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Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009

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Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008, seus critérios de apuração e avaliação Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1.079-2008, resolvem: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonifica- ção por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008: I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A ) e de Economia e Planejamento (I1B ); II - índice de transparência fiscal (I2 ); III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3 ); IV - receita tributária (I4 ); e V - receita não tributária (I5 ). Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade: 1. incisos I a III, anualmente; e 2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa. CAPÍTULO II Da apuração dos indicadores e fixação das metas SEÇÃO I Da apuração dos indicadores Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A ) e de Economia e Planejamento (I1B ), será calculado pela média ponderada do índice de satisfa- ção dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente. Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano. Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2 ) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI. § 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:

Resolucao CC SGP 01 2009.JPG

§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados. Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3 ), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo. § 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo: 1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos; 2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constitui- ção ou aumento de capital de empresas para investimento. § 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias. Artigo 5° - A receita tributária (I4 ), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008. Artigo 6° - A receita não tributária (I5 ), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias. Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente ao término do período de avaliação. SEÇÃO II Da fixação das metas Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro. Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro. Artigo 8° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas. CAPÍTULO III Do Índice de Cumprimento de Metas Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN -EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN -BASE) e a meta do indicador (IN -META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN - BASE), na seguinte forma: ICN = (IN -EF - IN -BASE) / (IN -META - IN -BASE) § 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador: 1. resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A , I1B e I2

2. 0% (zero por cento) para o indicador I3

3. previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008, para o indicador I4

4. receita não tributária regular do exercício anterior. § 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intra-orçamentárias. Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Resolucao CC SGP 01 2009 tabela 2.JPG


Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros t r ime s t r e s d o e x e r c í c i o d e v e r ã o s e r c o n s i d e r a d o s somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:

Resolucao CC SGP 01 2009 tabela 3.JPG


CAPÍTULO IV Disposições Finais Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais. Artigo 12 - Para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução conj u n t a a o s s e r v i d o r e s d a S ã o P a u l o P r e v i d ê n c i a - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP. Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais conjuntos aos Secretários da Casa Civil e de Gestão Públic a , c o n t e n d o uma a v a l i a ç ã o d o c ump r ime n t o d a s metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período. Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009.