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Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 15 de junho de 2012

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Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SPDR, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I - Índice de Execução Financeira de Convênios (I1);

II - Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2);

III - Índice de Execução Orçamentária (I3);

IV - Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4);

V - Índice Sintético referente ao Novo Detran (I5).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos I a III e inciso V, anualmente;

2. inciso IV, trimestralmente, de forma cumulativa.


CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) será calculado pela relação entre o total de recursos transferidos via convênio e o total de recursos disponíveis para este fim.

§ 1° - Serão considerados como recursos transferidos via convênio os que forem empenhados até o final do exercício.

§ 2° - Será considerado como o total de recursos disponíveis para transferência via convênios os que constam nas ações atuação especial em municípios (2272) e articulação municipal e consórcio de municípios (4477).

Artigo 3° - O indicador Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2) será calculado pela relação entre o total das despesas com investimentos e a despesa total.

§ 1º - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

1. investimentos (grupo 4);

2. inversões financeiras (grupo 5);

3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).

§ 2º - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e de dívida das empresas não dependentes.

§ 3º - O valor total de investimentos inclui o orçamento fiscal de investimentos, englobando empresas dependentes e não dependentes além de fundos, fundações, autarquias e administração direta), desconsiderados os investimentos de empresas não dependentes realizados com recursos próprios.

§ 4º - Como despesa total será considerada a despesa liquidada ao final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar).

Artigo 4° - O Índice de Execução Orçamentária (I3) será calculado pela relação entre o orçamento executado e orçamento atual.

§ 1° - Considera-se como orçamento executado a despesa liquidada até o final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias.

§ 2° - Será considerado como orçamento atual a dotação atual ao final do exercício, sendo a dotação atual a dotação inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.

Artigo 5° - A Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4) será calculada pela relação entre total das despesas de custeio e o orçamento total.

§ 1° - A despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP.

§ 2° - Será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.

Artigo 6° - O Índice Sintético referente ao Novo Detran (I5) será calculado pela média ponderada dos seguintes indicadores:

§ 1° - Índice de Expansão do Novo Detran - (I5a) será calculado como a razão entre o número de Ciretrans inaugurados de acordo com o novo modelo de gestão e o número de Ciretrans planejados para o exercício de 2012, tendo peso de 0,5 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2° - Índice de Satisfação com o Novo Detran - (I5b) será calculado como a razão entre o número de avaliações "bom" e "ótimo" e o total de atendimentos realizados, tendo peso de 0,2 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3° - Índice de Emissão Virtual de Documentos - (I5c) será calculado como a razão entre o número de emissões de documentos relativos à Carteira Nacional de Habilitação definitiva, segunda via de Carteira Nacional de Habilitação e Permissão Internacional para Dirigir no portal do Novo Detran e o total desses documentos emitidos - virtual e presencialmente, tendo peso de 0,3 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente ao exercício financeiro, sendo aquela relativa à Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4) desdobrada para períodos trimestrais.

§ 1º - Para fixação das metas a que se refere o "caput" deste artigo e para o fim de atender às disposições do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverá ser apresentada série histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4 (quatro) anos. Na ausência dessas informações, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional deve justificar pormenorizadamente os critérios propostos para fixação das metas.

Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.


CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)

Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverão ser considerados os seguintes pesos para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC.


Anexo Resolução Conjunta CC-SGP nº 04, de 15 de junho de 2012.JPG


§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o "caput" artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20, em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o cálculo do ICA nos 3 primeiros trimestres de cada exercício, a ponderação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada considerando-se o Índice de Cumprimento de Metas - IC dos indicadores avaliados anualmente (I1, I2, I3 e I5) igual a zero.

§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o ICA não será superior a 1.

CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.

Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata este artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão intersecretarial.

Artigo 12 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional enviará Notas Técnicas trimestrais ao Secretário Chefe da Casa Civil e ao Secretário da Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Parágrafo único - Para fins de apuração dos resultados dos indicadores presentes nesta resolução, deverão ser discriminadas nas Notas Técnicas as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos no período respectivo.

Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-1, de 10 de junho de 2011.