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Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009

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Dispõe sobre a definição dos indicadores globais
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''Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1079-2008]], seus critérios de apuração e avaliação''
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da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de
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Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída
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pela LC 1.079-2008, seus critérios de apuração e
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Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1079-2008]], resolvem:
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avaliação
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Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública,
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considerando o disposto no art. 6° da LC 1.079-2008,
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==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares==
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CAPÍTULO I
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'''Artigo 1°''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1079-2008]]:
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Das Disposições Preliminares
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Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia
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'''I''' - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);
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e Planejamento, para fins de pagamento da Bonifica-
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ção por Resultados - BR, instituída pela LC 1.079-2008:
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'''II''' - índice de transparência fiscal (I2);
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I - índice de satisfação dos usuários externos dos
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serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A
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'''III''' - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);
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de Economia e Planejamento (I1B
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'''IV''' - receita tributária (I4); e
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II - índice de transparência fiscal (I2
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'''V''' - receita não tributária (I5).
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III - proporção da despesa com investimentos em
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'''Parágrafo único''' - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:
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relação à receita total (I3
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);
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IV - receita tributária (I4
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); e
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Parágrafo único - Os indicadores a que se referem
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os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados
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na seguinte conformidade:
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1. incisos I a III, anualmente; e
1. incisos I a III, anualmente; e
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2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.
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CAPÍTULO II
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Da apuração dos indicadores e fixação  
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==CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas==
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das metas
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SEÇÃO I
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Da apuração dos indicadores
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Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários
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===SEÇÃO I - Da apuração dos indicadores===
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externos dos serviços prestados pelas Secretarias da
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Fazenda (I1A
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'''Artigo 2°''' - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
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) e de Economia e Planejamento (I1B
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), será
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'''Parágrafo único''' - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
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calculado pela média ponderada do índice de satisfa-
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ção dos usuários dos principais serviços externos, com
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'''Artigo 3°''' - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
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base em pesquisa de opinião, realizada por entidade
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independente.
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'''§ 1°''' - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:
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Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser
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realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
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Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2
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) será
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calculado com base na metodologia do relatório sobre
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a observância de normas e códigos de transparência
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fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário
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Internacional - FMI.
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§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”,
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“C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados
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pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo
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§ 2° - O I2
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'''§ 2°''' - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
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corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
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Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3
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'''Artigo 4°''' - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
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), será calculada
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com base nas demonstrações contábeis do Estado de
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'''§ 1°''' - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
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São Paulo.
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§ 1° - A despesa com investimentos será obtida
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pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas
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do plano contábil do Estado de São Paulo:
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1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos;
1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos;
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2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constitui-
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ção ou aumento de capital de empresas para investimento.
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2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
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§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada
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a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão
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'''§ 2°''' - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os arts. 54 e 55 da [http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/lei_comp_101_00.pdf|Lei Complementar federal 101-2000] (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício
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considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os
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'''§ 3°''' - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias.
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arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000
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(Lei de Responsabilidade Fiscal).
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'''Artigo 5°''' - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na [[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, de 17 de novembro de 2008|Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008]].
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§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de
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capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo,
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'''Artigo 6°''' - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.
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excluídas as receitas intra-orçamentárias.
+
 
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Artigo 5° - A receita tributária (I4
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'''Parágrafo único''' - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente ao término do período de avaliação.
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), será calculada
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conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP
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===SEÇÃO II - Da fixação das metas===
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1-2008.
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Artigo 6° - A receita não tributária (I5
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), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas
+
'''Artigo 7°''' - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
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no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta
+
 
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resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.
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'''Parágrafo único''' - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
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Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5
+
 
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será
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'''Artigo 8°''' - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
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considerada a receita registrada contabilmente no
+
 
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período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente
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==CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas==
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ao término do período de avaliação.
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SEÇÃO II
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Da fixação das metas
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'''Artigo 9º''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE)e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
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Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período
+
 
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de um ano, correspondente ao exercício financeiro.
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'''ICN= (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)'''
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Parágrafo único - Para cada exercício, as metas
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deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.
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'''§ 1°''' - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:
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Artigo 8° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e
+
 
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outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou
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1. resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;
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não, que afetem a consecução das mesmas.
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CAPÍTULO III
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2. 0% (zero por cento) para o indicador I3;
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Do Índice de Cumprimento de Metas
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Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC,
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3. previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da [[Resolução Conjunta CC/SEP/SGP nº 01, de 17 de novembro de 2008|Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008]], para o indicador I4;
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a ser calculado para cada indicador é a razão entre o
+
 
