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Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009

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(CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares)
(SEÇÃO I - Da apuração dos indicadores)
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===SEÇÃO I - Da apuração dos indicadores===
===SEÇÃO I - Da apuração dos indicadores===
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Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
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'''Artigo 2°''' - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.
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Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
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'''Parágrafo único''' - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.
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Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
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'''Artigo 3°''' - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.
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§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:
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'''§ 1°''' - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:
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§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
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'''§ 2°''' - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.
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Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
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'''Artigo 4°''' - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.
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§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
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'''§ 1°''' - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:
1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos;
1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos;
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2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.
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§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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'''§ 2°''' - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os arts. 54 e 55 da [http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/lei_comp_101_00.pdf|Lei Complementar federal 101-2000] (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias.
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'''§ 3°''' - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias.
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Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008.
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'''Artigo 5°''' - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na [[Resoluções Conjuntas CC/SEP/SGP nº 01, de 17 de novembro de 2008|Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008]].
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Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.
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'''Artigo 6°''' - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.
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Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente ao término do período de avaliação.
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'''Parágrafo único''' - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente ao término do período de avaliação.
===SEÇÃO II - Da fixação das metas===
===SEÇÃO II - Da fixação das metas===

Edição de 14h55min de 29 de julho de 2011

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008, seus critérios de apuração e avaliação


Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6° da LC 1079-2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1079-2008:

I - índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B);

II - índice de transparência fiscal (I2);

III - proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3);

IV - receita tributária (I4); e

V - receita não tributária (I5).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I a V deste artigo serão apurados e avaliados na seguinte conformidade:

1. incisos I a III, anualmente; e

2. incisos IV e V, trimestralmente, de forma cumulativa.

CAPÍTULO II - Da apuração dos indicadores e fixação das metas

SEÇÃO I - Da apuração dos indicadores

Artigo 2° - O índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será calculado pela média ponderada do índice de satisfação dos usuários dos principais serviços externos, com base em pesquisa de opinião, realizada por entidade independente.

Parágrafo único - A pesquisa de opinião deverá ser realizada com intervalo máximo de 12 meses e preferencialmente no mesmo período do ano.

Artigo 3° - O índice de transparência fiscal (I2) será calculado com base na metodologia do relatório sobre a observância de normas e códigos de transparência fiscal (ROSC), desenvolvida pelo Fundo Monetário Internacional - FMI.

§ 1° - Para o cálculo do I2 os conceitos “A”, “B”, “C” e “D” obtidos em cada um dos itens avaliados pelo ROSC serão convertidos em valores de acordo com a tabela a seguir:

Resolucao CC SGP 01 2009.JPG

§ 2° - O I2 corresponderá à média aritmética simples dos conceitos obtidos em cada um dos itens avaliados.

Artigo 4° - A proporção da despesa com investimentos em relação à receita total (I3), será calculada com base nas demonstrações contábeis do Estado de São Paulo.

§ 1° - A despesa com investimentos será obtida pela soma da despesa liquidada nas seguintes contas do plano contábil do Estado de São Paulo:

1. conta 40000000 - despesas de capital - investimentos;

2. conta 45906510 - despesas de capital - inversões financeiras - subscrição de ações para constituição ou aumento de capital de empresas para investimento.

§ 2° - Para efeito de cálculo do I3 será considerada a despesa liquidada contida no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao terceiro quadrimestre do exercício considerado, publicado até trinta dias após o encerramento do período correspondente, de acordo com os arts. 54 e 55 da Complementar federal 101-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 3° - Para o cálculo da receita total será considerado o total das receitas orçamentárias correntes e de capital, publicadas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as receitas intra-orçamentárias.

Artigo 5° - A receita tributária (I4), será calculada conforme previsto na Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008.

Artigo 6° - A receita não tributária (I5), corresponderá à soma das receitas orçamentárias não incluídas no indicador global previsto no inc. IV do art. 1° desta resolução conjunta, excluídas as intra-orçamentárias.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do I5 será considerada a receita registrada contabilmente no período de avaliação até o dia 30 do mês subseqüente ao término do período de avaliação.

SEÇÃO II - Da fixação das metas

Artigo 7° - As metas serão fixadas para o período de um ano, correspondente ao exercício financeiro.

Parágrafo único - Para cada exercício, as metas deverão ser fixadas até o dia 31 de janeiro.

Artigo 8° - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, anistias, remissões, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.


CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE)e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICN= (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)

§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:

1. resultado obtido no indicador no exercício anterior para os indicadores I1A, I1B e I2;

2. 0% (zero por cento) para o indicador I3;

3. previsão de arrecadação da receita tributária (PREV RT), a que se refere o art. 3º da Resolução Conjunta CC/SEP/SGP 1-2008, para o indicador I4;

4. receita não tributária regular do exercício anterior.

§ 2° - A receita não tributária regular é definida como a soma da receita orçamentária corrente de contribuições, agropecuária, industrial, serviços e transferências correntes, excluídas as receitas intra-orçamentárias.

Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Resolucao CC SGP 01 2009 tabela 2.JPG


Parágrafo único - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos 3 primeiros trimestres do exercício deverão ser considerados somente os resultados apurados nos indicadores I4 e I5, com os seguintes pesos:

Resolucao CC SGP 01 2009 tabela 3.JPG


CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.079-2008, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 12 - Para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução conjunta aos servidores da São Paulo Previdência-SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas -AGEM-CAMP.

Artigo 13 - As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento enviarão relatórios trimestrais conjuntos aos Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009.