os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução SF-56, de 10-10-2007.

§ 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento estratégico que serão incluídos no cálculo do índice de desempenho da estratégia reduzido, bem como o respectivo ponderador.

Seção II - Da fixação das metas

Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.

Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.

Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma:

ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)

§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:

a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;

b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6;

c) previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e

d) receita não tributária regular do exercício anterior.

§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.

Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos, de acordo com a secretaria:

Tabela_2

Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:

Tabela_3

CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010.