Ferramentas pessoais

Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 15 de junho de 2012

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da...')
(CAPÍTULO IV - Disposições Finais)
 
(4 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 1: Linha 1:
-
Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008
+
''Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]''
-
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:
+
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no artigo 6° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], resolvem:
Linha 8: Linha 8:
-
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SPDR, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:
+
'''Artigo 1°''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SPDR, para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados - BR]] a seus servidores, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]]:
-
I - Índice de Execução Financeira de Convênios (I1);
+
'''I''' - Índice de Execução Financeira de Convênios (I1);
-
II - Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2);
+
'''II''' - Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2);
-
III - Índice de Execução Orçamentária (I3);
+
'''III''' - Índice de Execução Orçamentária (I3);
-
IV - Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4);
+
'''IV''' - Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4);
-
V - Índice Sintético referente ao Novo Detran (I5).
+
'''V''' - Índice Sintético referente ao Novo Detran (I5).
-
Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
+
'''Parágrafo único''' - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
1. incisos I a III e inciso V, anualmente;
1. incisos I a III e inciso V, anualmente;
Linha 33: Linha 33:
-
Artigo 2° - O Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) será calculado pela relação entre o total de recursos transferidos via convênio e o total de recursos disponíveis para este fim.
+
'''Artigo 2°''' - O Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) será calculado pela relação entre o total de recursos transferidos via convênio e o total de recursos disponíveis para este fim.
-
§ 1° - Serão considerados como recursos transferidos via convênio os que forem empenhados até o final do exercício.
+
'''§ 1°''' - Serão considerados como recursos transferidos via convênio os que forem empenhados até o final do exercício.
-
§ 2° - Será considerado como o total de recursos disponíveis para transferência via convênios os que constam nas ações atuação especial em municípios (2272) e articulação municipal e consórcio de municípios (4477).
+
'''§ 2°''' - Será considerado como o total de recursos disponíveis para transferência via convênios os que constam nas ações atuação especial em municípios (2272) e articulação municipal e consórcio de municípios (4477).
-
Artigo 3° - O indicador Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2) será calculado pela relação entre o total das despesas com investimentos e a despesa total.
+
'''Artigo 3°''' - O indicador Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2) será calculado pela relação entre o total das despesas com investimentos e a despesa total.
-
§ 1º - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
+
'''§ 1º''' - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
1. investimentos (grupo 4);
1. investimentos (grupo 4);
Linha 49: Linha 49:
3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).
3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).
-
§ 2º - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e de dívida das empresas não dependentes.
+
'''§ 2º''' - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e de dívida das empresas não dependentes.
-
§ 3º - O valor total de investimentos inclui o orçamento fiscal de investimentos, englobando empresas dependentes e não dependentes além de fundos, fundações, autarquias e administração direta), desconsiderados os investimentos de empresas não dependentes realizados com recursos próprios.
+
'''§ 3º''' - O valor total de investimentos inclui o orçamento fiscal de investimentos, englobando empresas dependentes e não dependentes além de fundos, fundações, autarquias e administração direta), desconsiderados os investimentos de empresas não dependentes realizados com recursos próprios.
-
§ 4º - Como despesa total será considerada a despesa liquidada ao final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar).
+
'''§ 4º''' - Como despesa total será considerada a despesa liquidada ao final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar).
-
Artigo 4° - O Índice de Execução Orçamentária (I3) será calculado pela relação entre o orçamento executado e orçamento atual.
+
'''Artigo 4°''' - O Índice de Execução Orçamentária (I3) será calculado pela relação entre o orçamento executado e orçamento atual.
-
§ 1° - Considera-se como orçamento executado a despesa liquidada até o final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias.
+
'''§ 1°''' - Considera-se como orçamento executado a despesa liquidada até o final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias.
-
§ 2° - Será considerado como orçamento atual a dotação atual ao final do exercício, sendo a dotação atual a dotação inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.
+
'''§ 2°''' - Será considerado como orçamento atual a dotação atual ao final do exercício, sendo a dotação atual a dotação inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.
-
Artigo 5° - A Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4) será calculada pela relação entre total das despesas de custeio e o orçamento total.
+
'''Artigo 5°''' - A Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4) será calculada pela relação entre total das despesas de custeio e o orçamento total.
-
§ 1° - A despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP.
+
'''§ 1°''' - A despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP.
-
§ 2° - Será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.
+
'''§ 2°''' - Será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.
-
Artigo 6° - O Índice Sintético referente ao Novo Detran (I5) será calculado pela média ponderada dos seguintes indicadores:
+
'''Artigo 6°''' - O Índice Sintético referente ao Novo Detran (I5) será calculado pela média ponderada dos seguintes indicadores:
-
§ 1° - Índice de Expansão do Novo Detran - (I5a) será calculado como a razão entre o número de Ciretrans inaugurados de acordo com o novo modelo de gestão e o número de Ciretrans planejados para o exercício de 2012, tendo peso de 0,5 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.
+
'''§ 1°''' - Índice de Expansão do Novo Detran - (I5a) será calculado como a razão entre o número de Ciretrans inaugurados de acordo com o novo modelo de gestão e o número de Ciretrans planejados para o exercício de 2012, tendo peso de 0,5 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.
-
§ 2° - Índice de Satisfação com o Novo Detran - (I5b) será calculado como a razão entre o número de avaliações "bom" e "ótimo" e o total de atendimentos realizados, tendo peso de 0,2 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.
+
'''§ 2°''' - Índice de Satisfação com o Novo Detran - (I5b) será calculado como a razão entre o número de avaliações "bom" e "ótimo" e o total de atendimentos realizados, tendo peso de 0,2 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.
-
§ 3° - Índice de Emissão Virtual de Documentos - (I5c) será calculado como a razão entre o número de emissões de documentos relativos à Carteira Nacional de Habilitação definitiva, segunda via de Carteira Nacional de Habilitação e Permissão Internacional para Dirigir no portal do Novo Detran e o total desses documentos emitidos - virtual e presencialmente, tendo peso de 0,3 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.
+
'''§ 3°''' - Índice de Emissão Virtual de Documentos - (I5c) será calculado como a razão entre o número de emissões de documentos relativos à Carteira Nacional de Habilitação definitiva, segunda via de Carteira Nacional de Habilitação e Permissão Internacional para Dirigir no portal do Novo Detran e o total desses documentos emitidos - virtual e presencialmente, tendo peso de 0,3 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.
Linha 79: Linha 79:
-
Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente ao exercício financeiro, sendo aquela relativa à Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4) desdobrada para períodos trimestrais.
+
'''Artigo 7°''' - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente ao exercício financeiro, sendo aquela relativa à Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4) desdobrada para períodos trimestrais.
-
§ 1º - Para fixação das metas a que se refere o "caput" deste artigo e para o fim de atender às disposições do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverá ser apresentada série histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4 (quatro) anos. Na ausência dessas informações, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional deve justificar pormenorizadamente os critérios propostos para fixação das metas.
+
'''§ 1º''' - Para fixação das metas a que se refere o "caput" deste artigo e para o fim de atender às disposições do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverá ser apresentada série histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4 (quatro) anos. Na ausência dessas informações, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional deve justificar pormenorizadamente os critérios propostos para fixação das metas.
-
Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
+
'''Artigo 8°''' - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Linha 89: Linha 89:
-
Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
+
'''Artigo 9º''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
[[IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)]]
[[IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)]]
-
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverão ser considerados os seguintes pesos para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC.
+
'''Artigo 10''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverão ser considerados os seguintes pesos para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC.
 +
[[Arquivo:Anexo_Resolução_Conjunta_CC-SGP_nº_04,_de_15_de_junho_de_2012.JPG|centre]]
-
 
