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Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 19 de outubro de 2011

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Dispõe sobre a definição dos indicadores
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''Dispõe sobre a definição dos indicadores
globais do Departamento de Estradas de
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Rodagem - DER, para fins de pagamento da
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Bonificação por Resultados - BR, instituída
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pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de
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O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS
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SECRETÁRIOS DE GESTÃO PÚBLICA, DA FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E
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Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010,
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R e s o l v e m:
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CAPÍTULO I
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Das Disposições Preliminares
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Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes
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indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins
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de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei
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I – índice de periculosidade (IP);
I – índice de periculosidade (IP);
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II – índice de mortes (IM);
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III-índice de trafegabilidade (IT).
III-índice de trafegabilidade (IT).
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Parágrafo único - Os indicadores a que se
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'''Parágrafo único -''' Os indicadores a que se
refere este artigo serão apurados e avaliados ao final dos períodos de
refere este artigo serão apurados e avaliados ao final dos períodos de
avaliação que correspondem aos 3° e 4° trimestres de 2010, e aos 1° e 2º
avaliação que correspondem aos 3° e 4° trimestres de 2010, e aos 1° e 2º
trimestres de 2011.
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Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
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SEÇÃO I
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'''Artigo 2° -''' O índice de periculosidade (IP)
será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e
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mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número
médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:
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IP (Índice de Periculosidade) = No de Vítimas / No de Acidentes com Vítimas
IP (Índice de Periculosidade) = No de Vítimas / No de Acidentes com Vítimas
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Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que
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'''Parágrafo único –''' Os elementos da fórmula a que
se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de
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Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo,
Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo,
tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações
tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações
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(COEE), através de suas estatísticas de trânsito.Artigo 3° - O índice de mortes (IM) será
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'''Artigo 3° -''' O índice de mortes (IM) será
definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes de
definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes de
exposição: VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e
exposição: VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e
período de análise, na seguinte forma:
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IM (Índice de Mortes) = No de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período
IM (Índice de Mortes) = No de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período
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Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que
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'''Parágrafo único –''' Os elementos da fórmula a que
se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento
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do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o
do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o
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tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações
tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações
(COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
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Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT)
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'''Artigo 4° -''' O índice de trafegabilidade (IT)
indicará a disponibilização da rodoviacom o mínimo de interrupções detráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor
indicará a disponibilização da rodoviacom o mínimo de interrupções detráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor
disponibilização, na seguinte forma:
disponibilização, na seguinte forma:
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IT (Índice de Trafegabilidade) = (􀂙 TTI x 􀂙 VDMI x 􀂙 KMI)/ (TTP X VDMM X EM)
IT (Índice de Trafegabilidade) = (􀂙 TTI x 􀂙 VDMI x 􀂙 KMI)/ (TTP X VDMM X EM)
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§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere
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este artigo têm os seguintes significados:
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1. 􀂙 TTI: somatório do tempo total de interrupções
1. 􀂙 TTI: somatório do tempo total de interrupções
(em dias);
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2. 􀂙 VDMI: somatório do volume diário médio dos
2. 􀂙 VDMI: somatório do volume diário médio dos
trechos interrompidos;
trechos interrompidos;
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3. 􀂙 KMI: somatório das extensões dos trechos
3. 􀂙 KMI: somatório das extensões dos trechos
interrompidos (em Km);
interrompidos (em Km);
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4. TTP: número de dias no período;
4. TTP: número de dias no período;
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5. VDMM: volume diário médio da malha sob
5. VDMM: volume diário médio da malha sob
administração do DER;
administração do DER;
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6. EM: extensão total da malha do DER.
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§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere
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'''§ 2º –''' Os elementos da fórmula a que se refere
este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do
este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do
Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações
Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações
(COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de
(COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de
Planejamento.
Planejamento.
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SEÇÃO II
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Da Fixação das Metas
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Artigo 5º - As metas serão fixadas para cada
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período de avaliação trimestral, iniciando-se em 1º de julho de 2010 e
período de avaliação trimestral, iniciando-se em 1º de julho de 2010 e
encerrando-se em 30 de junho de 2011.
encerrando-se em 30 de junho de 2011.
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Artigo 6º - As metas poderão ser revisadas a
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'''Artigo 6º -''' As metas poderão ser revisadas a
qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões
qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões
governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou
governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou
não, que afetem a consecução das mesmas.
não, que afetem a consecução das mesmas.
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CAPÍTULO III
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Do Índice de Cumprimento de Metas
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==CAPÍTULO III -Do Índice de Cumprimento de Metas==
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Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas -
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'''Artigo 7º -''' O Índice de Cumprimento de Metas -
IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente
IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente
obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base
obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base
do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor
do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor
considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
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ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)
ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)
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Parágrafo único - Para efeito de cálculo do
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'''Parágrafo único -''' Para efeito de cálculo do
Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes
Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes
valores como linha de base para cada indicador:
valores como linha de base para cada indicador:
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Indicadores 3ºT 2009 4ºT 2009 1ºT 2010 2ºT 2010
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IP 1,59 1,61 1,57 1,55
+
 
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IM 5,29 5,08 4,92 5,06
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IT 85,98 420,36 373,73 199,17
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Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado
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'''Artigo 8º -''' Para o cálculo do Índice Agregado
de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de
de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de
Cumprimento de Metas - IC, os pesos descritos no Anexo que faz parte
Cumprimento de Metas - IC, os pesos descritos no Anexo que faz parte
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integrante desta resolução conjunta.CAPÍTULO IV
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integrante desta resolução conjunta.
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Disposições Finais
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Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o §
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==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
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'''Artigo 9º -''' Cabe à comissão a que se refere o §
2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, aapuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e
2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, aapuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e
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globais.Artigo 10 – O Departamento de Estradas de
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globais.
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'''Artigo 10 –''' O Departamento de Estradas de
Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará
Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará
relatórios trimestrais ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários
relatórios trimestrais ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários
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contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
justificativas para o desempenho do período.
justificativas para o desempenho do período.
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Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em
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vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2010.
2010.

Edição de 10h21min de 20 de outubro de 2011

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, seus critérios de apuração e avaliação.

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO PÚBLICA, DA FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, R e s o l v e m:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010:

I – índice de periculosidade (IP);

II – índice de mortes (IM);

III-índice de trafegabilidade (IT).


Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final dos períodos de avaliação que correspondem aos 3° e 4° trimestres de 2010, e aos 1° e 2º trimestres de 2011.


CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O índice de periculosidade (IP) será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:

IP (Índice de Periculosidade) = No de Vítimas / No de Acidentes com Vítimas


Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.

Artigo 3° - O índice de mortes (IM) será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes de exposição: VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:

IM (Índice de Mortes) = No de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.


Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodoviacom o mínimo de interrupções detráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:


IT (Índice de Trafegabilidade) = (􀂙 TTI x 􀂙 VDMI x 􀂙 KMI)/ (TTP X VDMM X EM)

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. 􀂙 TTI: somatório do tempo total de interrupções (em dias);

2. 􀂙 VDMI: somatório do volume diário médio dos trechos interrompidos;

3. 􀂙 KMI: somatório das extensões dos trechos interrompidos (em Km);

4. TTP: número de dias no período;

5. VDMM: volume diário médio da malha sob administração do DER;

6. EM: extensão total da malha do DER.

§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 5º - As metas serão fixadas para cada período de avaliação trimestral, iniciando-se em 1º de julho de 2010 e encerrando-se em 30 de junho de 2011.

Artigo 6º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

CAPÍTULO III -Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)


Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:




Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos descritos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.


CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, aapuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 10 – O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará relatórios trimestrais ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.