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Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 10 de junho de 2011

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Dispõe sobre a definição dos indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, seus critérios de apuração e avaliação

O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1.079-2008, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008:

I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e de Planejamento e Desenvolvimento Regional (I1B);

II - índice de transparência fiscal (I2);

III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);

IV - receita tributária (I4);

V - receita não-tributária (I5).


Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos I a III, anualmente;

2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.


CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

Seção I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pela Secretaria da Fazenda (I1A) e Planejamento e Desenvolvimento Regional (I1B) será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.


Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.


Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base no relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (Rosc), desenvolvido pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, considerando o universo de ações recomendadas e sua efetiva implementação no exercício considerado.


Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3) será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.

§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

1. conta 44000000 - despesas de capital - investimentos;

2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.

§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias.


Artigo 5° - A receita tributária (I4) corresponderá ao determinado na Resolução Conjunta CC/SPDR/SGP nº 1,de 24-5-2011.


Artigo 6° - A receita não-tributária (I5) corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inciso IV do artigo 1º desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.


Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação, com defasagem mínima de 30 dias contados do término do período de avaliação.


Seção II -Da Fixação das Metas

Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de 1 ano, correspondente ao exercício financeiro. Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o último dia de fevereiro.


Artigo 8° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.


CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

IC = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Parágrafo único - Para cada exercício, as linhas de base deverão ser fixadas até o último dia de fevereiro.


Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:


Resolução conjunta CC SGP 01.JPG

§ 1º - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20, em caso de superação das metas.


§ 2º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:




Resolução conjunta CC SGP 01 01.JPG



CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 11 - Na ausência de indicadores específicos para o exercício considerado poderão ser utilizados os indicadores globais a que se refere o art. 1º desta resolução conjunta.


Parágrafo único - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores de que trata este artigo, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão intersecretarial.


Artigo 12 - As Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional enviarão relatórios trimestrais aos secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/ SGP-4, de 19-5-2010.