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valor obtido no indicador (IN
+
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-EF) subtraído do valor
+
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considerado como linha de base do indicador (IN
+
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-BASE)
+
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e a meta do indicador (IN
+
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-META) subtraído do valor
+
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considerado como linha de base do indicador (IN
+
-
-
+
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BASE), na seguinte forma:
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ICN
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= (IN
+
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-EF - IN
+
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-BASE) / (IN
+
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-META - IN
+
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-BASE)
+
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§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes
+
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valores como linha de base para cada indicador:
+
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1. resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A
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, I1B  
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e I2
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;
+
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2. 0% (zero por cento) para o indicador I3
+
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;
+
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3. previsão de arrecadação da receita tributária
+
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(PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008, para o indicador I4
+
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;
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4. receita não tributária regular do exercício anterior.
4. receita não tributária regular do exercício anterior.
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§ 2° - A receita não tributária regular é definida
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como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intra-orçamentárias.
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'''§ 2°''' - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intra-orçamentárias.
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Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de
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Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados,
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'''Artigo 10''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
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para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os
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seguintes pesos:
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[[Arquivo:Resolucao_CC_SGP_01_2009_tabela_2.JPG|centre]]
[[Arquivo:Resolucao_CC_SGP_01_2009_tabela_2.JPG|centre]]
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Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros
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'''Parágrafo único''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:
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t r ime s t r e s  d o  e x e r c í c i o  d e v e r ã o  s e r  c o n s i d e r a d o s
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somente os resultados apurados nos indicadores I4 e
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I5, com os seguintes pesos:
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[[Arquivo:Resolucao_CC_SGP_01_2009_tabela_3.JPG|centre]]
[[Arquivo:Resolucao_CC_SGP_01_2009_tabela_3.JPG|centre]]
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==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
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'''Artigo 11''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008|LC 1079-2008]], a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
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'''Artigo 12''' - Para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução conjunta aos servidores da São Paulo Previdência-SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas -AGEM-CAMP.
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'''Artigo 13''' - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais conjuntos aos Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
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'''Artigo 14''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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<ul>
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<li>Publicado no DOE de 11.02.1999. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2009/executivo%2520secao%2520i/fevereiro/11/pag_0001_3PDESH9CTLE5PeA19J39UM1IJSG.pdf&pagina=1&data=11/02/2009&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consultar DOE].</li>
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</ul>
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CAPÍTULO IV
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[[Categoria:Resolução Conjunta]]
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Disposições Finais
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[[Categoria:Resolução Conjunta CC/SGP]]
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Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º
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[[Categoria:Resolução Conjunta 2009]]
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do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do índice de
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[[Categoria:2009]]
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cumprimento das metas dos indicadores específicos e
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globais.
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Artigo 12 - Para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução conj u n t a  a o s  s e r v i d o r e s  d a  S ã o  P a u l o  P r e v i d ê n c i a  -
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SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas -
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AGEM-CAMP.
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Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais conjuntos aos Secretários da Casa Civil e de Gestão Públic a ,  c o n t e n d o  uma  a v a l i a ç ã o  d o  c ump r ime n t o  d a s
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metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
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Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor
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na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
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1º-1-2009.
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Edição atual tal como 18h09min de 29 de julho de 2011

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação


Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008:

I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);

II - índice de transparência fiscal (I2);

III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);

IV - receita tributária (I4); e

V - receita não tributária (I5).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos I a III, anualmente; e

2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.

CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas

SEÇÃO I - Da apuração dos indicadores

Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.

Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.

Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.

§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:

Resolucao CC SGP 01 2009.JPG

§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.

Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.

§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos;

2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.

§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os arts. 54 e 55 da Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias.

Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008.

Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente ao término do período de avaliação.

SEÇÃO II - Da fixação das metas

Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.

Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.

Artigo 8° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE)e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICN= (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)

§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:

1. resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;

2. 0% (zero por cento) para o indicador I3;

3. previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008, para o indicador I4;

4. receita não tributária regular do exercício anterior.

§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intra-orçamentárias.

Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Resolucao CC SGP 01 2009 tabela 2.JPG


Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:

Resolucao CC SGP 01 2009 tabela 3.JPG

CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 12 - Para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução conjunta aos servidores da São Paulo Previdência-SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas -AGEM-CAMP.

Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais conjuntos aos Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009.


Dados Técnicos da Publicação