+
'''§ 1º''' - Para efeito da ponderação de que trata o "caput"  artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
-
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o "caput"  artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
+
1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;
1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;
Linha 107: Linha 107:
3. considerado até o limite de 1,20, em caso de superação das metas.
3. considerado até o limite de 1,20, em caso de superação das metas.
-
§ 2º - Para o cálculo do ICA nos 3 primeiros trimestres de cada exercício, a ponderação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada considerando-se o Índice de Cumprimento de Metas - IC dos indicadores avaliados anualmente (I1, I2, I3 e I5) igual a zero.
+
'''§ 2º''' - Para o cálculo do ICA nos 3 primeiros trimestres de cada exercício, a ponderação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada considerando-se o Índice de Cumprimento de Metas - IC dos indicadores avaliados anualmente (I1, I2, I3 e I5) igual a zero.
-
 
+
-
§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o ICA não será superior a 1.
+
 +
'''§ 3º''' - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o ICA não será superior a 1.
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
-
Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.
+
'''Artigo 11''' - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.
 +
 
 +
'''Parágrafo único''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata este artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão intersecretarial.
 +
 
 +
'''Artigo 12''' - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional enviará Notas Técnicas trimestrais ao Secretário Chefe da Casa Civil e ao Secretário da Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
 +
 
 +
'''Parágrafo único''' - Para fins de apuração dos resultados dos indicadores presentes nesta resolução, deverão ser discriminadas nas Notas Técnicas as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos no período respectivo.
 +
 
 +
'''Artigo 13''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-1, de 10 de junho de 2011.
-
Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata este artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão intersecretarial.
 
-
Artigo 12 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional enviará Notas Técnicas trimestrais ao Secretário Chefe da Casa Civil e ao Secretário da Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
 
-
Parágrafo único - Para fins de apuração dos resultados dos indicadores presentes nesta resolução, deverão ser discriminadas nas Notas Técnicas as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos no período respectivo.
 
-
Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-1, de 10 de junho de 2011.
+
[[Categoria: Resolução Conjunta]]
 +
[[Categoria: 2012]]

Edição atual tal como 16h55min de 11 de janeiro de 2013

Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SPDR, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008:

I - Índice de Execução Financeira de Convênios (I1);

II - Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2);

III - Índice de Execução Orçamentária (I3);

IV - Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4);

V - Índice Sintético referente ao Novo Detran (I5).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos I a III e inciso V, anualmente;

2. inciso IV, trimestralmente, de forma cumulativa.


CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O Índice de Execução Financeira de Convênios (I1) será calculado pela relação entre o total de recursos transferidos via convênio e o total de recursos disponíveis para este fim.

§ 1° - Serão considerados como recursos transferidos via convênio os que forem empenhados até o final do exercício.

§ 2° - Será considerado como o total de recursos disponíveis para transferência via convênios os que constam nas ações atuação especial em municípios (2272) e articulação municipal e consórcio de municípios (4477).

Artigo 3° - O indicador Proporção da Despesa com Investimento em Relação à Despesa Total (I2) será calculado pela relação entre o total das despesas com investimentos e a despesa total.

§ 1º - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

1. investimentos (grupo 4);

2. inversões financeiras (grupo 5);

3. custeio de projetos (grupo 3 de projeto).

§ 2º - Serão excluídos os valores de sentenças judiciais e de dívida das empresas não dependentes.

§ 3º - O valor total de investimentos inclui o orçamento fiscal de investimentos, englobando empresas dependentes e não dependentes além de fundos, fundações, autarquias e administração direta), desconsiderados os investimentos de empresas não dependentes realizados com recursos próprios.

§ 4º - Como despesa total será considerada a despesa liquidada ao final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar).

Artigo 4° - O Índice de Execução Orçamentária (I3) será calculado pela relação entre o orçamento executado e orçamento atual.

§ 1° - Considera-se como orçamento executado a despesa liquidada até o final do exercício (inclusive as inscritas em restos a pagar), excluídas as despesas intraorçamentárias.

§ 2° - Será considerado como orçamento atual a dotação atual ao final do exercício, sendo a dotação atual a dotação inicial mais as possíveis suplementações que vierem a ocorrer durante o exercício, excluídas as despesas intraorçamentárias.

Artigo 5° - A Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4) será calculada pela relação entre total das despesas de custeio e o orçamento total.

§ 1° - A despesa de custeio corresponderá ao valor contido na conta custeio de atividade (grupo 33) ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício, excluídos os valores de transferências a municípios, despesas de sentenças judiciais, despesas intraorçamentárias, despesas com regime previdenciário e PASEP.

§ 2° - Será considerado orçamento total a despesa liquidada ao final de cada trimestre, de forma cumulativa no respectivo exercício.

Artigo 6° - O Índice Sintético referente ao Novo Detran (I5) será calculado pela média ponderada dos seguintes indicadores:

§ 1° - Índice de Expansão do Novo Detran - (I5a) será calculado como a razão entre o número de Ciretrans inaugurados de acordo com o novo modelo de gestão e o número de Ciretrans planejados para o exercício de 2012, tendo peso de 0,5 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2° - Índice de Satisfação com o Novo Detran - (I5b) será calculado como a razão entre o número de avaliações "bom" e "ótimo" e o total de atendimentos realizados, tendo peso de 0,2 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3° - Índice de Emissão Virtual de Documentos - (I5c) será calculado como a razão entre o número de emissões de documentos relativos à Carteira Nacional de Habilitação definitiva, segunda via de Carteira Nacional de Habilitação e Permissão Internacional para Dirigir no portal do Novo Detran e o total desses documentos emitidos - virtual e presencialmente, tendo peso de 0,3 para efeito de cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo.


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, correspondente ao exercício financeiro, sendo aquela relativa à Proporção de Despesas de Custeio em Relação ao Orçamento Total (I4) desdobrada para períodos trimestrais.

§ 1º - Para fixação das metas a que se refere o "caput" deste artigo e para o fim de atender às disposições do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverá ser apresentada série histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4 (quatro) anos. Na ausência dessas informações, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional deve justificar pormenorizadamente os critérios propostos para fixação das metas.

Artigo 8° - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, mediante proposta justificada do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.


CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)

Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar 1.079, de 17 de dezembro de 2008, deverão ser considerados os seguintes pesos para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC.


Anexo Resolução Conjunta CC-SGP nº 04, de 15 de junho de 2012.JPG


§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o "caput" artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20, em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o cálculo do ICA nos 3 primeiros trimestres de cada exercício, a ponderação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada considerando-se o Índice de Cumprimento de Metas - IC dos indicadores avaliados anualmente (I1, I2, I3 e I5) igual a zero.

§ 3º - Nas situações previstas no § 2º deste artigo, o ICA não será superior a 1.

CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta.

Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata este artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão intersecretarial.

Artigo 12 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional enviará Notas Técnicas trimestrais ao Secretário Chefe da Casa Civil e ao Secretário da Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Parágrafo único - Para fins de apuração dos resultados dos indicadores presentes nesta resolução, deverão ser discriminadas nas Notas Técnicas as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos no período respectivo.

Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-1, de 10 de junho de 2011.