Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 19 de maio de 2010
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- | critérios de apuração e avaliação | + | |
- | Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, | + | Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem: |
- | considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, | + | |
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- | Das Disposições Preliminares | + | '''Artigo 1°''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e |
- | Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores | + | Planejamento, para fins de pagamento da[[ Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de17 de dezembro de 2008]]: |
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- | Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação | + | '''I''' - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B); |
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aumento de capital de empresas para investimento. | aumento de capital de empresas para investimento. | ||
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de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar | de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar | ||
federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). | federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). | ||
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considerada a receita registrada contabilmente no período | considerada a receita registrada contabilmente no período | ||
de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias | de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias | ||
contados do término do período de avaliação. | contados do término do período de avaliação. | ||
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reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos | reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos | ||
índices de alcance de meta dos indicadores que medem | índices de alcance de meta dos indicadores que medem | ||
os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda. | os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda. | ||
- | § 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o | + | |
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caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução | caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução | ||
SF-56, de 10-10-2007. | SF-56, de 10-10-2007. | ||
- | § 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, | + | |
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determinará os indicadores do planejamento | determinará os indicadores do planejamento | ||
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respectivo ponderador. | respectivo ponderador. | ||
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- | Da fixação das metas | + | <h2>Seção II - Da fixação das metas</h2> |
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de um ano, correspondente ao exercício financeiro. | de um ano, correspondente ao exercício financeiro. | ||
- | Parágrafo único - Para cada exercício, as metas | + | |
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deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro. | deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro. | ||
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momento a fim de incorporar alterações na legislação, | momento a fim de incorporar alterações na legislação, | ||
anistias, remissões, decisões governamentais e | anistias, remissões, decisões governamentais e | ||
outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou | outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou | ||
não, que afetem a consecução das mesmas. | não, que afetem a consecução das mesmas. | ||
- | CAPÍTULO III | + | |
- | Do Índice de Cumprimento de Metas | + | <h1>CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas</h1> |
- | Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, | + | |
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a ser calculado para cada indicador é a razão entre | a ser calculado para cada indicador é a razão entre | ||
o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor | o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor | ||
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como linha de base do indicador (IN-Base), na | como linha de base do indicador (IN-Base), na | ||
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de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes | de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes | ||
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a) resultado obtido no indicador no exercício anterior | a) resultado obtido no indicador no exercício anterior | ||
para os indicadores I1A, I1B e I2; | para os indicadores I1A, I1B e I2; | ||
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b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6; | b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6; | ||
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c) previsão de arrecadação da receita tributária | c) previsão de arrecadação da receita tributária | ||
(PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta | (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta | ||
CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e | CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e | ||
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d) receita não tributária regular do exercício anterior. | d) receita não tributária regular do exercício anterior. | ||
- | § 2° - A receita não tributária regular é definida | + | |
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como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, | como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, | ||
agropecuária, industrial, serviços e transferências | agropecuária, industrial, serviços e transferências | ||
correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias. | correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias. | ||
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Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, | Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, | ||
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- | Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado | + | '''Parágrafo único''' - Para o cálculo do Índice Agregado |
de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres | de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres | ||
do exercício deverão ser considerados somente | do exercício deverão ser considerados somente | ||
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[[Arquivo:Resolução CC-SGP_04_-_2010_tabela_3.JPG|300px|centre|thumb|Tabela_3]] | [[Arquivo:Resolução CC-SGP_04_-_2010_tabela_3.JPG|300px|centre|thumb|Tabela_3]] | ||
- | CAPÍTULO IV | + | <h1>CAPÍTULO IV - Disposições Finais</h1> |
- | Disposições Finais | + | |
- | Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do | + | '''Artigo 12''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do |
- | art. 7º da | + | art. 7º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], a apuração do índice de cumprimento |
das metas dos indicadores específicos e globais. | das metas dos indicadores específicos e globais. | ||
- | Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e | + | |
+ | '''Artigo 13''' - As Secretarias da Fazenda e Economia e | ||
Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários | Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários | ||
da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma | da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma | ||
avaliação do cumprimento das metas e as respectivas | avaliação do cumprimento das metas e as respectivas | ||
justificativas para o desempenho do período. | justificativas para o desempenho do período. | ||
- | Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor | + | |
- | na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta | + | '''Artigo 14''' - Esta resolução conjunta entra em vigor |
- | CC/SGP | + | na data de sua publicação, revogando a [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009]], retroagindo seus efeitos |
a 1º-1-2010. | a 1º-1-2010. |
Edição de 20h40min de 19 de abril de 2011
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e de
Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de17 de dezembro de 2008:
I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);
II - índice de transparência fiscal (I2);
III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
IV - receita tributária (I4);
V - receita não tributária (I5); e
VI - índice de desempenho da estratégia reduzido (I6).
§ 1°- O indicador a que se refere o inc. VI do caput deste artigo se aplica somente à Secretaria da Fazenda.
§ 2°- Os indicadores a que se referem os incs. I a VI deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1 - incs. I a III e VI, anualmente; e
2 - incs. IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas
Seção I - Da apuração dos indicadores
Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo Rosc serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:
§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
a) conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; e
b) conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intraorçamentárias.
Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01 de 17de novembro de 2008.
Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução, excluídas as intraorçamentárias.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.
Artigo 7° - O índice de desempenho da estratégia reduzido (I6) será calculado como a média ponderada dos índices de alcance de meta dos indicadores que medem os objetivos estratégicos da Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Os objetivos estratégicos a que se referem o caput deste artigo são aqueles instituídos pela Resolução SF-56, de 10-10-2007.
§ 2° - O Secretário da Fazenda, por meio de resolução, determinará os indicadores do planejamento estratégico que serão incluídos no cálculo do índice de desempenho da estratégia reduzido, bem como o respectivo ponderador.
Seção II - Da fixação das metas
Artigo 8° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
Artigo 9° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base) e a meta do indicador (IN-Meta) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-Base), na seguinte forma:
ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
a) resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;
b) 0% (zero por cento) para o indicador I3 e I6;
c) previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP-1 de 17-11-2008, para o indicador I4; e
d) receita não tributária regular do exercício anterior.
§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intraorçamentárias.
Artigo 11 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos, de acordo com a secretaria:
Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 12 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2010.