Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 10 de junho de 2011
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Edição atual tal como 17h31min de 21 de junho de 2011
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, seus critérios de apuração e avaliação
O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1.079-2008, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008:
I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Planejamento e Desenvolvimento Regional (I1B);
II - índice de transparência fiscal (I2);
III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
IV - receita tributária (I4);
V - receita não-tributária (I5).
Parágrafo único - Os indicadores a que se referem
os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados
na seguinte conformidade:
1. incisos I a III, anualmente;
2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
Seção I - Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Planejamento e Desenvolvimento Regional (I1B) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser
realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente
no mesmo período do ano.
Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será
calculado com base no relatório sobre a observância
de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc),
desenvolvido pelo Fundo Monetário Internacional - FMI,
considerando o universo de ações recomendadas e sua
efetiva implementação no exercício considerado.
Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos
em relação à receita total (I3) será calculada
com base nas demonstrações contábeis do Estado de
São Paulo.
§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
1. conta 44000000 - despesas de capital - investimentos;
2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias.
Artigo 5° - A receita tributária (I4) corresponderá ao
determinado na Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 1,de 24-5-2011.
Artigo 6° - A receita não-tributária (I5) corresponderá
à soma das receitas orçamentárias não incluídas no
indicador global previsto no inciso IV do artigo 1º desta
resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será
considerada a receita registrada contabilmente no período
de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias
contados do término do período de avaliação.
Seção II -Da Fixação das Metas
Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 1 ano, correspondente ao exercício financeiro. Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o último dia de fevereiro.
Artigo 8° - As metas poderão ser revisadas a qualquer
momento a fim de incorporar alterações na legislação,
anistias, remissões, decisões governamentais e
outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou
não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
Parágrafo único - Para cada exercício, as linhas de
base deverão ser fixadas até o último dia de fevereiro.
Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de
Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados,
para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os
seguintes pesos:
§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20, em caso de superação das metas.
§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - ICA nos 3 primeiros trimestres do
exercício deverão ser considerados somente os resultados
apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes
pesos:
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o art. 1º desta resolução conjunta.
Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere
o § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração dos
índices de cumprimento das metas dos indicadores de
que trata este artigo, de acordo com os critérios estabelecidos
pela comissão intersecretarial.
Artigo 12 - As Secretarias da Fazenda e de Planejamento
e Desenvolvimento Regional enviarão relatórios
trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão
Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das
metas e as respectivas justificativas para o desempenho
do período.
Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º-1-2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/
SGP-4, de 19-5-2010.